STJ afeta ao rito dos repetitivos a aplicação da SELIC no art. 406 do Código Civil antes da Lei nº 14.905/2024
- Benites Bettim Advogados
- 20 de ago.
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Decisão em um parágrafo
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, afetou ao rito dos recursos repetitivos o Recurso Especial que discute se a Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) deve ser aplicada na fixação dos juros moratórios previstos no art. 406 do Código Civil, no período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024. A Corte também determinou a suspensão, em todo o país, dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial que estejam em segunda instância ou no próprio STJ e tratem do mesmo tema, com o objetivo de uniformizar a jurisprudência e agilizar a tramitação dos processos.
A quem essa decisão interessa
A definição atinge empresas privadas envolvidas em litígios que discutem encargos financeiros decorrentes de contratos civis, especialmente aqueles firmados antes da vigência da Lei nº 14.905/2024 e sujeitos à incidência de juros moratórios. Impacta de forma mais direta companhias de médio e grande porte que mantêm operações ou ajustes comerciais de longo prazo, nas quais o cálculo dos juros influencia de maneira significativa o valor total da obrigação. Empresas que celebraram contratos de fornecimento, empreitadas ou parcerias comerciais com prazos extensos, e que hoje discutem judicialmente saldos devidos em razão de inadimplemento, também se inserem nesse grupo. O alcance inclui, ainda, sociedades empresárias que buscam revisar valores cobrados em execuções ou ações monitórias, quando a definição do índice de juros pode alterar substancialmente o montante final a pagar ou a receber.
Contexto fático-jurídico
A controvérsia surgiu a partir de um recurso especial interposto por uma empresa e seu sócio em ação envolvendo cobrança de valores oriundos de contrato bancário. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a aplicação do IGP-M como índice de atualização monetária e afastou a incidência da taxa SELIC para os juros moratórios, entendendo que não havia definição consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria em dívidas civis. O caso chegou ao STJ em meio a decisões divergentes nas Turmas de Direito Público e Direito Privado sobre a interpretação do artigo 406 do Código Civil antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. Em algumas hipóteses, a Corte aplicava a taxa SELIC como parâmetro único; em outras, admitia índices distintos para juros e correção monetária. A Corte Especial, ao analisar o recurso, reconheceu a relevância e a repetição da matéria, afetando-o ao rito dos recursos repetitivos e determinando a suspensão dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial em segunda instância e/ou no STJ que tratem do mesmo tema. O objetivo é uniformizar o entendimento sobre qual índice deve ser aplicado, e em que condições, no cálculo de juros moratórios previstos no artigo 406 do Código Civil no período anterior à nova lei.
O que o STJ levou em conta
A Corte Especial partiu da interpretação consolidada em precedentes anteriores de que o artigo 406 do Código Civil remete à taxa SELIC como parâmetro para os juros moratórios, vedando a sua cumulação com qualquer outro índice de atualização monetária. Considerou que, mesmo antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, havia base legal e jurisprudencial para aplicar a SELIC a dívidas civis, tomando como referência a regra utilizada para a mora no pagamento de impostos federais. Os ministros destacaram que a uniformização da tese é necessária diante da multiplicidade de ações sobre o tema e das decisões conflitantes nas instâncias inferiores, o que gera insegurança jurídica.
Consequências práticas da decisão
O julgamento pelo rito dos recursos repetitivos suspende, em todo o território nacional, apenas os recursos especiais e os agravos em recurso especial que estejam em segunda instância ou no Superior Tribunal de Justiça e que tratem da aplicação da taxa SELIC como índice de juros moratórios previstos no artigo 406 do Código Civil antes da Lei nº 14.905/2024. A medida busca uniformizar a interpretação da matéria, proporcionando maior segurança jurídica e evitando decisões divergentes nas instâncias ordinárias e no próprio STJ. A afetação permitirá a aplicação de técnicas processuais que aceleram a tramitação, como o julgamento liminar de improcedência, a dispensa de remessa necessária, o julgamento monocrático e a negativa de seguimento de recursos excepcionais quando a decisão estiver alinhada ao entendimento firmado.


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