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Taxa de segurança preventiva e cobrança por emissão de certidões: limites constitucionais na ADI 3.717/PR

  • Foto do escritor: Benites Bettim Advogados
    Benites Bettim Advogados
  • 12 de ago.
  • 4 min de leitura
Policiais militares fazem segurança preventiva em evento público enquanto, ao lado, servidor entrega certidão a cidadão, ilustrando a taxa de segurança preventiva e cobrança por emissão de certidões.

Decisão em um parágrafo


O Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade para reconhecer que é constitucional a cobrança de taxa por serviços específicos e divisíveis prestados por órgãos de segurança pública, como a segurança preventiva em eventos esportivos e de lazer com ingresso pago e a emissão de certidões ou atestados que não estejam relacionados à defesa de direitos ou ao esclarecimento de interesse pessoal. Por outro lado, declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei nº 10.236/1992 do Estado do Paraná que permitiam a cobrança para certidões destinadas a essas finalidades protegidas pelo artigo 5º, inciso XXXIV, alínea “b”, da Constituição, fixando interpretação conforme para impedir a cobrança nesses casos.


A quem essa decisão interessa


A decisão interessa especialmente a organizadores de eventos esportivos, culturais e de lazer com cobrança de ingresso, que poderão ser legalmente cobrados por taxas específicas relacionadas à segurança preventiva prestada por órgãos públicos.


Assim, produtores de grandes shows, promotores de campeonatos, casas de espetáculo e empreendedores que organizam eventos de grande porte precisarão considerar esses custos no planejamento, enquanto cidadãos e empresas que buscam certidões para fins jurídicos específicos permanecem protegidos contra a cobrança.


Também é relevante para empresas e pessoas físicas que necessitam de certidões e atestados emitidos pela Polícia Militar ou outros órgãos de públicos, pois reafirma que não pode haver cobrança quando o documento for solicitado para defesa de direitos ou esclarecimento de situações de interesse pessoal.


Contexto fático-jurídico


A controvérsia teve origem na Lei nº 10.236/1992 do Estado do Paraná, que instituiu taxas sobre diversos serviços prestados pela Polícia Militar, entre eles a segurança preventiva em eventos com cobrança de ingresso, a diária de permanência de veículos apreendidos, a autenticação de cópias, a inscrição em cursos, o fornecimento de fotografias e a emissão de certidões.


A questão central era a compatibilidade dessas cobranças com a Constituição, especialmente diante da definição de taxa como tributo vinculado a serviços específicos e divisíveis, prevista no artigo 145, inciso II, da Carta Magna, e da vedação expressa de cobrança para certidões voltadas à defesa de direitos ou ao esclarecimento de situações de interesse pessoal, estabelecida no artigo 5º, inciso XXXIV, alínea “b”.


O Supremo Tribunal Federal já havia consolidado entendimento de que a segurança pública, em sua dimensão geral, configura serviço indivisível custeado por impostos. Contudo, reconheceu, em precedentes, a possibilidade de cobrança de taxa quando se tratar de serviços atípicos prestados de maneira individualizada, como a segurança preventiva em eventos privados de grande porte.


No caso concreto, o Estado do Paraná sustentou que a segurança em eventos pagos não deveria ser custeada por toda a coletividade, mas sim pelos promotores que lucram com eles. Argumentou também que determinados serviços administrativos da Polícia Militar, como autenticações e fornecimento de cópias, têm caráter individual e divisível.


O que o STF levou em conta


O Plenário examinou cuidadosamente a diferença entre serviços públicos gerais, que beneficiam toda a coletividade e não podem ser financiados por taxas, e serviços específicos e divisíveis, que beneficiam de forma direta e mensurável um grupo determinado de pessoas. Considerou que a segurança preventiva em eventos pagos se enquadra na segunda categoria, já que atende a um público delimitado e decorre de demanda específica do promotor do evento, havendo possibilidade de mensuração de custos e de vinculação direta ao beneficiário.


Essa lógica, segundo a Corte, evita que a sociedade suporte, de forma indiscriminada, os gastos necessários para assegurar a segurança de atividades privadas com finalidade lucrativa.


Em relação às certidões e atestados, o Tribunal reafirmou a garantia constitucional que impede a cobrança quando esses documentos forem solicitados para defesa de direitos ou esclarecimento de interesse pessoal, destacando que a gratuidade nessas hipóteses visa assegurar o pleno acesso à informação e à justiça.


Ao mesmo tempo, reconheceu a legitimidade da cobrança quando a emissão não tiver essas finalidades protegidas. Ressaltou ainda que o contribuinte mantém a possibilidade de recorrer ao Judiciário caso considere indevida a cobrança, preservando-se o direito de acesso à jurisdição.


Consequências práticas da decisão


A decisão estabelece diretrizes claras para a atuação dos Estados e dos órgãos de segurança pública. Na prática, autoriza a manutenção ou instituição de taxas para serviços individualizados e mensuráveis, desde que exista relação direta entre o contribuinte e a prestação, como ocorre na segurança preventiva em eventos pagos.


Por outro lado, obriga o ajuste das legislações estaduais para excluir qualquer hipótese de cobrança por certidões ou atestados destinados à defesa de direitos e ao esclarecimento de interesse pessoal, sob pena de inconstitucionalidade. Para organizadores de eventos, a decisão reforça a obrigação de arcar com os custos da segurança preventiva, o que pode impactar o planejamento e os orçamentos, mas traz maior segurança jurídica ao confirmar a legalidade dessa cobrança.


Para os cidadãos, preserva a gratuidade de certidões e atestados essenciais para o exercício de direitos, evitando barreiras econômicas ao acesso à informação e à justiça.


No campo jurisprudencial, o acórdão reafirma a necessidade de diferenciar serviços gerais, financiados por impostos, e serviços específicos e divisíveis, custeados por taxas, consolidando uma linha interpretativa que provavelmente será utilizada em litígios futuros sobre a natureza de serviços públicos e a legitimidade de sua cobrança. Acesse a decisão em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=2380178


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