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STF limita competência do Senado e restabelece normas paulistas de ICMS: ADI 3.929/DF

  • Foto do escritor: Benites Bettim Advogados
    Benites Bettim Advogados
  • 23 de set.
  • 3 min de leitura
Mapa do estado de São Paulo em destaque geométrico iluminado, representando a decisão do STF na ADI 3.929/DF.

Decisão em poucas palavras


O Supremo Tribunal Federal, em julgamento unânime no Plenário Virtual (ADI 3.929/DF), declarou inconstitucional a Resolução nº 07/2007 do Senado Federal na parte em que suspendeu a execução de dispositivos das Leis paulistas nº 7.003/1990 e nº 7.646/1991.


O Tribunal reafirmou que a competência conferida pelo art. 52, X, da Constituição Federal tem caráter meramente executório: cabe ao Senado apenas dar eficácia erga omnes às decisões do STF que reconheçam a inconstitucionalidade de normas.


Ao suspender dispositivos que não haviam sido objeto de declaração de inconstitucionalidade, o Senado ultrapassou os limites de sua atribuição constitucional.


A quem a decisão interessa


A decisão tem relevância direta para empresas e empresários que figuram como contribuintes de direito do ICMS. Esses agentes, responsáveis pela apuração e pelo recolhimento do tributo, dependem da estabilidade normativa para organizar fluxos de caixa, estruturar políticas de preços e planejar a gestão fiscal de longo prazo.


O julgamento do STF assegura que modificações relevantes na disciplina do ICMS somente ocorrerão após pronunciamento definitivo da Corte, afastando o risco de que resoluções de caráter político alterem unilateralmente o regime do imposto.

Essa limitação reforça a previsibilidade necessária às decisões empresariais, especialmente em setores com margens estreitas ou forte incidência do ICMS na composição do preço final.


Contexto fático-jurídico


A controvérsia teve origem na edição da Resolução nº 07/2007 pelo Senado Federal, que suspendeu a execução de diversos dispositivos da legislação paulista sobre ICMS. Entre os dispositivos abrangidos estavam os arts. 6º e 7º da Lei nº 7.003/1990 e os arts. 4º a 13 da Lei nº 7.646/1991.


O ato legislativo foi editado a partir da leitura de precedentes do STF em recursos extraordinários (REs 183.906/SP, 188.443/SP e 213.739/SP), nos quais se discutiam aspectos específicos da legislação tributária paulista. No entanto, em nenhum desses julgamentos a Corte havia declarado a inconstitucionalidade dos dispositivos suspensos. Apesar disso, o Senado estendeu os efeitos dos precedentes, retirando do ordenamento normas que não haviam sido efetivamente examinadas pelo Supremo.


Esse excesso ensejou a propositura da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.929/DF, sob relatoria do ministro Nunes Marques. Em setembro de 2025, o Plenário confirmou medida cautelar anteriormente deferida e julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da Resolução na parte em que atingiu os dispositivos das Leis paulistas referidas.


O que o STF levou em conta


Ao analisar a matéria, o Supremo destacou que a competência atribuída ao Senado pelo art. 52, X, da Constituição não se confunde com o exercício de controle de constitucionalidade. Trata-se de prerrogativa voltada apenas a estender, para além das partes do processo, os efeitos de decisões do STF que já tenham reconhecido, de forma definitiva, a inconstitucionalidade de determinado ato normativo.


A Corte afastou a possibilidade de o Senado interpretar ou expandir o alcance de julgados, sob pena de usurpar a função jurisdicional do Supremo e comprometer a separação de poderes. Ressaltou ainda que a suspensão de normas deve estar estritamente vinculada ao conteúdo da decisão judicial, não sendo admissível que alcance dispositivos não examinados pela Corte.


Nessa linha, concluiu que a Resolução nº 07/2007, ao suspender dispositivos da legislação paulista sem que houvesse declaração de inconstitucionalidade, violou os limites constitucionais da competência do Senado e comprometeu a segurança jurídica do sistema tributário.


Consequências práticas da decisão


Com o julgamento da ADI 3.929/DF, a Resolução nº 07/2007 do Senado Federal foi declarada inconstitucional na parte em que suspendeu a execução dos arts. 6º e 7º da Lei paulista nº 7.003/1990 e dos arts. 4º a 13 da Lei paulista nº 7.646/1991. Esses dispositivos, portanto, permanecem válidos e eficazes no ordenamento jurídico.


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