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Contrato de Licenciamento de Software

  • Foto do escritor: Benites Bettim Advogados
    Benites Bettim Advogados
  • há 7 horas
  • 5 min de leitura
Ilustração conceitual de Contrato de Licenciamento de Software, com núcleo digital central delimitado por estrutura geométrica e conectado a servidor local e nuvem.

Natureza jurídica do licenciamento e delimitação do uso


O contrato de licenciamento de software é o negócio jurídico por meio do qual o titular dos direitos patrimoniais sobre um programa de computador autoriza sua utilização por terceiro, dentro de condições previamente estabelecidas.

Seu objeto não consiste na transferência do software como bem, mas na concessão de um direito de uso juridicamente delimitado, cujo alcance depende integralmente do que foi pactuado entre as partes.


Nos termos da Lei nº 9.609/98, o titular do programa detém o direito exclusivo de exploração econômica, o que inclui a prerrogativa de permitir ou impedir sua utilização por terceiros. É justamente essa autorização que o contrato formaliza.

A titularidade do código-fonte e dos direitos patrimoniais permanece com seu detentor, enquanto o terceiro passa a exercer apenas a faculdade de utilizar o sistema conforme os limites definidos contratualmente.


Como essa autorização não é irrestrita, o contrato precisa indicar de maneira objetiva qual é a modalidade da licença concedida, qual o seu prazo de vigência, se há limitação territorial e em quais hipóteses poderá ocorrer seu encerramento. Esses elementos determinam a extensão jurídica do direito de uso e delimitam o espaço de atuação legítima do usuário.


Além desses parâmetros estruturais, a delimitação da utilização costuma ser definida por critérios técnicos mensuráveis. O uso pode estar condicionado ao número de usuários habilitados, à quantidade de acessos simultâneos, ao volume de dados processados ou à capacidade computacional disponibilizada. Esses parâmetros definem a extensão prática da autorização concedida e permitem verificar se o uso permanece dentro do que foi contratado.


O licenciamento pressupõe, portanto, a manutenção da titularidade pelo detentor do software e a concessão de um direito de uso limitado por condições expressas. São essas condições que estabelecem os contornos jurídicos da utilização do programa no ambiente empresarial.


Modelos de disponibilização e responsabilidade na execução do contrato


A autorização de uso prevista no contrato de licenciamento pode ser executada de formas distintas. O software pode ser instalado em ambiente controlado pelo próprio usuário, hipótese em que a infraestrutura tecnológica é de sua responsabilidade, ou pode ser disponibilizado por acesso remoto, em servidores mantidos pelo titular ou por terceiros por ele contratados.


Quando a utilização ocorre por instalação local, a obrigação principal do titular concentra-se na disponibilização regular do programa e, conforme pactuado, em atualizações ou suporte técnico. A estabilidade do ambiente de execução depende, em grande medida, da infraestrutura do próprio usuário. Nesse cenário, o contrato costuma separar com nitidez o que corresponde ao funcionamento do software e o que decorre da gestão do ambiente tecnológico interno.


Já na disponibilização por acesso remoto, especialmente no modelo SaaS, o conteúdo da obrigação se amplia. O titular não apenas autoriza o uso do sistema, mas também mantém o ambiente em que ele opera. A prestação envolve assegurar que o software esteja acessível por meio da internet, dentro dos parâmetros técnicos acordados.


Essa diferença impacta a forma como o desempenho contratual é medido. Nos contratos baseados em acesso remoto, é comum que se estabeleçam percentuais mínimos de disponibilidade, prazos de atendimento e critérios objetivos para apuração de eventuais interrupções. Esses parâmetros permitem verificar se a obrigação foi cumprida de acordo com o padrão contratualmente definido.


A alocação de responsabilidade também varia conforme o modelo adotado. Em ambientes instalados localmente, falhas decorrentes de configuração inadequada ou de infraestrutura insuficiente tendem a ficar fora do escopo da obrigação do titular. Por outro lado, quando o sistema depende de servidores mantidos pelo próprio fornecedor ou por provedores de nuvem por ele contratados, a análise sobre eventual descumprimento contratual envolve a avaliação do desempenho dessa infraestrutura.


A forma de disponibilização, portanto, define o conteúdo da obrigação assumida e influencia diretamente a delimitação da responsabilidade contratual na execução do serviço.


Desenvolvimento sob demanda e integração de componentes de terceiros


Durante a vigência do contrato, é comum que o software passe por adaptações específicas solicitadas pelo usuário. Essas customizações podem envolver criação de novos módulos, integração com sistemas internos ou alteração de funcionalidades já existentes. Nessas hipóteses, o contrato precisa definir quem deterá os direitos patrimoniais sobre o que foi desenvolvido.


A Lei nº 9.609/98 dispõe que, na ausência de previsão contratual em sentido diverso, os direitos sobre programa desenvolvido por encomenda pertencem a quem o contratou, desde que o desenvolvimento tenha sido integralmente custeado por ele. Essa regra pode alterar a titularidade de partes relevantes do sistema caso o contrato não discipline expressamente a questão.


Por essa razão, contratos empresariais costumam estabelecer que o código-base e suas evoluções permaneçam sob titularidade do desenvolvedor, ainda que tenham sido implementadas a pedido do usuário.

Em outros casos, pode-se optar pela cessão específica de determinado módulo, mantendo o restante do sistema sob domínio do titular original.

A definição depende da estratégia adotada pelas partes e do grau de personalização envolvido.


Além das customizações, muitos softwares incorporam bibliotecas e frameworks desenvolvidos por terceiros. Quando esses componentes estão sujeitos a licenças próprias, especialmente em regimes de código aberto, seu uso pode impor condições específicas de distribuição, modificação ou compartilhamento. O contrato deve refletir essas limitações, evitando incompatibilidades entre as obrigações assumidas e as restrições impostas pelas licenças externas.


Tratamento de dados e efeitos do encerramento contratual


Softwares empresariais operam com fluxo contínuo de informações comerciais e, em muitos casos, com dados pessoais de clientes, fornecedores e colaboradores. A utilização do sistema envolve armazenamento, organização, processamento e eventual compartilhamento dessas informações e, por essa razão, o contrato de licenciamento precisa definir com precisão qual é a posição jurídica assumida por cada parte no tratamento dos dados inseridos na plataforma.


Quando o software processa dados pessoais, aplicam-se as disposições da Lei nº 13.709/2018 e, consequentemente, o instrumento contratual deve indicar se o fornecedor atua como operador, tratando os dados conforme as instruções da empresa contratante, ou se assume papel diverso conforme a estrutura da operação. Essa definição repercute nas obrigações de segurança da informação, na manutenção de registros de tratamento e na cooperação entre as partes diante de solicitações regulatórias.


Além da identificação dos papéis, o contrato deve prever padrões mínimos de segurança compatíveis com a natureza das informações tratadas e com o risco da atividade desempenhada, incluindo controle de acesso, políticas internas de proteção e mecanismos de monitoramento. E, caso ocorra incidente de segurança durante a vigência da relação, a atuação das partes deve seguir fluxo previamente estabelecido, com prazos para comunicação, definição de responsabilidades e adoção de medidas corretivas.


Como o tratamento de dados ocorre de forma contínua ao longo da execução contratual, o término da relação exige disciplina própria e não pode ser tratado como simples interrupção de acesso ao sistema.

O encerramento implica cessação da autorização de uso e desativação dos acessos concedidos, mas também demanda organização da transição operacional, especialmente quando o software integra processos essenciais da empresa.


Nesse contexto, o contrato deve indicar como se dará a disponibilização das informações acumuladas ao longo da vigência, fixando prazo para exportação dos dados em formato compatível com outras soluções tecnológicas e definindo as condições técnicas dessa transferência. A ausência de previsão clara pode comprometer a continuidade das atividades empresariais e gerar disputas quanto ao momento exato da desativação.


Além da entrega das informações, é necessário estabelecer se haverá eliminação definitiva dos dados armazenados ou retenção por período determinado, observadas as hipóteses legais que autorizam sua conservação. Também podem subsistir obrigações remanescentes, como dever de confidencialidade, responsabilidade por violações anteriores ou liquidação de valores pendentes até a data do término.


O encerramento contratual, portanto, não se limita ao fim da utilização do software. Ele encerra a autorização concedida, redefine responsabilidades e exige providências técnicas e jurídicas que impactam diretamente a operação da empresa.


Sua empresa desenvolve software próprio ou comercializa soluções tecnológicas por meio de licenciamento?


O Benites Bettim Advogados assessora empresas na estruturação e revisão de contratos de licenciamento de software, na definição de modelos de disponibilização, na disciplina de customizações e titularidade de melhorias, bem como na adequação contratual às exigências da LGPD e às particularidades do modelo SaaS.


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