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Tema 1363: STJ vai definir se nota fiscal eletrônica basta para constituir crédito de ICMS

  • Foto do escritor: Benites Bettim Advogados
    Benites Bettim Advogados
  • 9 de jul. de 2025
  • 5 min de leitura
Ilustração mostra três documentos flutuantes: uma NF-e digital à esquerda, uma GIA tradicional à direita e, ao centro, uma CDA conectada a ambos, sobre fundo azul escuro com linhas digitais.

Decisão em um parágrafo


A Primeira Seção do STJ afetou, sob o rito dos repetitivos (Tema 1363), a controvérsia sobre a possibilidade de se equiparar a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) à Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA/ICMS) para fins de constituição do crédito tributário. Com isso, fica suspensa a tramitação de todos os processos em curso — nas instâncias ordinárias e no próprio STJ — que discutam essa equivalência. A decisão reconhece a relevância e a multiplicidade de casos sobre o tema e abre caminho para a formação de um precedente qualificado, com impacto direto sobre a higidez das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) baseadas apenas na emissão de notas fiscais.


A quem essa decisão interessa


O alcance da afetação é direto sobre contribuintes que atuam em operações sujeitas ao Diferencial de Alíquota (Difal) de ICMS e cujas CDAs foram originadas exclusivamente a partir de Notas Fiscais Eletrônicas. Empresas de comércio eletrônico, distribuidores interestaduais e fornecedores com alto volume de circulação de mercadorias entre estados são especialmente sensíveis ao desfecho dessa discussão. Para esses contribuintes, está em jogo a possibilidade de questionar a validade de cobranças que se apoiam apenas na emissão da NF-e, sem o respaldo da GIA, documento tradicionalmente exigido para a constituição formal do crédito tributário.


Ao mesmo tempo, a decisão repercute sobre o poder de fiscalização e arrecadação dos entes estaduais, que passaram a adotar interpretações mais flexíveis quanto à suficiência probatória das notas fiscais eletrônicas. Nesse cenário, a definição do STJ poderá pacificar a extensão das obrigações acessórias exigidas dos contribuintes e os limites da atuação fazendária no lançamento do ICMS.


Contexto fático-jurídico


A controvérsia chegou ao STJ a partir de uma execução fiscal movida pelo Estado de São Paulo contra uma empresa do setor de eletroeletrônicos. O crédito de ICMS cobrado pelo Fisco se apoiava exclusivamente em notas fiscais eletrônicas emitidas pela própria contribuinte, sem qualquer GIA acompanhando a constituição do débito. Em primeira instância, a execução foi extinta: para o juízo, apenas a nota fiscal — ainda que formalmente válida — não bastaria para formalizar o lançamento tributário, tornando a CDA nula.


Essa posição, no entanto, foi revertida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. O acórdão reconheceu que a emissão de notas fiscais eletrônicas constitui obrigação acessória do contribuinte e, como tal, produz presunção suficiente de validade e de autodeclaração do débito. A corte paulista adotou, assim, uma leitura mais flexível da formalidade documental necessária à constituição do crédito tributário, aproximando-se da lógica do lançamento por homologação.


Em meio a esse cenário, emergiram decisões divergentes nos tribunais estaduais, especialmente sobre a substituição ou não da GIA pela NF-e como documento hábil à constituição do crédito. Enquanto algumas cortes passaram a aceitar a NF-e como suficiente, outras continuaram exigindo a GIA como elemento essencial. A divergência ganhou ainda mais relevância diante da digitalização das obrigações acessórias e do uso crescente de sistemas de escrituração eletrônica pelos fiscos estaduais.


Diante disso, o STJ entendeu que a questão precisava ser pacificada em âmbito nacional. O rito dos repetitivos foi acionado com base no reconhecimento de uma multiplicidade de processos pendentes sobre o tema e no potencial impacto da tese sobre a higidez de milhares de execuções fiscais. O objetivo: definir, de forma uniforme, se a nota fiscal eletrônica pode ou não substituir a GIA para fins de constituição do crédito tributário de ICMS.


O que o STJ levou em conta


A proposta de afetação partiu da constatação de que a multiplicidade de execuções fiscais fundadas apenas em notas fiscais eletrônicas gerou controvérsias relevantes e ainda não solucionadas uniformemente. Ao acolher a afetação, o STJ reconheceu que o ponto central a ser debatido não era meramente documental, mas de fundo: seria possível equiparar, para fins de constituição de crédito tributário, dois documentos de natureza distinta — a NF-e e a GIA?


A relatoria destacou que a nota fiscal eletrônica é um instrumento de registro obrigatório, emitido pelo próprio contribuinte, e que sua validade é reconhecida dentro do ambiente fiscal digital. No entanto, questionou-se se esse instrumento, por si só, consubstancia declaração de débitos capaz de desencadear o lançamento tributário, nos termos do artigo 142 do CTN, sem necessidade de controle adicional por parte do Fisco, como seria o caso de uma GIA devidamente processada.


O Tribunal também considerou a existência de precedentes em temas conexos, como o Tema 61, em que se reconheceu que determinadas declarações previstas em lei podem constituir o crédito tributário automaticamente. Entretanto, ponderou que essa equiparação não pode ser feita de forma automática e sem exame da natureza jurídica de cada documento — especialmente quando o documento utilizado como base do crédito não é reconhecido como tal pela própria legislação do ente federativo.


Além da controvérsia técnica, o STJ levou em conta o impacto sistêmico da tese. O julgamento afetará diretamente a validade de certidões de dívida ativa e a continuidade de execuções em curso. Ao admitir o recurso como representativo da controvérsia, a Corte sinalizou que o julgamento terá reflexos estruturais sobre a segurança jurídica do processo de constituição do crédito tributário no modelo digital, especialmente nos estados que não disciplinaram claramente o uso da NF-e nesse contexto.


Efeitos imediatos para empresas


A afetação do Tema 1363 pelo STJ impõe uma suspensão automática a todas as execuções fiscais que tenham como base apenas notas fiscais eletrônicas, sem a apresentação da GIA/ICMS. Essa suspensão nacional, determinada nos termos do art. 1.037, II, do CPC, cria um hiato processual com efeitos diretos sobre a cobrança de ICMS por parte dos fiscos estaduais. Empresas que contestam a validade dessas CDAs passam a ter respaldo processual imediato, enquanto aquelas que já sofreram constrições com base em títulos dessa natureza encontram agora espaço mais robusto para discutir a higidez do crédito exigido.


No plano material, a discussão afeta diretamente a linha de corte entre cumprimento de obrigação acessória e constituição de obrigação principal. Se a tese da equiparação da NF-e à GIA for acolhida, empresas poderão ver ampliada a base de constituição automática de créditos tributários, inclusive em hipóteses que, até aqui, exigiam formalização administrativa mais estruturada. A depender do desfecho, o uso isolado da nota fiscal eletrônica poderá ser suficiente para afastar a alegação de nulidade das CDAs, o que redefiniria o grau de exposição das operações comerciais à cobrança imediata por parte dos fiscos.


Por outro lado, a suspensão dos processos e a repercussão da afetação também fortalecem a posição das empresas que, até hoje, contestavam CDAs emitidas exclusivamente com base em notas fiscais, indicando a necessidade de que a constituição do crédito decorresse da formalização por GIA. Elas ganham, ao menos no presente, uma janela de contenção — e possivelmente de reversão — de execuções baseadas apenas em NF-e. Trata-se de um ambiente jurídico instável, mas com consequências relevantes para quem opera com grandes volumes de emissão fiscal e se submete rotineiramente a autuações estaduais.


Independentemente do sentido que venha a ser firmado, a decisão final terá repercussão prática nas políticas de compliance tributário de empresas de todos os portes. Tanto aquelas que hoje confiam na NF-e como prova de regularidade, quanto aquelas que se defendem de cobranças baseadas apenas nesse documento, precisarão revisar sua estratégia, inclusive com vistas à escrituração, à denúncia espontânea e à robustez documental de sua apuração fiscal.


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