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Reequilíbrio econômico-financeiro em contratos administrativos

  • Foto do escritor: Benites Bettim Advogados
    Benites Bettim Advogados
  • 11 de nov. de 2025
  • 5 min de leitura
Balança metálica moderna equilibrando moedas douradas e prateadas, simbolizando o reequilíbrio econômico-financeiro.

A essência jurídica do equilíbrio


O equilíbrio econômico-financeiro é fundamento estrutural das contratações públicas. O artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal assegura que as condições efetivas da proposta sejam mantidas durante toda a execução contratual. Essa garantia preserva a correspondência entre os encargos assumidos e a remuneração ajustada, impedindo que o contrato se torne inviável ou desproporcional em razão de fatos supervenientes.


A equação econômico-financeira nasce da proposta vencedora e traduz uma medida objetiva que define quanto custa executar o contrato e quanto a Administração pagará por ele. Quando essa relação é afetada por circunstâncias excepcionais, imprevisíveis ou de efeitos incalculáveis, o reequilíbrio atua como meio técnico de recomposição. O objetivo é restaurar a proporção original e assegurar a continuidade da execução nas condições pactuadas.


O instituto decorre do dever de legalidade e da proteção à confiança legítima. Em contratações administrativas, o poder público não pode impor ao contratado ônus que ultrapassem o risco ordinário do negócio. O reequilíbrio surge como exigência de estabilidade jurídica e não como benefício econômico. O direito à recomposição existe apenas quando há demonstração concreta de impacto extraordinário e comprovado.


A manutenção da equação contratual tem função prática, pois garante previsibilidade ao particular e racionalidade ao gasto público. Sem essa garantia, a tendência seria o aumento prévio dos preços ofertados para compensar eventuais imprevistos. O equilíbrio econômico-financeiro evita esse repasse, permitindo que a proposta reflita o valor real da execução e que o contrato se mantenha exequível durante toda a sua vigência.


Base normativa e critérios legais


A legislação de licitações e contratos sempre tratou o reequilíbrio econômico-financeiro como instrumento de preservação da equação contratual. A antiga Lei nº 8.666/1993, em seu artigo 65, inciso II, alínea “d”, previa a possibilidade de alteração do contrato quando fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis modificassem os encargos do contratado. O texto legal também contemplava hipóteses de força maior, caso fortuito e fato do príncipe, consolidando a ideia de que a recomposição se aplica apenas em situações anômalas e fora do risco comum da atividade.


A Lei nº 14.133/2021 manteve o mesmo núcleo conceitual, mas aprimorou a estrutura de análise ao exigir a observância da repartição objetiva de riscos prevista no contrato. O artigo 124, inciso II, alínea “d”, determina que o reequilíbrio só é cabível quando o evento superveniente ultrapassa o limite dos riscos atribuídos às partes. Essa previsão impede que a Administração arque com prejuízos inerentes ao negócio e, ao mesmo tempo, impede que o particular suporte encargos que não poderia prever.


A exigência de distribuição prévia de riscos representa avanço relevante. O contrato administrativo passa a registrar, de forma expressa, quais eventos permanecem sob responsabilidade do contratado e quais cabem à Administração. Essa sistematização favorece a segurança jurídica e evita a banalização de pedidos de recomposição baseados em variações ordinárias de mercado. O equilíbrio, nessa perspectiva, deixa de ser uma cláusula aberta e passa a depender de análise objetiva da matriz de riscos.


O regime atual também reforça a necessidade de motivação administrativa. Nenhum pedido de reequilíbrio pode ser deferido sem comprovação técnica do impacto e sem decisão fundamentada que demonstre a compatibilidade com o contrato e com a legislação. Essa formalidade assegura transparência ao processo e confere previsibilidade às relações contratuais, consolidando o reequilíbrio como ferramenta de gestão responsável, e não como resposta automática a oscilações econômicas.


Hipóteses legítimas e ônus probatório


O reequilíbrio econômico-financeiro só se legitima diante de fatos que ultrapassam o risco normal da atividade contratada. A variação de preços de insumos, a oscilação cambial e outras alterações de mercado previsíveis fazem parte da álea ordinária e não ensejam recomposição. O direito surge apenas quando o evento é imprevisível ou, sendo previsível, tem consequências incalculáveis. Essa distinção é essencial para manter a integridade do instituto e evitar sua utilização como mecanismo de correção de falhas empresariais ou planejamento deficiente.


A jurisprudência do Tribunal de Contas da União reforça essa interpretação. O TCU tem entendido que o desequilíbrio só se caracteriza quando há demonstração clara de anormalidade de mercado ou de evento externo capaz de comprometer a execução contratual. Flutuações cambiais em regime de câmbio flutuante, subavaliação de preços na proposta inicial e aumentos normais de custos são hipóteses afastadas pelo Tribunal, justamente por não representarem fato extraordinário.

O contratado que pretende a recomposição deve apresentar prova robusta e documentada. A simples comparação de notas fiscais, por exemplo, não é suficiente para evidenciar desequilíbrio. É indispensável demonstrar, com base em índices setoriais, pareceres técnicos, estudos de mercado e relatórios financeiros, o nexo entre o evento superveniente e o impacto sobre o contrato. A análise deve ser quantitativa e qualitativa, indicando o percentual de variação e a repercussão direta sobre os custos de execução.


A formalização do pedido é parte essencial do processo. Ele deve ser instruído por escrito, acompanhado de motivação detalhada e fundamentação legal. O dever de prova é do contratado, que precisa comprovar não apenas o fato imprevisível, mas também a impossibilidade de absorvê-lo dentro da margem de risco ordinário. Essa postura técnica preserva a seriedade do instituto e contribui para que o reequilíbrio continue sendo uma ferramenta de estabilidade contratual, e não um expediente de conveniência econômica.


Limites e consequências práticas do reequilíbrio econômico-financeiro


A aplicação do reequilíbrio exige rigor técnico e observância estrita da legislação. Ele não se confunde com o reajuste contratual, que corrige a perda inflacionária em prazos regulares. Enquanto o reajuste é automático e previsto em índice específico, o reequilíbrio depende de demonstração concreta de desequilíbrio extraordinário. Sua função é restaurar a equivalência inicial do contrato, sem gerar vantagem adicional nem recompor erros de precificação.


Também não há limite percentual para o valor do reequilíbrio. A ideia de que ele estaria restrito a 25% do valor contratual é equívoco recorrente, decorrente da confusão com o dispositivo que autoriza alterações quantitativas impostas pela Administração. O valor da recomposição deve refletir o impacto efetivo do evento superveniente, aferido por meio de análise técnica e sempre vinculado à proporcionalidade entre o fato e o custo adicional.


O instituto não existe para aumentar a rentabilidade de contratos, mas para preservar a exequibilidade das obrigações assumidas em circunstâncias que escapam ao controle das partes.


A gestão adequada do equilíbrio econômico-financeiro requer assessoria especializada, capaz de interpretar as cláusulas de risco, conduzir o processo administrativo de recomposição e garantir a conformidade legal de cada etapa. Um acompanhamento jurídico consistente permite que a empresa atue com segurança e evite litígios desnecessários, transformando o reequilíbrio em ferramenta de previsibilidade e governança contratual.


Você atua em contratos públicos e precisa revisar a matriz de riscos ou avaliar o cabimento de um pedido de reequilíbrio?


O Benites Bettim Advogados assessora empresas contratadas pelo Poder Público na análise, formulação e defesa técnica de pleitos administrativos e judiciais envolvendo recomposição econômico-financeira. Entre em contato e entenda como nossa equipe pode apoiar sua operação.

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