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STJ vai decidir em repetitivo se incide contribuição previdenciária sobre planos de stock option

  • Foto do escritor: Benites Bettim Advogados
    Benites Bettim Advogados
  • 6 de out.
  • 4 min de leitura
Certificado de ações representando plano de stock option, em pasta de couro azul sobre mesa de madeira clara, com fundo desfocado de ambiente corporativo.

Decisão em poucas palavras


A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob a relatoria do ministro Sérgio Kukina, decidiu afetar ao rito dos recursos repetitivos o Recurso Especial nº 2.199.631/SP, em conjunto com o REsp nº 2.070.059/SP, para definir se há ou não incidência de contribuição previdenciária e de contribuições destinadas a terceiros no momento em que o empregado exerce a opção de compra de ações no âmbito de planos de stock option.


A Corte também determinou a suspensão, em todo o território nacional, dos processos pendentes em segunda instância que discutam a mesma questão, até o julgamento definitivo da matéria.


A quem essa decisão interessa


A controvérsia submetida ao rito dos repetitivos impacta de forma direta empresas que adotam programas de remuneração baseados em stock options, especialmente aquelas de grande porte ou com atuação em setores em que a retenção de talentos passa pela oferta de participação acionária. Para esses empregadores, a definição do STJ pode alterar significativamente a estrutura de custos, uma vez que a eventual incidência de contribuição previdenciária e de terceiros sobre a aquisição de ações representa encargo adicional expressivo.


Do ponto de vista dos empregados beneficiados pelos planos, o julgamento também é relevante, pois a qualificação da operação como fato gerador de contribuições pode reduzir a atratividade econômica dessa modalidade de incentivo, impactando diretamente o ganho líquido obtido no exercício da opção de compra.


Contexto fático-jurídico


A controvérsia teve início em ação ordinária voltada a afastar a incidência de contribuição previdenciária patronal e de contribuições de terceiros sobre os ganhos obtidos por pessoas físicas no exercício de opções de compra de ações concedidas em plano de stock option.


O juízo de primeiro grau acolheu integralmente o pedido, reconhecendo a inexistência de relação jurídico-tributária quanto às exações questionadas. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região manteve a decisão, ao concluir que os planos de stock option possuem natureza mercantil e que o acréscimo patrimonial decorrente de seu exercício não se confunde com remuneração pelo trabalho prestado.


A Fazenda Nacional interpôs recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça, sustentando que os valores auferidos no exercício das opções têm natureza remuneratória e, portanto, sujeitam-se à contribuição previdenciária e às contribuições destinadas a terceiros.


Tanto a União quanto a parte contribuinte manifestaram-se pela conveniência da afetação da matéria ao rito dos repetitivos. O Ministério Público Federal também opinou pela afetação, sugerindo que a controvérsia fosse delimitada especificamente em torno da incidência das contribuições sobre os ganhos obtidos no exercício da opção de compra de ações.


O que o STJ levou em conta


Ao deliberar sobre a afetação, a Primeira Seção registrou, de início, que a discussão sobre a incidência de imposto de renda em planos de stock option já havia sido solucionada no Tema 1.226/STJ, restando ao Superior Tribunal de Justiça apenas a análise da contribuição previdenciária patronal e das contribuições de terceiros.


Assentou-se que o recurso especial preenchia os requisitos de cognoscibilidade, sendo possível ao STJ examinar as premissas jurídicas estabelecidas pelo Tribunal de origem. Destacou-se ainda que a controvérsia envolve a interpretação de dispositivos específicos da Lei nº 8.212/1991, notadamente os arts. 22, I e III; 28, I e § 9º, “j” e “e”, item 7; e 30, I, “a”.


O colegiado enfatizou que a questão é de índole infraconstitucional, não havendo repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Nesse ponto, citou-se o precedente do RE 1.266.813 (Tema 1.110/STF), que definiu ser infraconstitucional a análise da natureza e da habitualidade dos ganhos obtidos com stock options para fins de contribuição previdenciária. Também foi mencionado julgado posterior do STF que reafirmou essa compreensão.


Outro fundamento considerado foi o fato de que o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), em diversos julgados, não vinha aplicando a orientação já firmada pelo STJ, o que reforça a necessidade de uniformização da interpretação pelo regime dos repetitivos.


Diante desse cenário, a Primeira Seção delimitou a tese controvertida a ser julgada: a definição sobre a incidência, ou não, de contribuição previdenciária e de terceiros no momento em que é exercida a opção de compra de ações em plano de stock option.


Consequências práticas da decisão


Com a afetação ao rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção determinou a suspensão, em todo o território nacional, dos processos pendentes em segunda instância que discutam a incidência de contribuição previdenciária e de contribuições de terceiros sobre os ganhos decorrentes do exercício de stock options. Essa medida assegura que os tribunais locais aguardem a definição do entendimento vinculante, evitando decisões contraditórias e assegurando tratamento uniforme à matéria.


O julgamento trará impacto direto tanto para empresas que utilizam planos de opção de ações como instrumento de incentivo quanto para a Administração Tributária, uma vez que o precedente terá efeito vinculante sobre milhares de litígios em curso. A decisão também reforça a autoridade do STJ como instância responsável por estabilizar a interpretação da legislação federal, diante da divergência entre julgados administrativos do CARF e da própria jurisprudência da Corte.


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