top of page
LOGO FUNDO CLARO SEM DEGRADE 1

STJ afasta contribuição previdenciária sobre aportes extraordinários em plano de previdência complementar

  • Foto do escritor: Benites Bettim Advogados
    Benites Bettim Advogados
  • 15 de set. de 2025
  • 3 min de leitura
Imagem realista de um recipiente de vidro transparente, cheio de moedas empilhadas e fechado por tampa de mármore, simbolizando a contribuição previdenciária sobre aportes extraordinários em plano de previdência complementar e a proteção conferida pela decisão do STJ.

Decisão em um parágrafo


A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não incide contribuição previdenciária patronal sobre aportes extraordinários a plano de previdência complementar estruturado feitos por empresa patrocinadora exclusivamente para seus dirigentes.


A quem essa decisão interessa


A interpretação firmada pelo STJ interessa, de forma direta, às empresas que mantêm planos de previdência complementar fechados voltados à alta administração, sobretudo em setores regulados, instituições financeiras, holdings e grupos empresariais com estrutura de governança consolidada.


Contexto Fático-Jurídico


A controvérsia teve origem em execução fiscal ajuizada pela União para a cobrança de contribuições previdenciárias patronais e do adicional de Risco Ambiental do Trabalho (RAT), supostamente incidentes sobre valores aportados a plano de previdência complementar fechado, destinado exclusivamente a dirigentes. Os aportes discutidos foram classificados como contribuições extraordinárias realizadas em 2009, no contexto de programa corporativo interno de longo prazo.


A empresa executada opôs embargos à execução, defendendo que os valores questionados estavam abrangidos pela hipótese de não incidência prevista no art. 28, § 9º, “p”, da Lei nº 8.212/1991. Alegou que os aportes não tinham natureza remuneratória, por não estarem disponíveis de forma imediata aos beneficiários e por estarem vinculados a finalidade previdenciária, estruturada em plano fechado e registrado junto aos órgãos competentes.


A sentença rejeitou os embargos, entendimento mantido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Para o tribunal de origem, os aportes apresentavam natureza remuneratória, tendo em vista sua destinação restrita a determinados executivos e a ausência de critérios objetivos e transparentes na definição dos beneficiários e dos valores repassados. O acórdão também considerou relevante o fato de o plano prever contribuições extraordinárias vinculadas ao desempenho e à retenção dos dirigentes.


Contra essa decisão, a empresa interpôs recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça. A discussão submetida à Corte dizia respeito à natureza jurídica dos aportes realizados e à possibilidade de incidência de contribuições previdenciárias sobre valores direcionados a planos de previdência complementar com participação restrita a cargos de direção.


O que o STJ levou em conta


Ao julgar o recurso especial, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça analisou a aplicação da isenção prevista no art. 28, § 9º, “p”, da Lei nº 8.212/1991, em conjunto com o art. 22, § 2º, da mesma norma.


A Turma reconheceu que, embora o plano de previdência complementar devesse ser acessível à totalidade dos empregados e dirigentes, a destinação das contribuições extraordinárias exclusivamente a dirigentes não descaracteriza, por si só, a isenção, desde que ausente desvio de finalidade. No caso concreto, concluiu-se que os aportes foram realizados de forma eventual e não possuíam caráter remuneratório.


A decisão também se apoiou no art. 68, caput, da Lei Complementar nº 109/2001, que exclui as contribuições feitas pela patrocinadora do conceito de remuneração. Com base nesse entendimento, o STJ reconheceu a isenção fiscal e julgou procedentes os embargos à execução fiscal, extinguindo a cobrança das contribuições discutidas.


Consequências práticas da decisão


A decisão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirma que a simples destinação de aportes extraordinários exclusivamente a dirigentes não basta, por si, para descaracterizar a natureza previdenciária das contribuições efetuadas por empresas a planos de previdência complementar fechada.


O acórdão deixou expresso que a Administração Tributária pode desconsiderar aportes quando houver elementos concretos que indiquem simulação, fraude ou desvio de finalidade. No entanto, afastou a possibilidade de aplicação automática da regra de incidência com base apenas na ausência de universalidade do plano ou no fato de os valores beneficiarem categoria específica de empregados. O critério de aferição deve ser ancorado nos parâmetros legais e nos fatos efetivamente comprovados nos autos.


Com isso, a decisão reconheceu a inexigibilidade da contribuição previdenciária no caso concreto.



Comentários


bottom of page