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STJ define que cláusula arbitral não suspende automaticamente a execução de título extrajudicial

  • Foto do escritor: Benites Bettim Advogados
    Benites Bettim Advogados
  • 21 de out.
  • 3 min de leitura
Duas portas lado a lado, uma fechada com placa “Arbitragem” e outra aberta com placa “Judiciário”, simbolizando que a cláusula arbitral não suspende automaticamente a execução.

Decisão em poucas palavras


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 2.167.089/RJ, de relatoria da ministra Nancy Andrighi, decidiu que a existência de cláusula arbitral não suspende automaticamente a execução de título extrajudicial, salvo se comprovada a efetiva instauração do procedimento arbitral e a comunicação dessa instauração ao juízo da execução.


O colegiado reforçou que a jurisdição estatal detém o poder de coerção necessário para a satisfação do crédito, de modo que o credor não está obrigado a instaurar a arbitragem apenas para reafirmar o direito que já se encontra materializado no título.


Assim, a suspensão da execução não é automática nem decorre apenas da cláusula compromissória, exigindo demonstração concreta de que o juízo arbitral foi acionado e de que tal fato foi formalmente levado ao conhecimento do juízo da execução.


A quem essa decisão interessa


A decisão do STJ interessa a empresas que firmam contratos empresariais com cláusula compromissória arbitral, especialmente quando esses instrumentos possuem força de título executivo extrajudicial.


Contexto fático-jurídico


A controvérsia teve origem em ação de execução de título extrajudicial fundada em contrato de fornecimento de produtos alimentícios que continha cláusula compromissória arbitral.


No curso da execução, a parte devedora sustentou a necessidade de suspensão do processo, argumentando que, em razão da cláusula arbitral inserida no contrato, as controvérsias entre as partes deveriam ser apreciadas pelo juízo arbitral.


A discussão levada ao Superior Tribunal de Justiça concentrou-se em definir se a simples alegação da existência da cláusula compromissória seria suficiente para paralisar a execução judicial, ou se seria necessário comprovar a instauração efetiva do procedimento arbitral e a comunicação dessa instauração ao juízo da execução.


O que o STJ levou em conta


Ao analisar o recurso, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou o entendimento de que a existência de cláusula compromissória arbitral não impede o ajuizamento nem o prosseguimento da execução de título extrajudicial.


O colegiado destacou que a jurisdição estatal é a única dotada de poder coercitivo, capaz de promover a execução forçada do patrimônio do devedor. Por isso, não seria razoável exigir que o credor instaurasse um procedimento arbitral apenas para obter novo título, se já é titular de um documento executivo válido e exigível.


O Tribunal ressaltou, ainda, que é possível a coexistência entre o processo de execução e o procedimento arbitral, desde que cada um se mantenha dentro de sua esfera própria de competência. Assim, a arbitragem pode discutir aspectos contratuais, enquanto o Judiciário atua na efetiva satisfação do crédito.


Com base nessa lógica, o STJ afirmou que a suspensão da execução não é automática: ela somente pode ser determinada se houver prova da instauração do procedimento arbitral e comunicação formal ao juízo da execução. A simples invocação da cláusula compromissória não é suficiente para paralisar o andamento da cobrança.


Consequências práticas da decisão


O entendimento firmado pela Terceira Turma consolida um critério objetivo para a suspensão de execuções fundadas em contratos com cláusula arbitral. A partir deste precedente, fica definido que a existência da cláusula, por si só, não afasta a competência do Judiciário para promover a execução de um título extrajudicial.


Para os credores, a decisão traz segurança na utilização da via executiva, permitindo o ajuizamento imediato da cobrança mesmo quando o contrato prevê solução de controvérsias por arbitragem. O credor não precisa instaurar procedimento arbitral apenas para confirmar a validade do título que já possui.


Já para os devedores, o precedente esclarece que a suspensão da execução somente é possível quando demonstrada a efetiva instauração do procedimento arbitral e a comunicação formal dessa medida ao juízo da execução. Alegações genéricas de existência de cláusula compromissória não têm efeito suspensivo.

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