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STJ decide que consulta administrativa não suspende o prazo prescricional para restituição ou compensação tributária

  • Foto do escritor: Benites Bettim Advogados
    Benites Bettim Advogados
  • 20 de out.
  • 4 min de leitura
Cronômetro sobre pilha de documentos simbolizando que a consulta administrativa não suspende o prazo prescricional.

Decisão em poucas palavras


A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 2.032.281/CE, decidiu que a apresentação de consulta administrativa junto à Receita Federal não suspende nem interrompe o prazo prescricional para que o contribuinte pleiteie a restituição de tributos pagos indevidamente ou realize compensação tributária.


O colegiado, sob relatoria do ministro Gurgel de Faria, esclareceu que o procedimento de consulta possui caráter meramente orientativo e não tem efeito sobre o prazo de cinco anos previsto nos arts. 165 e 168 do Código Tributário Nacional.


Com isso, o STJ consolidou o entendimento de que o curso da prescrição inicia-se na data da extinção do crédito tributário e segue de forma contínua, ainda que o contribuinte aguarde manifestação da Administração.


A quem essa decisão interessa


O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça tem efeito direto sobre empresas que realizam pagamentos indevidos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, como PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, e que, por cautela, costumam submeter consultas à Receita Federal antes de formalizar pedidos de restituição ou compensação. Nessas hipóteses, o Tribunal deixou claro que o protocolo da consulta não interfere na contagem do prazo prescricional.


A decisão também repercute entre departamentos jurídicos e fiscais que utilizam a via administrativa como etapa prévia à repetição do indébito. Ao afastar a suspensão do prazo, o STJ reforça que a busca por orientação interpretativa não pode servir como fator de postergação do exercício do direito de restituição.


Contexto fático-jurídico


O caso teve origem em demanda proposta por uma empresa que, ao revisar sua apuração de PIS e COFINS, constatou ter recolhido valores superiores aos efetivamente devidos. Antes de pleitear a restituição, optou por formular consulta administrativa à Receita Federal, questionando o alcance da legislação que regula o aproveitamento de créditos dessas contribuições.


Enquanto aguardava a resposta do órgão fazendário, o prazo de cinco anos previsto nos arts. 165 e 168 do Código Tributário Nacional, contado a partir da extinção do crédito tributário, continuou a correr. Quando a empresa apresentou o pedido de restituição, a Administração indeferiu o pleito por entender que o direito havia prescrito.


Inconformada, a contribuinte sustentou que a tramitação da consulta deveria suspender ou interromper o prazo prescricional, uma vez que o protocolo demonstraria boa-fé e interesse legítimo em obter orientação oficial antes de exercer o direito à repetição do indébito. As instâncias ordinárias rejeitaram o argumento, reconhecendo que a consulta não tem natureza contenciosa e, portanto, não interfere no curso do prazo.


Diante dessa negativa, a controvérsia chegou ao Superior Tribunal de Justiça com o objetivo de definir se a apresentação da consulta administrativa poderia — ou não — interromper o prazo prescricional para pedidos de restituição ou compensação de tributos pagos indevidamente.


O que o STJ levou em conta


Ao analisar o recurso, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou que as regras sobre prescrição e decadência tributárias possuem natureza de lei complementar, conforme o art. 146, inciso III, alínea b, da Constituição Federal. Por essa razão, o Código Tributário Nacional, recepcionado com esse status, é a única norma apta a disciplinar o prazo para repetição do indébito e compensação tributária, afastando a aplicação do Decreto nº 20.910/1932 ou de qualquer outro diploma infralegal.


O relator, ministro Gurgel de Faria, destacou que a exigência de lei complementar visa conferir racionalidade e uniformidade ao sistema tributário, assegurando previsibilidade e equilíbrio entre Fisco e contribuinte. Esse arranjo normativo impede que prazos prescricionais sejam modulados por regulamentos administrativos ou atos normativos de natureza inferior, preservando a estabilidade das relações jurídico-tributárias.


Nesse contexto, o Tribunal reforçou que a consulta administrativa é instrumento de natureza exclusivamente orientativa, sem conteúdo decisório ou contencioso. Seu objetivo é dirimir dúvidas quanto à interpretação da legislação fiscal, mas não interfere na constituição, extinção ou exigibilidade do crédito tributário. Assim, o simples protocolo da consulta não produz efeito suspensivo, tampouco interrompe o prazo de cinco anos para o pedido de restituição ou compensação.


O colegiado também observou que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, a responsabilidade pela apuração e pelo pagamento recai integralmente sobre o contribuinte. Como o pedido de restituição não depende de manifestação prévia da Administração, a eventual demora na resposta à consulta não tem o condão de ampliar o prazo prescricional. A contagem, portanto, inicia-se com o pagamento indevido e segue de forma contínua até a formalização do pleito de restituição.


Consequências práticas da decisão


O precedente reforça um ponto de atenção essencial para a gestão tributária empresarial: a contagem do prazo prescricional para restituição ou compensação de tributos indevidos inicia-se com o pagamento e prossegue de forma contínua, independentemente de qualquer consulta ou manifestação administrativa. Isso significa que o protocolo de consultas à Receita Federal, ainda que motivado por cautela, não interrompe nem suspende o prazo de cinco anos fixado pelo Código Tributário Nacional.


Na prática, o entendimento impõe às empresas e aos profissionais da área fiscal uma postura de controle rigoroso sobre o marco temporal de seus créditos tributários. O ajuizamento da ação de repetição do indébito ou o requerimento de compensação deve ocorrer dentro do prazo legal, mesmo que ainda exista dúvida interpretativa em relação à norma aplicável. A espera por resposta administrativa, nesse contexto, converte-se em risco concreto de perda do direito.


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