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STJ afasta a prescrição intercorrente em processos administrativos fiscais

  • Foto do escritor: Benites Bettim Advogados
    Benites Bettim Advogados
  • 8 de set.
  • 2 min de leitura
Imagem conceitual representando a ausência de prescrição intercorrente em processos administrativos fiscais: pasta de arquivo fechada sobre mesa escura, com carimbo e ampulheta ao lado, simbolizando a suspensão da contagem do tempo durante a tramitação administrativa.

Decisão em um parágrafo


A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no REsp 2.109.509/RS, por unanimidade, firmou entendimento de que não incide prescrição intercorrente em processos administrativos fiscais. A decisão destacou que a ausência de previsão normativa específica afasta a possibilidade de extinguir o crédito tributário pelo simples decurso de tempo durante a tramitação administrativa. Reiterou-se, ainda, que o recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito até o julgamento ou revisão, iniciando-se a contagem prescricional apenas a partir da notificação do resultado.


A quem essa decisão interessa


A decisão interessa diretamente a empresas que discutem autuações fiscais em âmbito administrativo, já que reafirma que o crédito tributário não pode ser considerado prescrito durante a tramitação do processo na Receita Federal.


Para contribuintes pessoas jurídicas, especialmente aqueles que operam em setores de alta exposição fiscal, o entendimento é relevante porque afasta a expectativa de extinção automática do crédito pelo simples decurso de tempo e reforça a necessidade de gestão ativa das defesas administrativas.


Contexto fático-jurídico


A discussão teve origem em processo administrativo fiscal no qual se questionava a perda do direito de exigir crédito tributário pelo fato de o procedimento ter permanecido sem andamento por mais de cinco anos. O contribuinte alegava que a paralisação seria suficiente para caracterizar prescrição intercorrente, tese que levaria à extinção do crédito.


O caso chegou ao STJ justamente para definir se, na ausência de movimentação processual, seria possível reconhecer essa modalidade de prescrição no âmbito administrativo.


O que o STJ levou em conta


A Primeira Turma do STJ analisou a alegação de prescrição intercorrente diante de um processo administrativo fiscal que permaneceu paralisado por cinco anos e dois meses. O contribuinte sustentava que esse lapso superava o próprio prazo prescricional da cobrança judicial do tributo.


Ao enfrentar a questão, a Corte reafirmou sua jurisprudência consolidada no sentido de que, nos termos do art. 151, III, do CTN, o recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário desde o lançamento até o julgamento ou eventual revisão de ofício.


Ressaltou, ainda, que somente após a notificação do resultado do recurso ou da revisão tem início a contagem do prazo prescricional. Para reforçar essa compreensão, o colegiado rememorou o precedente do REsp 1.113.959/RJ, julgado em 2010 pela Primeira Turma.


A partir dessa lógica, concluiu que não há base normativa que autorize reconhecer prescrição intercorrente em processo administrativo fiscal.


Consequências práticas da decisão


O entendimento firmado pela Primeira Turma do STJ reforça a estabilidade dos créditos tributários em discussão administrativa, afastando a possibilidade de extinção por prescrição intercorrente em razão de paralisações do processo.


Para empresas que contestam autuações fiscais, isso significa que a simples demora na tramitação administrativa não elimina o crédito em disputa.


A contagem do prazo prescricional só começa após a notificação da decisão administrativa final, o que prolonga a exigibilidade do crédito e exige maior atenção das companhias à gestão de seus passivos tributários.

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