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STF fixa tese sobre aplicação da taxa SELIC em demandas contra e a favor da Fazenda Pública

  • Foto do escritor: Benites Bettim Advogados
    Benites Bettim Advogados
  • há 5 dias
  • 3 min de leitura
Escultura minimalista em formato de gráfico ascendente azul-escuro sobre base de mármore claro, simbolizando a taxa SELIC como índice único aplicado pela Fazenda Pública.

Decisão em um parágrafo


No ARE 1.557.312/SP (Tema 1.419 da repercussão geral), o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, decidiu que a taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC n. 113/2021, deve ser aplicada para a atualização de valores em qualquer demanda envolvendo a Fazenda Pública, seja ela devedora ou credora. O Plenário reafirmou a jurisprudência da Corte e fixou a tese de que a taxa incide não apenas sobre condenações contra o erário, mas também na cobrança judicial de créditos tributários, funcionando de forma unificada como índice de correção monetária e de juros de mora.


A quem essa decisão interessa


A definição do Supremo Tribunal Federal tem repercussão imediata para pessoas físicas e jurídicas que discutem valores em juízo contra a Fazenda Pública. Com a fixação da tese, os créditos reconhecidos judicialmente em favor dos particulares passam a ser atualizados exclusivamente pela taxa SELIC, que incorpora, em um único índice, correção monetária e juros de mora.


A decisão também interessa a contribuintes que estejam em execução fiscal ou em litígios sobre créditos tributários, pois a Corte estabeleceu que a mesma regra se aplica quando o ente público figura como credor. Assim, a SELIC passa a ser o único parâmetro de atualização, afastando o uso de outros índices e garantindo uniformidade na forma de cálculo.


Contexto fático-jurídico


A controvérsia teve origem em execução fiscal ajuizada pelo Município de São Paulo/SP, na qual se discutia a forma de atualização do crédito tributário exigido. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo entendeu que a taxa SELIC deveria ser aplicada para esse fim, em razão do disposto no art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.


Diante da relevância da questão, o tema chegou ao Supremo Tribunal Federal por meio do ARE 1.557.312/SP, no qual se discutia se a incidência da SELIC se restringiria às condenações contra a Fazenda Pública ou se alcançaria também hipóteses em que o ente público figurasse como credor. O julgamento foi afetado ao regime da repercussão geral (Tema 1.419), dado o potencial impacto em milhares de processos em tramitação no país.


O que o STF levou em conta


O Supremo Tribunal Federal destacou que o art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021 determinou a aplicação da taxa SELIC em todas as discussões e condenações envolvendo a Fazenda Pública, independentemente da natureza da demanda e da posição processual do ente público. Esse dispositivo estabelece que a SELIC deve incidir como índice de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, até o efetivo pagamento.


Com base nessa interpretação, a Corte concluiu que a taxa incide não apenas quando a Fazenda Pública é condenada em juízo, mas também quando atua como credora, alcançando inclusive a cobrança judicial de créditos tributários.


Consequências práticas da decisão

Com a fixação da tese no Tema 1.419 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que a taxa SELIC deve ser aplicada como índice único de atualização em todas as demandas que envolvam a Fazenda Pública. A decisão alcança tanto os casos em que a União, estados e municípios são condenados ao pagamento de valores a particulares quanto aqueles em que atuam como credores, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários.


A partir da vigência da EC n. 113/2021, a SELIC passa a incidir de forma imediata e indistinta, substituindo outros índices de correção monetária e juros de mora, e uniformizando os critérios aplicáveis a litígios tributários e não tributários em que o poder público figure como parte.


Tese fixada:


“A taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC 113/2021, é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários.”



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