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Tema 1239: STJ define que não incidem PIS e Cofins sobre receitas da Zona Franca de Manaus

  • Foto do escritor: Benites Bettim Advogados
    Benites Bettim Advogados
  • 3 de jul.
  • 3 min de leitura
Mapa estilizado da Amazônia com destaque luminoso sobre Manaus e caixas flutuando, representando não incidência de PIS e Cofins na Zona Franca de Manaus.

Decisão em um parágrafo


Em 11 de junho de 2025, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob relatoria do ministro Gurgel de Faria, julgou seis recursos especiais do Amazonas sob o rito dos repetitivos (Tema 1239) e, por unanimidade, fixou a seguinte tese vinculante: “Não incidem a contribuição ao PIS e a COFINS sobre as receitas advindas da prestação de serviço e da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus.”



Contexto Fático-Jurídico


Embora a Zona Franca de Manaus (ZFM) exista desde 1967, a Receita Federal passou a autuar empresas da região alegando que a imunidade de exportação — prevista no art. 4.º do Decreto-Lei 288/1967 — não se estenderia às vendas de mercadorias nacionais ou nacionalizadas nem à prestação interna de serviços. O argumento oficial baseava-se na ideia de que tais operações ocorreriam “dentro do território nacional”, de modo que os contribuintes deveriam recolher PIS e Cofins como qualquer outro negócio doméstico.


Diante a multiplicidade de recursos da Fazenda Nacional, o STJ aplicou o rito dos repetitivos para dar resposta uniforme a milhares de processos idênticos, selecionando seis feitos do Amazonas como paradigma. A medida impôs sobrestamento dos demais litígios e concentrou o debate na Primeira Seção, garantindo que o desfecho fosse vinculante e, ao mesmo tempo, célere.


No pano de fundo da controvérsia, o propósito constitucional da ZFM: reduzir disparidades regionais e estimular a economia local por meio de incentivos fiscais robustos. A dúvida era se a equiparação a exportação — tradicionalmente aceita para IPI e ICMS — alcançaria também as contribuições ao PIS e à Cofins, cujas leis já isentam receitas de exportação em sentido amplo. Ao enfrentar essa lacuna interpretativa, o STJ consolidou o tratamento tributário uniforme que faltava às empresas instaladas na região.



O que o STJ levou em conta


Para chegar à tese de não incidência, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que qualquer benefício fiscal criado para a ZFM deve ser interpretado de forma ampla, pois restringi-lo significaria esvaziar o mecanismo escolhido pelo constituinte para impulsionar a economia local. Nessa linha, interpretou o art. 4.º do Decreto-Lei 288/1967 e concluiu que as vendas de mercadorias – nacionais ou nacionalizadas – e a prestação de serviços dentro da zona especial se equiparam, “para todos os efeitos fiscais”, a operações de exportação.


O Tribunal também levou em conta o princípio da isonomia. Permitir que a tributação varie conforme o endereço do fornecedor – situado dentro ou fora de Manaus – agravaria a carga justamente sobre quem pretende abastecer o polo industrial que a política pública busca fortalecer. Na visão do Tribunal, tal distinção contraria a lógica dos incentivos e desestimula a atividade econômica dentro da própria área privilegiada.


Por fim, a Corte lembrou que a legislação de PIS e Cofins, há muito, exclui as exportações de sua base de cálculo, abarcando pessoas físicas, jurídicas, mercadorias e serviços. Reconhecida a equiparação legal, a desoneração passa a valer automaticamente para todas as receitas geradas na Zona Franca de Manaus.



Efeitos imediatos para as empresas


Com a tese fixada em recurso repetitivo, todas as ações que discutiam a incidência de PIS e Cofins sobre receitas da Zona Franca de Manaus deverão ser julgadas de acordo com o novo entendimento. Processos de cobrança em andamento tendem a ser extintos ou reformados, e as execuções fiscais já ajuizadas perdem lastro jurídico. Para quem recolheu as contribuições nos últimos cinco anos, a decisão abre caminho a pedidos de restituição ou compensação, desde que a documentação comprove que a operação — venda de mercadoria nacional ou nacionalizada, ou prestação de serviço — efetivamente se destinou à área incentivada.


Nas operações futuras, o efeito é direto: as empresas deixam de apurar PIS e Cofins sobre receitas geradas dentro da ZFM, equiparando o tratamento tributário ao de exportações. O fato de o fornecedor estar fora de Manaus não altera o resultado, desde que a mercadoria ou o serviço tenham como destino final a Zona Franca. Mesmo desoneradas, as obrigações acessórias permanecem — escrituração das notas, comprovação do trânsito e arquivamento de contratos —, pois o Fisco pode exigir evidências de que o benefício foi corretamente aplicado.


Por fim, o novo precedente impõe ajustes às políticas internas de preços, margem e fluxo de caixa. Ao deixar de recolher as contribuições, empresas ganham fôlego financeiro imediato, mas precisam rever prognósticos contábeis e sistemas de ERP para evitar recolhimentos indevidos automáticos. É prudente, ainda, monitorar eventual tentativa da Fazenda Nacional de limitar o alcance temporal do entendimento por meio de modulação ou mudanças legislativas, algo que não está em discussão agora, mas pode surgir como reação ao impacto fiscal da decisão.


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