top of page
LOGO FUNDO CLARO SEM DEGRADE 1

Tema 1261: STJ fixa limites à impenhorabilidade do bem de família em garantias de dívidas empresariais

  • Foto do escritor: Benites Bettim Advogados
    Benites Bettim Advogados
  • 8 de jul. de 2025
  • 5 min de leitura
Casa central conectada por dois caminhos visuais: à esquerda, ícones de escudo e família representam proteção do bem de família; à direita, documento e estrutura societária indicam penhorabilidade em função de dívida empresarial. Fundo azul escuro com traços limpos e estilo institucional.

Decisão em um parágrafo


Em 5 de junho de 2025, ao julgar os Recursos Especiais 2.093.929/MG e 2.105.326/SP sob o rito dos repetitivos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese do Tema 1261 nos seguintes termos: (I) a exceção à impenhorabilidade do bem de família nos casos de execução de hipoteca sobre o imóvel, oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar, prevista no art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990, restringe-se às hipóteses em que a dívida foi constituída em benefício da entidade familiar; (II) em relação ao ônus da prova, (a) se o bem for dado em garantia real por um dos sócios de pessoa jurídica, é, em regra, impenhorável, cabendo ao credor o ônus de comprovar que o débito da pessoa jurídica se reverteu em benefício da entidade familiar; e (b) caso os únicos sócios da sociedade sejam os titulares do imóvel hipotecado, a regra é da penhorabilidade do bem de família, competindo aos proprietários demonstrar que o débito da pessoa jurídica não se reverteu em benefício da entidade familiar.


A quem essa decisão interessa


A tese firmada no Tema 1261 interessa diretamente a quatro grupos estratégicos. O primeiro é composto por sócios de empresas familiares ou de pequeno porte que utilizam imóveis residenciais como instrumento de garantia para financiamentos, operações com fornecedores ou renegociações bancárias. Para esse perfil, a decisão redefine o que pode — ou não — ser considerado patrimônio protegido, exigindo um novo olhar sobre os limites entre o interesse pessoal e o empresarial.


O segundo grupo é o dos credores, especialmente instituições financeiras, que atuam na concessão de crédito com garantias reais. O precedente impacta a forma como essas entidades avaliam riscos, elaboram contratos e constroem dossiês probatórios para eventuais execuções. A inversão do ônus da prova em certos casos exige uma abordagem mais ativa na documentação dos efeitos econômicos da operação sobre os garantidores.


Também são afetadas as estruturas societárias compostas apenas por membros da mesma família, em que há sobreposição entre a titularidade da empresa e a do imóvel. Nesses casos, a tese do STJ impõe maior responsabilidade aos sócios quanto à gestão patrimonial e ao planejamento sucessório, pois reduz a margem de proteção automática sobre bens residenciais usados como suporte de crédito.


Por fim, interessa aos advogados que atuam em reestruturações de passivo, renegociações contratuais e planejamento patrimonial. O precedente oferece parâmetros sobre quando o bem de família pode — e não pode — ser alcançado em execuções, permitindo assessorias mais precisas, contratos mais conscientes e decisões preventivas com base em jurisprudência consolidada.


Contexto fático-jurídico


A proteção conferida ao bem de família pela Lei 8.009/1990 há muito figura como um dos pilares do direito patrimonial brasileiro. Seu propósito é inequívoco: preservar o imóvel utilizado como residência da família de constrições judiciais, ainda que diante de dívidas dos seus integrantes. Mas quando esse mesmo imóvel é voluntariamente dado em hipoteca para garantir obrigações empresariais, a presunção de proteção se esvazia ou, ao menos, torna-se passível de questionamento.


Foi nesse terreno que floresceram disputas judiciais recorrentes, especialmente quando os sócios de empresas, muitas vezes familiares, utilizavam o imóvel residencial para viabilizar contratos de mútuo, financiamentos ou reestruturações de crédito. Nessas situações, os credores buscavam executar a garantia hipotecária, enquanto os devedores tentavam invocar a impenhorabilidade prevista em lei, alegando tratar-se de bem de família. A jurisprudência, até então, oscilava: ora exigia prova do benefício direto à família, ora admitia a execução com base na formalidade do contrato.


O ponto de fricção sempre esteve no art. 3º, V, da Lei 8.009/1990, que abre exceção à regra geral quando a dívida decorre de hipoteca constituída pelo casal ou pela entidade familiar. O problema é que o dispositivo não esclarece se essa exceção depende de comprovação de benefício direto à família ou se basta a formalização da garantia. Em outras palavras, o simples ato de hipotecar o imóvel em nome do núcleo familiar tornaria o bem automaticamente penhorável?


Diante da ausência de uniformidade interpretativa e do crescente volume de litígios com repercussão prática considerável, o STJ reconheceu a relevância da matéria e, por meio do rito dos repetitivos, consolidou uma resposta vinculante que delimita o alcance da exceção legal e redefine a forma como essas garantias serão analisadas a partir de agora.


O que o STJ levou em conta


Para firmar a tese no Tema 1261, o Superior Tribunal de Justiça partiu de um ponto essencial: a exceção à impenhorabilidade não pode ser lida como autorização irrestrita para executar o imóvel residencial sempre que houver hipoteca constituída pelo casal ou pela entidade familiar. O núcleo da decisão está na ideia de que essa renúncia à proteção legal só se concretiza quando a dívida garantida foi contraída em benefício direto da entidade familiar e não da pessoa jurídica da qual os proprietários participam.


Esse critério exige uma análise concreta do fluxo de vantagens geradas pela operação garantida. Caso o proveito da dívida, como um financiamento, por exemplo, tenha sido revertido em favor da família, a renúncia se confirma e a penhora é legítima. Do contrário, a proteção legal permanece íntegra. É um parâmetro que obriga a reconstituição fática da operação, rompendo com automatismos formais que vinham favorecendo credores ou protegendo devedores sem examinar os efeitos reais da dívida.


Nesse ponto, a Corte ainda avançou sobre a distribuição do ônus da prova. Se o imóvel foi dado em garantia apenas por um dos sócios da empresa, presume-se a proteção do bem de família e caberá ao credor demonstrar que o valor da operação beneficiou diretamente o núcleo familiar. Em sentido oposto, quando os únicos sócios da empresa são também os proprietários do imóvel hipotecado, presume-se a existência desse benefício, e são os devedores que devem provar o contrário para afastar a penhorabilidade.


A decisão também invocou o princípio da boa-fé objetiva, ao destacar que não se pode aceitar que o mesmo devedor que ofereceu voluntariamente seu imóvel em garantia, formalizando o negócio perante o credor, venha depois alegar sua impenhorabilidade sem justificar de forma robusta a desconexão entre a dívida e a vida familiar. Nesse cenário, aplica-se o “nemo potest venire contra factum proprium” (vedação ao comportamento contraditório): quem age com um propósito claro e gera legítima expectativa não pode se valer de argumento contraditório para frustrar a execução que decorre da própria garantia prestada.


Efeitos imediatos para as empresas e sócios


Com a tese fixada, operações de crédito que envolvem imóveis residenciais dados em hipoteca por sócios de empresas, especialmente sociedades familiares, passam a ser analisadas com um novo filtro de risco jurídico. A partir de agora, não basta a formalidade do contrato para assegurar a penhora: será preciso demonstrar, em juízo, se o proveito da dívida alcançou ou não a entidade familiar. E essa demonstração varia conforme a configuração societária.


Nos casos em que apenas um dos sócios oferece o bem como garantia, a regra é a da impenhorabilidade, o que obriga o credor a produzir prova de que a operação beneficiou diretamente a família. Já quando os únicos sócios são os titulares do imóvel hipotecado, a presunção se inverte: o bem pode ser penhorado, salvo se os próprios devedores provarem que a dívida não teve qualquer reflexo na vida familiar.


Na prática, isso exige dos empresários maior cautela ao vincular patrimônio residencial às obrigações da empresa. O simples fato de o sócio oferecer o imóvel como garantia não o torna automaticamente penhorável, nem o protege de forma incondicional. A análise passa a depender da comprovação — ou da ausência — de benefício direto à entidade familiar. O vínculo entre o crédito e o benefício familiar precisa ser demonstrável, preferencialmente desde a origem da operação, com documentação clara e segregação patrimonial efetiva.


Para os credores, especialmente instituições financeiras, o novo precedente impõe mais rigor na análise de risco e na formalização das garantias. Não basta a assinatura em cartório ou a matrícula do imóvel vinculada à hipoteca: é necessário verificar a estrutura societária dos garantidores e, quando possível, documentar o destino dos recursos liberados. Em litígios futuros, esse cuidado pode ser decisivo para assegurar a eficácia da garantia e da execução.


Comentários


bottom of page