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Seguro de vida resgatável pode ser penhorado, decide STJ

  • Foto do escritor: Benites Bettim Advogados
    Benites Bettim Advogados
  • há 3 dias
  • 2 min de leitura
Escudo de vidro rachado diante de notas de dinheiro, simbolizando que seguro de vida resgatável pode ser penhorado.

A decisão em poucas palavras


No julgamento do Recurso Especial n. 2.176.434/DF, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, concluiu que os valores resgatados em contrato de seguro de vida na modalidade resgatável não estão protegidos pela impenhorabilidade prevista no art. 833, VI, do Código de Processo Civil.


O colegiado ressaltou que, ao contrário do seguro de vida tradicional, cuja indenização visa garantir amparo de natureza alimentar aos beneficiários, o seguro resgatável permite que o próprio segurado levante os valores acumulados em vida, aproximando-se de operações de investimento.


Uma vez efetuado o resgate, os recursos perdem a natureza de verba alimentar e passam a se sujeitar à penhora, reforçando a distinção entre as duas modalidades securitárias.



A quem essa decisão interessa


O precedente tem relevância imediata para credores e devedores em processos de execução. Para os credores, abre a possibilidade de alcançar recursos antes considerados fora do alcance da penhora, reforçando a efetividade da tutela executiva.


Para os devedores, especialmente aqueles que utilizam o seguro de vida resgatável como forma de reserva financeira, a decisão representa um alerta: o valor resgatado não se beneficia da proteção jurídica conferida ao seguro de vida tradicional.


Também impacta seguradoras, que precisarão esclarecer aos contratantes as diferenças entre as modalidades e seus reflexos patrimoniais.


Contexto fático-jurídico


A discussão levada ao Superior Tribunal de Justiça envolveu a interpretação do art. 833, VI, do Código de Processo Civil, que estabelece a impenhorabilidade do seguro de vida.


No recurso, buscava-se definir se essa proteção alcança também os valores provenientes de contratos de seguro de vida resgatável, modalidade em que o próprio segurado pode levantar parte do montante acumulado em vida.


A controvérsia girava, portanto, em torno da extensão do regime de proteção jurídica conferido aos seguros de vida tradicionais e de como essa disciplina se aplica a produtos securitários que, além de garantir cobertura para sinistros, funcionam também como mecanismo de reserva financeira acessível ao contratante.


O que o STJ levou em conta


O STJ destacou que a impenhorabilidade do seguro de vida está atrelada à finalidade de assegurar proteção ao beneficiário em caso de sinistro, dada a natureza alimentar da indenização securitária.


No seguro resgatável, entretanto, o capital pode ser levantado pelo próprio segurado, a partir de aportes destinados a formar uma reserva que se aproxima de aplicações financeiras.


Ao resgatar os valores, o contratante retira-os da esfera da proteção alimentar e os converte em patrimônio disponível, sujeito às normas comuns de responsabilidade patrimonial.


Por essa razão, o colegiado considerou inaplicável o art. 833, VI, do CPC, quando se trata de quantias já resgatadas pelo proponente.



Consequências práticas da decisão


Com esse entendimento, o STJ delimita o alcance da proteção conferida pela impenhorabilidade no âmbito securitário, já que a formato de seguro de vida resgatável pode ser penhorado.


A decisão reforça que apenas os seguros de vida tradicionais, vinculados a eventos futuros e incertos, mantêm a proteção integral contra penhora. Já os seguros resgatáveis, quando convertidos em valores disponíveis ao segurado, podem ser alcançados para satisfação de dívidas.


O entendimento desestimula o uso da reserva resgatada como mecanismo de blindagem e reforça a efetividade da execução civil, sem comprometer a função protetiva do seguro de vida em sua modalidade clássica.


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