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Prazo para pagamento de créditos trabalhistas na recuperação judicial conta da concessão, decide STJ

  • Foto do escritor: Benites Bettim Advogados
    Benites Bettim Advogados
  • 19 de ago.
  • 3 min de leitura
Relógio analógico apoiado sobre um documento com gráficos financeiros, simbolizando o início da contagem do prazo para pagamento de créditos trabalhistas em processos de recuperação judicial. Ao fundo, prédios corporativos desfocados reforçam o contexto empresarial e jurídico.

Decisão em um parágrafo

Em 5 de agosto de 2025, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, reafirmou que o prazo de até um ano para pagamento de créditos trabalhistas em recuperação judicial, previsto no art. 54 da Lei nº 11.101/2005, deve ser contado a partir da concessão da recuperação, e não da data do pedido. O colegiado deu provimento ao recurso para restabelecer a homologação integral do plano aprovado pelos credores, sem alterações na forma de pagamento dessas obrigações.

A quem essa decisão interessa

A definição afeta diretamente empresas em recuperação judicial que possuam dívidas trabalhistas ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidas até a data do pedido. Interessa também aos próprios credores trabalhistas, pois estabelece de forma clara quando começa a contar o prazo de um ano para o recebimento, trazendo mais segurança para organizar expectativas e negociações.


Além disso, tem impacto relevante para investidores e parceiros comerciais dessas empresas, já que o cumprimento tempestivo das obrigações trabalhistas pode influenciar a saúde financeira e a credibilidade do negócio durante o processo de reestruturação.

Contexto fático-jurídico

A controvérsia surgiu em processo de recuperação judicial no qual o plano aprovado previa o pagamento de créditos trabalhistas em prazo contado da concessão da recuperação, e não da data do pedido.


O Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que essa cláusula deveria observar o Enunciado n. I do Grupo Reservado de Direito Empresarial do TJSP, que fixa o início da contagem na data do pedido, declarando parcialmente nula a previsão do plano.


No recurso especial, discutiu-se justamente qual seria o marco inicial para cumprimento da obrigação: a data do pedido ou a concessão da recuperação judicial. O caso foi analisado à luz do art. 54 da Lei 11.101/2005, que impõe limite de um ano para pagamento dos créditos trabalhistas, mas não define expressamente o momento a partir do qual esse prazo deve correr.

O que o STJ levou em conta

O Superior Tribunal de Justiça partiu da interpretação sistemática da Lei 11.101/2005 para definir o marco inicial do prazo de um ano para pagamento dos créditos trabalhistas. Destacou que o art. 54 da lei impõe essa limitação temporal como forma de preservar a natureza alimentar desses créditos, mas não fixa expressamente o momento em que a contagem deve começar. Para preencher essa lacuna, a Corte recorreu à lógica do próprio procedimento de recuperação judicial.


Segundo o STJ, é a decisão que concede a recuperação judicial, e não o mero protocolo do pedido, que torna eficaz a novação dos créditos, nos termos do art. 59 da Lei de Recuperação Judicial e Falência. Antes dessa decisão, o plano ainda está sujeito à rejeição pela assembleia de credores ou ao indeferimento judicial, hipóteses em que poderá haver convolação em falência, tornando inviável a execução das obrigações previstas.

Consequências práticas da decisão

O entendimento firmado estabelece que, nos processos de recuperação judicial, o prazo máximo de um ano para o pagamento dos créditos trabalhistas previsto no artigo 54 da Lei nº 11.101/2005 deve ser contado a partir da concessão da recuperação judicial, e não da data do pedido.


Com isso, os planos de recuperação aprovados e homologados podem fixar esse marco inicial no momento da concessão, sem que isso implique nulidade da cláusula.


A decisão reforça a segurança jurídica das negociações entre devedores e credores e evita que obrigações de pagamento sejam antecipadas para antes da homologação do plano, etapa em que ainda não há certeza sobre a sua execução.


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