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Tema 1364: STJ irá definir se ICMS na aquisição gera crédito de PIS/COFINS após a Lei 14.592/2023

  • Foto do escritor: Benites Bettim Advogados
    Benites Bettim Advogados
  • 10 de jul.
  • 4 min de leitura
Pasta de processo com selo de suspensão ao lado de documento com destaque para “ICMS na aquisição”, representando paralisação judicial sobre créditos de PIS/COFINS.

Decisão em um parágrafo


A Primeira Seção do STJ decidiu submeter ao rito dos recursos repetitivos a discussão sobre a possibilidade de as empresas, no regime não cumulativo, apurarem créditos de PIS e COFINS sobre o valor do ICMS destacado na nota fiscal de aquisição de mercadorias, com base na nova redação dada pela Lei 14.592/2023 ao art. 3º, § 2º, III das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003. O julgamento, ainda pendente de mérito, tratará exclusivamente da constitucionalidade da norma infraconstitucional que passou a vedar esse creditamento. Com a afetação, o STJ também determinou a suspensão nacional de todos os processos em curso que discutam essa questão, inclusive nos juizados especiais.


A quem essa decisão interessa


A afetação da controvérsia ao rito dos repetitivos interessa, em primeiro lugar, a empresas que operam sob o regime não cumulativo de PIS e COFINS e realizam aquisições com ICMS destacado, especialmente aquelas com alto volume de insumos ou mercadorias adquiridas para revenda.


O impacto também se estende a setores com margens estreitas, nos quais o aproveitamento integral de créditos tem peso direto na precificação e na margem de lucro. Para essas empresas, a vedação ao creditamento do ICMS próprio significa um aumento real da carga tributária.


O que o STJ levou em conta


Ao decidir pela afetação do tema ao rito dos repetitivos, a Primeira Seção do STJ partiu de uma constatação preliminar incontornável: a controvérsia sobre o creditamento do ICMS próprio, nas aquisições realizadas após a entrada em vigor da Lei nº 14.592/2023, está juridicamente dissociada das discussões já pacificadas no âmbito do ICMS-ST (Tema 1231) e exige uma resposta interpretativa específica. Para o colegiado, o ponto central é delimitar os efeitos da nova vedação legal à luz do regime não cumulativo das contribuições, considerando a normatividade infraconstitucional aplicável e não mais a existência de eventual violação direta à Constituição.


A escolha do caso paradigmático levou em conta a relevância econômica da matéria, a multiplicidade de processos sobre a mesma tese e a urgência em conferir segurança jurídica ao setor produtivo. A Procuradoria da Fazenda Nacional apontou mais de quatro mil ações em curso nas instâncias ordinárias e mais de duzentas já aportadas no STJ. Esse volume sinaliza a extensão do impacto da controvérsia e justifica, nos termos regimentais, a atuação vinculante da Corte Superior.


Outro fator decisivo foi a necessidade de distinguir expressamente a hipótese do ICMS próprio daquela do ICMS-ST. A decisão destacou que o novo contexto legislativo não se confunde com a lógica do substituído tributário que reembolsa o substituto, mas sim com o contribuinte que arca com o ICMS incidente sobre insumos diretamente utilizados na atividade econômica. Essa diferenciação técnica impõe, segundo os ministros, uma análise autônoma e detida da nova redação legal, evitando soluções automáticas baseadas em precedentes anteriores.


Por fim, a Corte observou que o próprio Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 756 da repercussão geral, já havia fixado a premissa de que o legislador ordinário possui margem de conformação ampla para disciplinar a não cumulatividade do PIS e da COFINS. Isso reforçou o entendimento de que cabe ao STJ resolver, em definitivo, as controvérsias residuais de legalidade, como a que se instaura agora sobre o alcance prático da Lei nº 14.592/2023.


Efeitos imediatos para empresas


A afetação do Tema 1364 ao rito dos repetitivos projeta, desde já, uma trava significativa para a gestão fiscal das empresas que atuam sob o regime não cumulativo do PIS e da COFINS. Com a determinação de suspensão nacional dos processos que discutem a nova redação do art. 3º, § 2º, III, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, todas as teses judiciais que vinham sendo construídas em prol da apuração de créditos sobre o ICMS próprio ficam, ao menos temporariamente, estagnadas.


O efeito prático é uma paralisia cautelar: empresas que vinham se beneficiando de liminares ou decisões favoráveis precisarão se preparar para um cenário de incerteza até a fixação da tese. O impacto é mais sensível entre os contribuintes que haviam estruturado seus controles fiscais considerando o ICMS incidente na aquisição como custo apto à geração de créditos. Para esses grupos, a suspensão judicial compromete não apenas o fluxo de recuperação de tributos, mas também a previsibilidade sobre o custo efetivo da cadeia produtiva — com reflexos diretos na precificação, na rentabilidade operacional e até mesmo nas decisões de investimento.


Ao mesmo tempo, o gesto do STJ de segmentar essa discussão do Tema 1231 indica um alerta relevante: o Tribunal não pretende aplicar, por analogia, o entendimento construído para o ICMS-ST, reconhecendo que o novo recorte legislativo exige um exame autônomo de compatibilidade com a sistemática da não cumulatividade. Essa distinção técnica — embora ainda inconclusa — já orienta as estratégias processuais das empresas, que precisarão requalificar seus argumentos com base na literalidade da Lei nº 14.592/2023 e na jurisprudência que venha a se consolidar a partir da sua interpretação.


Por fim, mesmo sem julgamento de mérito, o STJ deu um sinal claro de que o debate é legal, e não mais constitucional, o que abre espaço para que o tema seja definitivamente pacificado no próprio Superior Tribunal de Justiça. Até lá, as empresas que operam sob o regime não cumulativo devem considerar o risco de glosa dos créditos relativos ao ICMS nas aquisições e reavaliar suas políticas de compliance tributário diante do novo contorno jurisprudencial que se desenha.



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