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STF valida cobrança escalonada de taxa de fiscalização de estabelecimento conforme a atividade do contribuinte

  • Foto do escritor: Benites Bettim Advogados
    Benites Bettim Advogados
  • 2 de set. de 2025
  • 4 min de leitura
Ilustração de três estabelecimentos urbanos, uma loja pequena, um restaurante e uma indústria, iluminados por feixes de luz em intensidades diferentes, simbolizando a taxa de fiscalização de estabelecimento conforme a atividade do contribuinte.

Decisão em um parágrafo


Em agosto de 2025, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, concluiu o julgamento do Tema 1.035 da repercussão geral e confirmou a constitucionalidade da fixação do valor da taxa de fiscalização de estabelecimento conforme a atividade do contribuinte. A decisão valida o art. 14 da Lei nº 13.477/2002, do Município de São Paulo, e reconhece que o critério adotado não afronta o princípio da legalidade nem o da referibilidade, desde que os valores cobrados guardem relação com os custos gerais da atuação estatal.


A quem essa decisão interessa


A decisão do Supremo afeta diretamente empresas que mantêm estabelecimentos sujeitos à fiscalização local, em especial aquelas cujas atividades envolvem maior complexidade técnica, riscos regulatórios ou exigem acompanhamento mais intensivo por parte do poder público. Ao reconhecer que o tipo de atividade pode justificar a variação do valor cobrado a título de taxa, o STF confere respaldo normativo a modelos de cobrança já adotados por diversos municípios e que vinham sendo contestados sob a alegação de violação ao princípio da proporcionalidade.


Contexto fático-jurídico (versão ajustada)


O ponto central da controvérsia analisada pelo Supremo girava em torno de um limite recorrente nas taxas cobradas pelo poder público: até que ponto é constitucional atribuir valores diferentes com base no tipo de atividade exercida pelo contribuinte, quando o tributo tem por fundamento o exercício do poder de polícia?


A Constituição admite a criação de taxas sempre que houver fiscalização, controle ou vigilância por parte do Estado, desde que exista relação entre o valor cobrado e a atuação estatal. Esse vínculo, chamado de referibilidade, não exige equivalência exata, mas também não autoriza que o critério de cálculo seja desvinculado da finalidade da taxa. É justamente nesse ponto que se formou a divergência: leis que adotam o tipo de atividade como fator de escalonamento foram, em diferentes momentos, questionadas por atribuírem variações de valor sem correspondência mensurável com o custo real da fiscalização.


Foi esse o caso da norma paulista levada ao Supremo, que previa uma tabela com mais de cem faixas de valor, organizadas segundo o ramo de atuação de cada contribuinte. A alegação de inconstitucionalidade partia da ideia de que a atividade econômica, por si só, não poderia servir como critério legítimo para quantificar a taxa, sob pena de esvaziar a natureza jurídica do tributo e se aproximar de um imposto disfarçado.


Do outro lado, sustentava-se que a diferenciação por atividade era justamente o caminho possível para manter a funcionalidade do sistema, diante da inviabilidade de calcular individualmente os custos administrativos por contribuinte.


O que o STF levou em conta


Ao julgar o Tema 1.035 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou que a fixação do valor de taxas de fiscalização pode se apoiar em critérios objetivos, desde que esses critérios guardem relação com o custo da atuação estatal. No caso da norma paulistana, a Corte reconheceu que o tipo de atividade exercida pelo contribuinte representa um elemento legítimo de diferenciação, pois reflete o grau de esforço administrativo necessário à fiscalização de cada estabelecimento.


O fundamento central foi o princípio da referibilidade, que exige uma conexão entre o tributo e o exercício do poder de polícia. Para o STF, essa conexão não precisa se traduzir em equivalência exata entre o valor cobrado e o custo de cada fiscalização individual. A cobrança pode ser baseada em valores fixos previamente definidos, desde que derivados de parâmetros que busquem refletir, de forma proporcional, a complexidade ou o risco associado à atividade exercida.


A Corte também observou que o exercício do poder de polícia envolve ações como controle, vigilância e fiscalização, cujo custo varia conforme o setor regulado. Isso justifica o uso de uma tabela escalonada por atividade econômica, como previsto no art. 14 da Lei nº 13.477/2002. O modelo adotado pela norma foi considerado compatível com os limites constitucionais porque evita subjetividade na fixação da taxa, sem descaracterizar sua natureza vinculada.


Por fim, o Supremo destacou que a adoção de um sistema que exigisse o cálculo do custo individualizado por contribuinte tornaria inviável a gestão tributária e comprometeria a arrecadação necessária para sustentar a própria estrutura fiscal. Com base nesses fundamentos, o Tribunal fixou a tese de que é constitucional considerar o tipo de atividade como critério para definição do valor da taxa de fiscalização de estabelecimentos.


Consequências práticas da decisão (versão sintética)


Para empresas que operam em setores sujeitos à fiscalização municipal, o precedente do STF limita o espaço de contestação judicial contra taxas fixadas com base no tipo de atividade. A partir do julgamento, esse critério passa a ser visto como legítimo, desde que previsto em norma objetiva e conectado ao custo da atuação estatal.


A tese reduz a eficácia de argumentos baseados apenas na alegação de desproporcionalidade entre valor cobrado e serviço prestado. Atividades mais complexas ou reguladas, mesmo que não gerem fiscalização individual visível, podem justificar taxas mais altas dentro de uma estrutura legal padronizada.


Ao mesmo tempo, o Supremo não chancelou qualquer modelo: leis que adotem parâmetros arbitrários, sem vínculo com o exercício real do poder de polícia, permanecem passíveis de controle.


Tese fixada


É constitucional considerar o tipo de atividade exercida pelo contribuinte como um dos critérios para fixação do valor de taxa de fiscalização do estabelecimento.


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