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STJ afasta necessidade de intimação prévia do devedor na venda extrajudicial de bem móvel em alienação fiduciária

  • Foto do escritor: Benites Bettim Advogados
    Benites Bettim Advogados
  • 29 de ago. de 2025
  • 3 min de leitura
Pasta de documentos jurídicos aberta sobre um balcão de concreto, em primeiro plano, diante de uma caminhonete branca estacionada em pátio institucional, representando a intimação prévia do devedor da venda extrajudicial do bem.

Decisão em um parágrafo


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, decidiu que não é necessária a prévia intimação do devedor sobre a data da realização do leilão extrajudicial de bem móvel dado em garantia fiduciária. O colegiado entendeu que o Decreto-lei nº 911/1969 autoriza a venda do bem independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, sendo suficiente a prestação de contas posterior para que o devedor possa conferir os valores da venda e questionar eventual irregularidade por meio de ação própria. A decisão também reafirmou que a exigência de intimação se aplica apenas aos casos de alienação fiduciária de imóveis, regidos pela Lei nº 9.514/1997.


A quem essa decisão interessa


A definição interessa principalmente a empresas que operam com contratos de financiamento ou crédito garantidos por alienação fiduciária de bens móveis, como veículos, máquinas e equipamentos. Isso inclui instituições financeiras, cooperativas de crédito, empresas de leasing, concessionárias e revendedoras que financiam diretamente seus clientes.


Afeta também empresas que atuam na recuperação de ativos e securitizadoras que adquirem créditos garantidos por bens móveis. Nessas operações, a possibilidade de venda do bem retomado sem necessidade de intimação prévia do devedor reduz prazos, custos e riscos de depreciação do ativo.


O impacto é relevante ainda para empresas credoras que mantêm grandes frotas ou estoques de bens móveis como garantia, pois a decisão reforça a agilidade da liquidação extrajudicial e protege o valor do bem contra a deterioração ou desvalorização enquanto se aguarda medidas processuais.


Contexto fático-jurídico


O caso teve início com ação monitória ajuizada pelo Banco Volvo contra uma empresa de transporte e seu sócio, visando à cobrança de saldo devedor remanescente após a venda de bens móveis dados em garantia fiduciária. Esses bens, veículos adquiridos por meio de cédulas de crédito bancário, haviam sido retomados em ação de busca e apreensão, em razão do inadimplemento das parcelas contratadas.


Após a consolidação da propriedade em nome do credor, os bens foram vendidos extrajudicialmente pelo valor de R$ 235.000,00, insuficiente para liquidar a dívida, restando um saldo superior a R$ 947 mil. A empresa devedora apresentou embargos à monitória, sustentando, entre outros pontos, a iliquidez da cobrança, a ausência de sua prévia intimação sobre a data da alienação e a falta de avaliação prévia dos bens.


O Tribunal de Justiça do Paraná reformou a sentença que havia julgado improcedente a cobrança. Contra esse acórdão, os devedores interpuseram recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça, questionando a ausência de intimação prévia e de avaliação do bem antes da alienação extrajudicial.



O que o STJ levou em conta


O Superior Tribunal de Justiça examinou o regime jurídico da alienação fiduciária de bens móveis previsto na Lei nº 4.728/1965 e no Decreto-Lei nº 911/1969, especialmente após a alteração promovida pela Lei nº 13.043/2014. Destacou que o texto legal faculta ao credor fiduciário vender o bem a terceiros independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, desde que assegure ao devedor a devida prestação de contas.


O Tribunal observou que essa alteração legislativa teve como objetivo conferir maior agilidade à alienação do bem retomado, prevenindo sua deterioração e desvalorização, e ao mesmo tempo resguardando o direito do devedor de fiscalizar os procedimentos por meio de ação própria de prestação de contas.


Foi ressaltada a distinção entre o tratamento conferido pela legislação aos bens móveis e aos bens imóveis, notadamente porque, no caso destes últimos, a Lei nº 9.514/1997 prevê expressamente a necessidade de comunicar ao devedor a data e as condições do leilão, o que não se aplica ao regime jurídico dos bens móveis.


O STJ também considerou que a intimação prévia do devedor não teria utilidade prática, pois, uma vez consolidada a propriedade em favor do credor, não há previsão legal que permita ao devedor impedir a alienação extrajudicial.


Consequências práticas da decisão


A decisão do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que, na alienação fiduciária de bens móveis, não há exigência de intimação prévia do devedor da venda extrajudicial do bem.


Na prática, o credor fiduciário poderá realizar a alienação do bem retomado de forma mais célere, sem etapas adicionais que possam atrasar o procedimento, preservando o valor de mercado do bem e reduzindo riscos de deterioração.


O devedor, por sua vez, mantém a possibilidade de fiscalizar a operação e questionar eventual irregularidade ou abuso por meio de ação própria de prestação de contas, podendo discutir o valor obtido na venda, descontos aplicados e eventual saldo remanescente.



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