Tipos de Sociedades Empresariais no Brasil
- Benites Bettim Advogados
- há 1 dia
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A estrutura jurídica das sociedades empresariais
A escolha do tipo societário define a forma de organização da atividade empresarial, a distribuição de riscos entre os participantes e as regras que disciplinam administração e responsabilidade perante terceiros. A estrutura jurídica adotada influencia a governança da empresa e delimita a exposição patrimonial dos sócios.
Com o crescimento da operação, a assunção de obrigações relevantes ou a realização de reorganizações internas, o modelo societário interfere diretamente em decisões estratégicas. Estrutura de capital, regras de deliberação, ingresso de investidores e responsabilização por dívidas dependem do formato escolhido.
O direito brasileiro organiza as sociedades empresariais a partir da estrutura da atividade econômica e da forma como ela se apresenta no mercado.
Parte desses modelos confere personalidade jurídica própria à sociedade, com patrimônio autônomo e regime específico de responsabilização. Outros, como a sociedade em conta de participação, operam sem personalidade jurídica distinta e concentram a relação com terceiros na figura do sócio ostensivo.
Essa diferença estrutural altera a dinâmica de responsabilização e representação. Nas sociedades personificadas, a pessoa jurídica figura como sujeito de direitos e obrigações. Nos modelos não personificados, a vinculação perante terceiros ocorre por intermédio do participante que atua externamente.
Apesar das variações normativas, todos os tipos societários organizam três elementos centrais: capital, gestão e responsabilidade. A legislação distribui esses elementos de maneira diversa conforme o modelo adotado, criando estruturas com níveis distintos de proteção patrimonial e controle decisório.
Compreendida essa base, torna-se possível examinar os principais tipos societários previstos no ordenamento brasileiro e as implicações práticas de cada um deles.
Tipos societários previstos no direito brasileiro
O ordenamento jurídico brasileiro disciplina diferentes tipos societários para organizar o exercício da atividade econômica. Cada modelo define regras próprias quanto à constituição, administração, responsabilidade dos sócios, circulação de participação e forma de dissolução. Por essa razão, a escolha do tipo societário não se limita ao momento de abertura da empresa, pois influencia a estrutura de governança e a forma de exposição patrimonial ao longo de toda a sua existência.
Dentro desse sistema, os principais tipos societários utilizados no ambiente empresarial são os seguintes.
Sociedade Limitada (LTDA)
A sociedade limitada constitui-se por contrato social arquivado na Junta Comercial e organiza seu capital em quotas. Cada sócio subscreve determinado número de quotas, assumindo a obrigação de integralizá-las na forma e no prazo estabelecidos.
A responsabilidade do sócio limita-se, como regra, ao valor das quotas subscritas. Entretanto, enquanto o capital social prometido não estiver integralizado, os sócios respondem solidariamente pela integralização do montante declarado.
Isso significa que o capital social não pode permanecer apenas formalmente indicado no contrato, pois sua não integralização altera o equilíbrio da relação interna e pode gerar repercussões jurídicas.
O sócio que deixa de integralizar sua quota torna-se remisso. Nessa hipótese, a sociedade pode exigir judicialmente o cumprimento da obrigação ou deliberar por sua exclusão, observadas as disposições legais e contratuais. O inadimplemento também pode ensejar responsabilidade por perdas e danos, conforme o caso.
O contrato social disciplina a administração, definindo quem exerce a gestão e quais são seus poderes. Pode haver administrador sócio ou não sócio, desde que formalmente designado. O mesmo instrumento regula quóruns de deliberação, regras para cessão de quotas, hipóteses de retirada voluntária e exclusão por justa causa. Em sociedades de porte médio ou familiar, a qualidade dessas cláusulas tende a ser determinante para evitar litígios societários.
No plano dos direitos, a legislação assegura aos sócios participação nos resultados, direito de voto nas deliberações e direito de fiscalização da administração, inclusive por meio de exame de livros e documentos. Esses direitos não dependem de previsão expressa no contrato, embora possam ser regulamentados em sua forma de exercício.
A dissolução da sociedade limitada pode ocorrer de maneira total ou parcial. A dissolução total implica encerramento da atividade e liquidação do patrimônio social. A dissolução parcial ocorre quando há saída de um ou mais sócios, preservando-se a continuidade da empresa. Situações como morte, retirada imotivada, exclusão por justa causa ou falência de sócio podem desencadear essa modalidade.
Há ainda hipóteses de dissolução irregular, quando a sociedade encerra suas atividades sem observar o procedimento legal de liquidação, o que pode gerar responsabilização dos administradores.
Sociedade Anônima (S.A.)
A sociedade anônima rege-se pela Lei nº 6.404/1976 e se constitui por estatuto social. Seu capital é dividido em ações, que representam frações padronizadas de participação societária.
A responsabilidade do acionista limita-se ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas. A titularidade das ações confere direitos patrimoniais, como participação nos lucros, e direitos políticos, como voto nas assembleias, observadas as espécies e classes de ações previstas no estatuto.
A estrutura de governança é institucional. A assembleia geral delibera sobre matérias estruturais, como aprovação de contas e reorganizações societárias. A diretoria conduz a administração cotidiana, enquanto o conselho de administração, quando previsto, exerce função estratégica e de supervisão.
A companhia pode ser aberta, quando possui valores mobiliários admitidos à negociação no mercado, ou fechada, quando a circulação de ações permanece restrita. A condição de companhia aberta implica fiscalização regulatória e deveres informacionais mais rigorosos.
Sociedade em Nome Coletivo
A sociedade em nome coletivo é composta exclusivamente por pessoas físicas e se constitui por contrato social. Todos os sócios respondem ilimitada e solidariamente pelas obrigações sociais, o que significa que o patrimônio pessoal pode ser alcançado para satisfação de dívidas da sociedade, observadas as regras legais.
A administração cabe aos próprios sócios, e o nome empresarial deve conter o nome de um ou mais deles. Em razão do regime de responsabilidade, sua utilização é menos frequente em operações com maior exposição a risco.
Sociedade em Comandita Simples
A sociedade em comandita simples organiza os sócios em duas categorias distintas: comanditados e comanditários. Os comanditados exercem a administração da sociedade e respondem pelas obrigações sociais de forma ilimitada, após a excussão do patrimônio social. Já os comanditários contribuem com capital e participam dos resultados, tendo sua responsabilidade limitada ao valor de sua quota, desde que não pratiquem atos de gestão.
O modelo pressupõe divisão clara entre quem administra e quem investe. O comanditário não integra a gestão cotidiana da empresa nem a representa perante terceiros. Caso passe a atuar como administrador ou intervenha diretamente na condução dos negócios, pode assumir responsabilidade nos mesmos termos aplicáveis ao comanditado. Por essa razão, o contrato social deve definir com precisão as atribuições de cada categoria, inclusive quanto à representação da sociedade e aos limites de atuação.
A firma social deve conter o nome de um ou mais sócios comanditados, o que reflete a vinculação entre administração e responsabilidade. A entrada de novos sócios costuma depender de consentimento dos demais, pois se trata de estrutura baseada na confiança pessoal entre os participantes.
Na prática, a comandita simples pode ser utilizada quando determinados sócios assumem a gestão com maior exposição patrimonial, enquanto outros participam exclusivamente como investidores. Ainda assim, sua utilização é menos frequente no ambiente empresarial atual, sobretudo em razão da existência de modelos que oferecem limitação de responsabilidade a todos os sócios.
Sociedade em Comandita por Ações
A sociedade em comandita por ações possui capital dividido em ações e rege-se por estatuto social, aplicando-se subsidiariamente as normas das sociedades por ações. O capital pode ser fracionado e transferido conforme disciplina estatutária, o que aproxima o modelo da sociedade anônima quanto à estrutura de participação.
Os acionistas respondem, em regra, apenas pelo preço de emissão das ações que subscreveram ou adquiriram. Entretanto, a administração é exercida por diretores que, na qualidade de comanditados, respondem subsidiária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, após a excussão do patrimônio da sociedade.. Isso significa que, esgotado o patrimônio social, os diretores podem ter seu patrimônio pessoal alcançado para satisfação de dívidas da empresa.
A nomeação e a destituição desses diretores seguem regras próprias previstas na legislação, e a posição jurídica que ocupam é mais exposta do que a dos administradores de uma sociedade anônima tradicional. Enquanto na S.A. os administradores respondem por atos de gestão irregular, na comandita por ações há responsabilidade estrutural vinculada ao exercício da administração.
A denominação social deve indicar expressamente a natureza de comandita por ações, e a constituição exige observância das formalidades aplicáveis às sociedades por ações. Em razão da responsabilidade atribuída aos administradores e da complexidade estrutural, o modelo é pouco utilizado na prática empresarial contemporânea.
Sociedade em Conta de Participação (SCP)
A sociedade em conta de participação é sociedade não personificada constituída por contrato entre os participantes. Não há criação de pessoa jurídica distinta nem formação de patrimônio próprio separado daquele do sócio ostensivo para atuação externa.
A atividade empresarial é exercida exclusivamente pelo sócio ostensivo, que contrata em nome próprio e responde perante terceiros pelas obrigações assumidas. Para quem contrata com o empreendimento, apenas o ostensivo aparece juridicamente como parte da relação. O sócio participante contribui com capital ou recursos e participa dos resultados conforme pactuado, sem assumir responsabilidade direta perante terceiros, salvo hipóteses específicas previstas em lei ou decorrentes de sua atuação.
A relação entre os sócios é interna e contratual. O instrumento deve disciplinar aportes, critérios de apuração de resultados, forma de prestação de contas, prazo de duração e hipóteses de encerramento.
Embora não possua personalidade jurídica, a SCP pode exigir inscrição no CNPJ para fins fiscais. Essa inscrição não altera sua natureza jurídica nem cria autonomia patrimonial. Em eventual falência, quem pode ser submetido ao regime falimentar é o sócio ostensivo, não a SCP enquanto entidade autônoma.
Na prática, a SCP é utilizada em empreendimentos específicos, projetos temporários, incorporações imobiliárias e parcerias em que se busca separar participação econômica e exposição externa.
Sociedade Cooperativa
A sociedade cooperativa constitui-se por estatuto e possui regime jurídico próprio. Trata-se de sociedade de pessoas organizada com base na participação dos cooperados nas atividades desenvolvidas.
A governança observa, como regra, o princípio do voto por pessoa. Cada cooperado possui um voto nas deliberações, independentemente do número de quotas que detenha. Há limites à concentração de quotas e restrições à sua transferência, o que impede a formação de controle societário concentrado exclusivamente por capital.
A distribuição de resultados não segue a lógica tradicional de participação proporcional ao capital investido. Os valores são apurados conforme as operações realizadas pelo cooperado com a cooperativa, e parte pode ser destinada a fundos obrigatórios, inclusive fundo de reserva indivisível, que não se distribui entre os membros nem mesmo em caso de dissolução.
Embora exerçam atividade econômica organizada, as cooperativas não se submetem à falência nem à recuperação judicial, sujeitando-se a regime próprio de liquidação previsto na legislação específica. Sua finalidade institucional e sua estrutura jurídica afastam o modelo clássico de sociedade empresária voltada à acumulação de capital e ao controle societário por participação financeira.
Escolha do tipo societário
A definição do tipo societário deve considerar a natureza da atividade exercida, o grau de exposição patrimonial assumido pelos sócios, o modelo de governança pretendido e a perspectiva de crescimento do negócio. Estruturas voltadas à captação de investimento tendem a demandar disciplina mais institucionalizada, enquanto operações de menor porte podem privilegiar flexibilidade contratual.
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