STF fixa tese sobre aplicação da taxa SELIC em demandas contra e a favor da Fazenda Pública
- Benites Bettim Advogados
- há 5 dias
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Decisão em um parágrafo
No ARE 1.557.312/SP (Tema 1.419 da repercussão geral), o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, decidiu que a taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC n. 113/2021, deve ser aplicada para a atualização de valores em qualquer demanda envolvendo a Fazenda Pública, seja ela devedora ou credora. O Plenário reafirmou a jurisprudência da Corte e fixou a tese de que a taxa incide não apenas sobre condenações contra o erário, mas também na cobrança judicial de créditos tributários, funcionando de forma unificada como índice de correção monetária e de juros de mora.
A quem essa decisão interessa
A definição do Supremo Tribunal Federal tem repercussão imediata para pessoas físicas e jurídicas que discutem valores em juízo contra a Fazenda Pública. Com a fixação da tese, os créditos reconhecidos judicialmente em favor dos particulares passam a ser atualizados exclusivamente pela taxa SELIC, que incorpora, em um único índice, correção monetária e juros de mora.
A decisão também interessa a contribuintes que estejam em execução fiscal ou em litígios sobre créditos tributários, pois a Corte estabeleceu que a mesma regra se aplica quando o ente público figura como credor. Assim, a SELIC passa a ser o único parâmetro de atualização, afastando o uso de outros índices e garantindo uniformidade na forma de cálculo.
Contexto fático-jurídico
A controvérsia teve origem em execução fiscal ajuizada pelo Município de São Paulo/SP, na qual se discutia a forma de atualização do crédito tributário exigido. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo entendeu que a taxa SELIC deveria ser aplicada para esse fim, em razão do disposto no art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.
Diante da relevância da questão, o tema chegou ao Supremo Tribunal Federal por meio do ARE 1.557.312/SP, no qual se discutia se a incidência da SELIC se restringiria às condenações contra a Fazenda Pública ou se alcançaria também hipóteses em que o ente público figurasse como credor. O julgamento foi afetado ao regime da repercussão geral (Tema 1.419), dado o potencial impacto em milhares de processos em tramitação no país.
O que o STF levou em conta
O Supremo Tribunal Federal destacou que o art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021 determinou a aplicação da taxa SELIC em todas as discussões e condenações envolvendo a Fazenda Pública, independentemente da natureza da demanda e da posição processual do ente público. Esse dispositivo estabelece que a SELIC deve incidir como índice de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, até o efetivo pagamento.
Com base nessa interpretação, a Corte concluiu que a taxa incide não apenas quando a Fazenda Pública é condenada em juízo, mas também quando atua como credora, alcançando inclusive a cobrança judicial de créditos tributários.
Consequências práticas da decisão
Com a fixação da tese no Tema 1.419 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que a taxa SELIC deve ser aplicada como índice único de atualização em todas as demandas que envolvam a Fazenda Pública. A decisão alcança tanto os casos em que a União, estados e municípios são condenados ao pagamento de valores a particulares quanto aqueles em que atuam como credores, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários.
A partir da vigência da EC n. 113/2021, a SELIC passa a incidir de forma imediata e indistinta, substituindo outros índices de correção monetária e juros de mora, e uniformizando os critérios aplicáveis a litígios tributários e não tributários em que o poder público figure como parte.
Tese fixada:
“A taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC 113/2021, é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários.”
Acompanhe o processo: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=7292835