STJ confirma que CPRB integra sua própria base de cálculo
- Benites Bettim Advogados
- 23 de jul. de 2025
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Decisão em um parágrafo
Em 11 de fevereiro de 2025, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou que o valor da própria Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) integra sua base de cálculo. Ao julgar o REsp 1.999.905-RS, o colegiado rejeitou a tentativa da contribuinte de afastar a incidência “por dentro” do tributo, reafirmando a legalidade da sistemática instituída pelo art. 8º da Lei n. 12.546/2011. A decisão seguiu o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.048 da repercussão geral, afastando a aplicação da tese do ICMS (Tema 69) à CPRB e reconhecendo que a inclusão do valor da própria contribuição na base tributável está amparada tanto em previsão legal expressa quanto em interpretação constitucional consolidada.
A quem essa decisão interessa
A confirmação da legalidade da inclusão da CPRB em sua própria base de cálculo repercute diretamente sobre as empresas optantes pelo regime da contribuição substitutiva. Ainda que facultativo, esse regime tem sido amplamente adotado por setores industriais e de serviços intensivos em mão de obra, que veem nele uma alternativa à tributação sobre a folha salarial.
Contexto fático-jurídico
A controvérsia surgiu a partir da tentativa de uma empresa de excluir o valor da própria CPRB da base de cálculo da contribuição. A tese sustentava que esses valores, por representarem apenas ingressos financeiros transitórios no caixa da empresa, imediatamente repassados ao fisco, não poderiam ser considerados receita tributável. A argumentação buscava apoio no precedente do STF no Tema 69 da repercussão geral, que afastou o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, por não constituir receita própria do contribuinte.
Na ação, a empresa alegou que, assim como o ICMS, a CPRB seria apenas um repasse ao Estado, sem representar acréscimo patrimonial efetivo. Com isso, defendeu que o valor da contribuição não poderia incidir sobre si próprio, sob pena de violação ao princípio da capacidade contributiva e de criação de tributação em cascata. O pleito foi inicialmente rejeitado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que reconheceu a legalidade da sistemática vigente.
O caso foi então levado ao STJ, que examinou não apenas o enquadramento legal da base de cálculo da CPRB, mas também a possibilidade de extensão da tese firmada no Tema 69 ao regime jurídico da contribuição previdenciária substitutiva. A análise envolveu a distinção entre tributos cumulativos e não cumulativos, e o papel da empresa na arrecadação de cada um deles.
O que o STJ levou em conta
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça partiu da análise do artigo 8º da Lei nº 12.546/2011, que instituiu a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), e do artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, cuja redação atualizada define que a receita bruta inclui os tributos sobre ela incidentes, com exceção apenas daqueles cobrados de forma destacada na condição de mero depositário, como o ICMS. A corte ressaltou que essa exceção, reconhecida no Tema 69 pelo Supremo Tribunal Federal, não alcança a CPRB, que não é recolhida em nome de terceiros.
Além da literalidade da legislação, o colegiado considerou que o STF, ao julgar o Tema 1.048 da repercussão geral, já havia decidido expressamente pela constitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB. Assim, concluiu o STJ, não seria possível afastar a incidência da própria CPRB sobre sua base de cálculo, ainda que esse valor represente, na prática, um repasse posterior à Fazenda.
Com base nesses fundamentos, o STJ entendeu que a exclusão pretendida pela contribuinte carecia de respaldo legal ou jurisprudencial, confirmando que a sistemática atual da CPRB exige a inclusão do tributo em sua própria base de cálculo, nos moldes expressamente definidos pelo legislador.
O que muda para quem recolhe a CPRB
Ao negar provimento ao recurso da empresa contribuinte, o STJ consolidou uma interpretação que afeta diretamente a forma de cálculo da CPRB por parte das empresas optantes pelo regime. A partir da decisão, fica claro que o valor recolhido a título da própria contribuição integra a base de cálculo do tributo, ainda que, na prática, esse montante não represente receita disponível no sentido econômico tradicional.
O impacto tende a ser mais sentido em setores com margens reduzidas ou regimes de faturamento intensivo, nos quais o peso da carga tributária é mais sensível à estrutura da base de cálculo. Mesmo sendo um regime facultativo, a confirmação da fórmula de cálculo estreita o espaço de manobra para contribuintes que buscavam reduzir o montante a ser recolhido com base em argumentos de natureza constitucional.
Leia a decisão na íntegra: https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202201252309&dt_publicacao=19/02/2025




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