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STJ garante impenhorabilidade de bem de família mesmo quando o imóvel integra inventário

  • Foto do escritor: Benites Bettim Advogados
    Benites Bettim Advogados
  • 18 de set.
  • 3 min de leitura
Casa residencial clássica envolta por uma cúpula translúcida de proteção, simbolizando a impenhorabilidade de bem de família mesmo em inventário.

Decisão em um parágrafo


No AgInt no Recurso Especial n. 2.168.820/RS, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade e sob relatoria do Ministro Benedito Gonçalves (julgado em 18/8/2025), firmou o entendimento de que, na hipótese em que o bem imóvel for qualificado como bem de família, ainda que esteja incluído em ação de inventário, deve ser assegurada a sua impenhorabilidade no processo executivo fiscal. O colegiado reafirmou que a morte do devedor não faz cessar automaticamente a impenhorabilidade do imóvel caracterizado como bem de família, nem o torna apto a ser penhorado para garantir pagamento futuro de seus credores.


A quem essa decisão interessa


O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça interessa diretamente a herdeiros que participam de inventário e desejam resguardar o imóvel residencial da família contra penhora em execuções fiscais. A decisão também é relevante para famílias que ocupam imóveis caracterizados como bem de família, pois reafirma que a proteção conferida pela Lei n. 8.009/1990 permanece válida mesmo após o falecimento do proprietário, assegurando a continuidade do direito de moradia.


Contexto fático-jurídico


A controvérsia teve início em execução fiscal movida pelo Estado do Rio Grande do Sul contra o espólio de casal falecido. O inventariante informou que o imóvel penhorado correspondia à residência dos de cujus, onde também vivia a filha-herdeira, que havia se dedicado aos cuidados dos pais.


Com base nisso, postulou o reconhecimento do direito real de habitação em favor da herdeira e, por consequência, a impenhorabilidade do bem, por se tratar de imóvel caracterizado como bem de família, nos termos da Lei n. 8.009/1990.


O juízo de primeiro grau rejeitou o pedido, entendendo que, por se tratar de bem pertencente ao espólio, ele deveria primeiramente responder pelas dívidas deixadas, sendo a impenhorabilidade passível de análise apenas após a transmissão aos herdeiros.


A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que reafirmou que a proteção prevista na legislação específica somente poderia ser invocada em momento posterior, quando o imóvel já estivesse registrado em nome do herdeiro. Diante disso, foi interposto recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça.


O que o STJ levou em conta


Ao apreciar o recurso, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou sua orientação consolidada de que a proteção conferida ao bem de família pela Lei n. 8.009/1990 não se desfaz pelo simples fato de o imóvel integrar inventário. Nessas circunstâncias, a impenhorabilidade deve ser resguardada também no âmbito da execução fiscal.


O colegiado relembrou precedente em que se firmou que a morte do devedor não extingue a proteção legal nem autoriza a penhora do imóvel destinado à residência da família para a satisfação de credores (REsp 1.271.277/MG, Terceira Turma). Essa diretriz, segundo o Tribunal, mantém-se válida mesmo na fase sucessória.


Constatou-se, no caso concreto, que o tribunal de origem condicionara a análise da impenhorabilidade à conclusão do inventário e ao registro do imóvel em nome da herdeira. Por estar em desacordo com a jurisprudência do STJ, esse entendimento foi cassado, com a determinação de que o tribunal estadual reexaminasse a controvérsia em conformidade com a orientação superior.


Consequências práticas da decisão


A decisão da Primeira Turma reafirma que a proteção do bem de família não se interrompe com a abertura do inventário e deve ser observada também em execuções fiscais. Na prática, isso significa que a residência familiar não pode ser penhorada para o pagamento de dívidas do espólio, ainda que o imóvel esteja vinculado ao processo sucessório.


O entendimento delimita de forma clara o alcance da Lei n. 8.009/1990: o imóvel que se enquadra como bem de família mantém sua impenhorabilidade independentemente da fase em que se encontra o inventário. Ao mesmo tempo, reforça que o falecimento do titular não abre espaço para afastar a proteção legal e permitir a constrição patrimonial.


Com a cassação do acórdão do tribunal de origem, ficou estabelecido que o exame da condição de bem de família deve ser realizado desde logo, de modo a assegurar a continuidade da proteção prevista em lei e evitar que o imóvel residencial seja tratado como ativo disponível para execução fiscal antes da partilha.


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