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Tema 914: STF valida cobrança da CIDE-Tecnologia em remessas internacionais

  • Foto do escritor: Benites Bettim Advogados
    Benites Bettim Advogados
  • 4 de set. de 2025
  • 4 min de leitura
"Ilustração realista da CIDE-Tecnologia em remessas internacionais, simbolizada por fluxos financeiros globais e planilha de contribuição.

Decisão em um parágrafo


Em 13 de agosto de 2025, o Plenário do STF concluiu o julgamento do RE 928.943/SP (Tema 914 da repercussão geral) e declarou constitucional a cobrança da CIDE-Tecnologia em remessas internacionais, mesmo quando realizadas por empresas que não atuam diretamente no setor de tecnologia. Por maioria, a Corte fixou que a contribuição, instituída pela Lei nº 10.168/2000 e modificada pelas Leis nº 10.332/2001 e nº 11.452/2007, deve ter sua arrecadação integralmente destinada à área de ciência e tecnologia, mas não exige que o fato gerador esteja vinculado à exploração tecnológica pelo contribuinte.


A quem essa decisão interessa


A decisão do STF afeta de forma direta empresas que mantêm contratos internacionais envolvendo royalties, assistência técnica, serviços administrativos ou desenvolvimento de pesquisa e inovação. Multinacionais e companhias brasileiras que realizam remessas regulares ao exterior, seja para matrizes, subsidiárias ou parceiros, devem ter claro que essas operações permanecem sujeitas à CIDE-Tecnologia, ainda que sua atividade principal não esteja ligada ao setor tecnológico.


O julgamento também interessa a setores que lidam intensamente com propriedade intelectual e transferência de know-how, como indústrias farmacêuticas, químicas e de engenharia, em que a remuneração ao exterior frequentemente ocorre por meio de contratos híbridos.


Contexto fático-jurídico


A CIDE-Tecnologia foi instituída pela Lei nº 10.168/2000 para financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, tendo seu regime alterado pelas Leis nº 10.332/2001 e nº 11.452/2007.


A legislação definiu a contribuição como devida por pessoas jurídicas que detenham licença de uso ou adquiram conhecimentos tecnológicos, bem como aquelas signatárias de contratos que impliquem transferência de tecnologia firmados com residentes ou domiciliados no exterior.


Posteriormente, a Lei nº 10.332/2001 ampliou a incidência também para contratos de serviços técnicos e de assistência administrativa, além das remessas de royalties a qualquer título, e, em contrapartida, reduziu a alíquota do imposto de renda retido na fonte sobre essas operações.


No caso submetido ao Supremo, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região havia admitido a cobrança da contribuição sobre remessas financeiras ao exterior decorrentes de contrato de compartilhamento de custos referentes a pesquisa e desenvolvimento, celebrado com a matriz da empresa recorrente, localizada na Suécia.


A controvérsia, apreciada no RE 928.943/SP sob o Tema 914 da repercussão geral, envolvia a discussão sobre a constitucionalidade da CIDE-Tecnologia quando aplicada a contribuintes que não atuam diretamente no setor tecnológico. Questionava-se, em especial, se a ampliação de sua base de incidência seria compatível com a finalidade de intervenção no domínio econômico estabelecida na Constituição.


O que o STF levou em conta


Ao julgar o Tema 914 da repercussão geral, o STF afirmou que é constitucional a cobrança da CIDE-Tecnologia sobre remessas financeiras ao exterior mesmo quando o contribuinte não atua no setor tecnológico. A Corte destacou que não há vinculação entre o setor que recolhe a contribuição e o setor que dela se beneficia; o vínculo necessário é entre a cobrança e a finalidade estatal que motivou sua criação, ou seja, o financiamento da área de ciência e tecnologia.


O Tribunal também reforçou que não é necessária correspondência entre o fato gerador da contribuição e a exploração de tecnologia, bastando que a arrecadação seja integralmente destinada à área definida em lei. Esse entendimento já havia sido consolidado no precedente do RE 630.898 (Tema 495 da repercussão geral).


Outro ponto considerado foi a alteração legislativa promovida nos anos 2000. O Supremo registrou que a ampliação da base de incidência da CIDE decorreu de decisão legislativa deliberada, transparente e economicamente balanceada, acompanhada da redução da alíquota do imposto de renda retido na fonte sobre as remessas.


Por fim, a Corte assinalou que, ausente inconstitucionalidade aberta e clara nas normas questionadas, impõe-se a adoção de postura de autocontenção judicial, de modo a privilegiar a segurança jurídica e a previsibilidade do sistema tributário.


Consequências práticas da decisão


A decisão do STF no Tema 914 repercute diretamente sobre empresas que realizam remessas financeiras ao exterior em razão de contratos de serviços técnicos, assistência administrativa, royalties ou compartilhamento de custos em pesquisa e desenvolvimento. A tese fixada encerra a discussão sobre a constitucionalidade da CIDE-Tecnologia nessas hipóteses, tornando claro que a contribuição é devida ainda que o contribuinte não esteja vinculado ao setor tecnológico.


Para empresários e gestores financeiros, a principal consequência é a eliminação do espaço de controvérsia judicial quanto à incidência da CIDE. A partir de agora, operações que envolvam pagamentos a residentes ou domiciliados no exterior passam a ter maior previsibilidade de custo, já que o precedente vincula as instâncias inferiores e afasta a tese de inconstitucionalidade da contribuição.


O julgamento também reforça a necessidade de atenção no planejamento tributário de contratos internacionais. Remessas que antes eram objeto de discussão passam a estar definitivamente dentro do alcance da contribuição, o que exige ajustes na precificação e na modelagem contratual, especialmente em setores que dependem intensamente de tecnologia, assistência técnica e propriedade intelectual.


Em um cenário mais amplo, a decisão reafirma o papel da CIDE como instrumento legítimo de intervenção no domínio econômico, voltado ao financiamento da ciência e da tecnologia. Para o setor empresarial, isso significa operar em ambiente de maior segurança regulatória, mas também de atenção constante à correta identificação e recolhimento da contribuição em todas as operações internacionais abrangidas pela legislação.


Tese fixada:


I - É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE) destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, instituída e disciplinada pela Lei nº 10.168/2000, com as alterações empreendidas pelas Leis nºs 10.332/2001 e 11.452/2007;


II - A arrecadação da CIDE, instituída pela Lei nº 10.168/2000, com as alterações empreendidas pelas Leis nºs 10.332/2001 e 11.452/2007, deve ser integralmente aplicada na área de atuação Ciência e Tecnologia, nos termos da lei.



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