Recuperação judicial: STJ veda revisão judicial de índice de correção previsto em plano aprovado
- Benites Bettim Advogados
- 16 de ago.
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Decisão em um parágrafo
Em 10 de junho de 2025, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgou o REsp 2.182.362/SP e fixou entendimento de que não é possível a revisão judicial de índice de correção previsto em plano de recuperação judicial regularmente aprovado pela Assembleia Geral de Credores e homologado pelo juízo competente, ressaltando que, ausentes ilegalidade, abuso ou vício que comprometa direitos indisponíveis ou o interesse público, prevalece a autonomia privada dos credores, sendo vedada a modificação posterior de cláusulas pactuadas.
A quem essa decisão interessa
O precedente é relevante para empresas em recuperação judicial, credores financeiros e estratégicos, administradores judiciais e profissionais de reestruturação empresarial.
Ao consolidar a impossibilidade de rever judicialmente o índice de correção após aprovação do plano, o STJ confere maior estabilidade e previsibilidade à execução das obrigações nele previstas.
Para credores, o entendimento reforça a segurança de que os termos aprovados em assembleia não serão alterados unilateralmente ou por decisão judicial não motivada em ilegalidade.
Para devedores, a decisão evidencia a necessidade de atenção redobrada na negociação e na redação das cláusulas, pois eventuais equívocos ou escolhas estratégicas assumidas na assembleia não poderão ser corrigidos a posteriori sem o consenso dos credores.
Contexto fático-jurídico
A controvérsia teve origem em impugnação apresentada por empresas recuperandas contra cláusula de Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, aprovado em assembleia e homologado em 2 de fevereiro de 2022.
O aditivo previa a utilização da taxa CDI como índice de correção monetária, aliado a juros, para remuneração do capital dos credores. Posteriormente, as recuperandas buscaram revisão judicial dessa cláusula, alegando adequação do índice.
A Terceira Turma já havia fixado, em outro contexto (REsp 2.081.432/SC), que o CDI não se presta como índice de correção monetária em contratos bancários por não refletir a perda do valor da moeda em razão da inflação.
No entanto, no caso de plano de recuperação judicial, a situação é distinta. Trata-se de um acordo aprovado pela assembleia, resultado de deliberação entre credores e devedores, no qual a autonomia privada predomina, desde que respeitados os limites legais e constitucionais.
O controle judicial, nesse cenário, limita-se à verificação de legalidade e à prevenção de abusos, sem invadir o mérito econômico da decisão tomada pelos credores.
O que o STJ levou em conta
O colegiado destacou que a escolha do índice de correção integra o campo de negociação da recuperação judicial e, uma vez aprovado em assembleia e homologado, vincula credores e devedores.
Não houve, no caso, qualquer indício de abuso ou ilegalidade que justificasse a intervenção judicial.
O Tribunal também observou que o aditivo contestado foi apresentado pela própria recuperanda, que tinha plena ciência dos efeitos econômicos da adoção da taxa CDI ao longo da execução do plano.
Alterar unilateralmente essa cláusula após aprovação e início do cumprimento criaria desequilíbrio contratual e insegurança jurídica, violando o princípio da boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium).
Além disso, o STJ já havia se manifestado anteriormente pela impossibilidade de revisão judicial do índice de correção monetária estipulado em plano homologado, reafirmando que o Judiciário não pode substituir a vontade da assembleia salvo nas hipóteses restritas previstas em lei.
Consequências práticas da decisão
O entendimento reforça a necessidade de negociações cuidadosas e criteriosas na fase de elaboração do plano e de seus aditivos, uma vez que a possibilidade de revisão posterior é extremamente limitada.
Para credores, a decisão assegura que concessões feitas em assembleia, muitas vezes com renúncia parcial de créditos ou prazos alongados, não serão revertidas sem justificativa legal.
Para devedores, a lição é clara: propostas apresentadas devem ser financeiramente viáveis e compatíveis com a capacidade de pagamento, pois mudanças unilaterais não serão admitidas mesmo que as condições de mercado se alterem.
No plano macro, a decisão contribui para a estabilidade dos processos de recuperação judicial, reduzindo disputas sobre cláusulas já consolidadas e preservando a confiança entre credores e empresas em reestruturação.
Essa previsibilidade tende a aumentar a disposição de credores para negociar soluções que viabilizem o soerguimento empresarial, sabendo que os termos acordados serão respeitados até o fim da execução do plano.
Confira na íntegra a decisão: https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&documento_sequencial=319178274®istro_numero=202404309081&peticao_numero=&publicacao_data=20250617&formato=PDF
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