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Os princípios da licitação na Lei nº 14.133/2021

  • Foto do escritor: Benites Bettim Advogados
    Benites Bettim Advogados
  • 18 de set.
  • 7 min de leitura
Colunas clássicas alinhadas em tons sóbrios, simbolizando os princípios da licitação como fundamentos que sustentam a Lei nº 14.133/2021.

O papel dos princípios na licitação


As licitações públicas são disciplinadas por um conjunto de princípios que dão forma e legitimidade a todo o procedimento. O art. 5º da Lei nº 14.133/2021 elenca de maneira expressa esses fundamentos, que funcionam como diretrizes obrigatórias para a Administração e para os particulares que participam do certame.


A observância desses princípios garante que a contratação pública ocorra de acordo com padrões de legalidade, ética e eficiência. Mais do que orientar escolhas, eles condicionam a validade dos atos administrativos e podem servir de fundamento para controle judicial ou administrativo, quando desrespeitados.


A Nova Lei de Licitações ampliou significativamente esse rol em relação à legislação anterior, incorporando princípios voltados à gestão moderna, como planejamento, eficiência, economicidade e desenvolvimento sustentável. A intenção é conferir maior previsibilidade ao processo e reforçar a proteção ao interesse público.


Ao reunir princípios constitucionais e novos parâmetros legais, o sistema licitatório brasileiro estabelece um núcleo normativo que sustenta as contratações públicas. Com isso, cria-se um ambiente de maior segurança jurídica tanto para a Administração quanto para os agentes privados interessados em contratar com o Estado.


Princípios constitucionais aplicados às licitações


A Constituição Federal estabeleceu fundamentos que orientam toda a atividade administrativa e que se projetam diretamente sobre os processos licitatórios. Entre eles, destacam-se a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a igualdade. Esses princípios formam a base do regime jurídico das contratações públicas e continuam a ser reafirmados pela Lei nº 14.133/2021.


O princípio da legalidade ocupa posição central no regime das licitações. Ele estabelece que a Administração só pode agir nos limites definidos pela lei, de forma que cada etapa do certame deve estar previamente prevista no ordenamento jurídico. Essa vinculação garante previsibilidade e afasta decisões tomadas com base apenas em conveniências momentâneas.


A impessoalidade reforça a exigência de neutralidade na condução do processo. O gestor público não pode direcionar o certame para beneficiar ou prejudicar determinados licitantes, devendo assegurar que as escolhas se fundem apenas em critérios objetivos. Essa neutralidade preserva a credibilidade do procedimento e protege a competição.


Em complemento, o princípio da igualdade assegura que todos os interessados tenham acesso às mesmas condições de participação. Ele impede restrições injustificadas e veda editais que estabeleçam cláusulas discriminatórias, preservando a isonomia entre os concorrentes. A igualdade, nesse sentido, não se limita ao tratamento uniforme, mas garante oportunidade real de disputa.


A moralidade administrativa também se projeta sobre a licitação, exigindo condutas éticas e transparentes tanto da Administração quanto dos particulares. Atos praticados com má-fé, fraude ou abuso comprometem a validade do certame e podem ensejar responsabilização dos envolvidos. A moralidade funciona, portanto, como um filtro de integridade em todas as fases do procedimento.


Por fim, o princípio da publicidade assegura que os atos praticados sejam divulgados de maneira ampla e acessível. A divulgação oficial de editais, decisões e resultados é condição para a eficácia dos atos administrativos e permite o controle social. A publicidade dá ao certame não apenas transparência, mas também legitimidade perante a coletividade.


Esse núcleo principiológico de matriz constitucional continua a ser o ponto de partida para compreender a licitação como instrumento de contratação.


Princípios constantes da Nova Lei de Licitações


A edição da Lei nº 14.133/2021 ampliou de forma expressiva o rol de princípios aplicáveis às licitações, incorporando parâmetros que refletem demandas contemporâneas de gestão pública e de controle das contratações. Esses princípios complementam o núcleo constitucional já consolidado, reforçando a exigência de eficiência, previsibilidade e responsabilidade nas escolhas administrativas.


O princípio do planejamento estabelece que a licitação não pode ser conduzida como um ato isolado, mas como parte de uma programação prévia da Administração. Essa diretriz exige que cada certame seja precedido de estudos técnicos, estimativas de custos e definição clara de necessidades, de modo a evitar contratações improvisadas ou desalinhadas com os objetivos públicos.


A eficiência e a economicidade aparecem como princípios convergentes. O primeiro demanda que a Administração obtenha o melhor resultado possível com os recursos disponíveis, reduzindo desperdícios e assegurando qualidade na execução contratual. O segundo reforça que a escolha da proposta deve levar em conta não apenas o menor preço, mas a solução que ofereça melhor custo-benefício, observadas as condições do edital.


A competitividade também ganha relevo no novo regime. Ela impõe que o edital seja estruturado de forma a permitir a participação ampla de interessados, sem restrições indevidas. A licitação dirigida, com exigências que afunilam artificialmente o universo de concorrentes, viola esse princípio e pode ensejar a nulidade do procedimento.


Outro ponto de destaque é o princípio da transparência, que se diferencia da publicidade. Enquanto esta se limita à divulgação dos atos, a transparência exige clareza, compreensibilidade e acesso facilitado às informações. Ela traduz a ideia de que a Administração deve atuar de modo visível e inteligível, permitindo que sociedade e órgãos de controle compreendam não apenas os atos praticados, mas também as razões que os fundamentam.


O princípio da segregação de funções foi expressamente incluído na legislação como medida de prevenção a fraudes e conflitos de interesse. Ele estabelece que etapas distintas do procedimento não podem ser concentradas em um mesmo agente, distribuindo responsabilidades e reduzindo riscos de manipulação do certame.


O princípio do interesse público, igualmente reforçado pela lei, recorda que a licitação não se destina a satisfazer conveniências da Administração ou expectativas de particulares, mas sim a atender finalidades coletivas. É ele que orienta todas as escolhas no processo licitatório, garantindo que a busca pela proposta mais vantajosa esteja sempre subordinada à realização de objetivos públicos.


A eficácia também integra o rol e assegura que os atos praticados no certame só tenham validade quando aptos a produzir os efeitos desejados. Isso significa que a licitação não se encerra na formalidade do procedimento, mas só cumpre sua função quando o objeto contratado se mostra efetivamente útil e adequado às necessidades da Administração.


Outros princípios relevantes do regime licitatório


Se os princípios constitucionais estabeleceram os fundamentos éticos e os acrescidos pela Lei nº 14.133/2021 introduziram exigências ligadas ao planejamento e à eficiência, há ainda um grupo de parâmetros voltados a garantir estabilidade e confiança no sistema licitatório. Eles funcionam como salvaguardas contra arbitrariedades e asseguram que tanto a Administração quanto os particulares possam atuar em um ambiente de previsibilidade.


A segurança jurídica representa um dos pilares centrais desse conjunto. Ela exige que as regras do certame sejam claras e aplicadas de forma uniforme, permitindo que os licitantes confiem na estabilidade do procedimento. Alterações inesperadas ou decisões contraditórias fragilizam essa confiança e podem comprometer o resultado da contratação.


A razoabilidade e a proporcionalidade atuam de forma complementar. A primeira impõe que os atos administrativos guardem coerência com as finalidades perseguidas, evitando medidas arbitrárias ou irrazoáveis. A segunda exige uma relação equilibrada entre os meios empregados e os fins desejados, impedindo que a Administração imponha exigências desmedidas em relação ao objeto da contratação.


A probidade administrativa reafirma o compromisso com a integridade. Ela se conecta à moralidade, mas com maior densidade normativa, pois vincula diretamente o comportamento dos agentes públicos e dos licitantes às disposições da Lei de Improbidade Administrativa. Condutas fraudulentas ou desonestas podem resultar não apenas na nulidade do certame, mas também em sanções civis, administrativas e penais.


A vinculação ao edital também integra esse núcleo. O instrumento convocatório funciona como a regra do jogo da licitação e vincula igualmente Administração e participantes. Nenhuma decisão pode ser tomada fora dos parâmetros previamente definidos, sob pena de violação à igualdade e à previsibilidade do processo. Esse princípio é responsável por garantir que todos disputem em condições claras e previamente conhecidas.


O princípio da motivação estabelece que todo ato praticado no âmbito da licitação deve vir acompanhado de justificativa explícita. A decisão administrativa precisa indicar de forma clara as razões que a sustentam, permitindo a verificação de sua coerência com a lei e com o interesse público. A ausência de motivação não compromete apenas a transparência, mas também a própria validade do ato.


O julgamento objetivo, por sua vez, impõe que as propostas sejam avaliadas de acordo com critérios previamente fixados no edital. Essa exigência elimina espaço para decisões baseadas em preferências pessoais e assegura que a seleção do vencedor ocorra de forma imparcial. Ao afastar subjetividades, o julgamento objetivo reforça a confiança dos licitantes na lisura do procedimento.


Outro parâmetro importante é o da celeridade, que orienta a Administração a conduzir o procedimento com eficiência temporal, evitando formalismos desnecessários e atrasos injustificados. A agilidade, entretanto, não se confunde com precipitação: trata-se de garantir que a licitação atinja seu objetivo sem burocracias excessivas, respeitando sempre a legalidade e o devido processo.


Por fim, o princípio do desenvolvimento nacional sustentável amplia a função social da licitação. Ele direciona a contratação pública não apenas para a obtenção da proposta mais vantajosa, mas também para a promoção de políticas que considerem aspectos econômicos, sociais e ambientais. Ao incluir esse princípio no rol legal, o legislador reconheceu a licitação como instrumento de fomento a práticas que transcendem a mera relação contratual, inserindo-a em um contexto mais amplo de governança pública.


A centralidade dos princípios nas contratações públicas


A leitura atenta do regime jurídico das licitações revela que os princípios não ocupam um lugar acessório, mas constituem a estrutura que sustenta toda a validade do procedimento. Da legalidade à sustentabilidade, cada diretriz funciona como condição de legitimidade, garantindo que a Administração atue com previsibilidade, neutralidade e integridade, ao mesmo tempo em que assegura aos particulares a confiança necessária para participar dos certames.


Ao reunir valores constitucionais consolidados e parâmetros mais recentes de gestão pública, a Lei nº 14.133/2021 produziu um sistema em que as contratações não podem ser dissociadas de compromissos jurídicos e éticos. A observância desses princípios evita que a licitação seja reduzida a um ritual formal, pois obriga que cada etapa seja orientada por fundamentos verificáveis e compatíveis com o interesse público.


Mais do que um rol legal, os princípios representam balizas interpretativas que devem guiar tanto a elaboração de editais quanto a execução dos contratos. A eles se recorre para avaliar a validade de cláusulas, a pertinência de decisões administrativas e a própria regularidade do certame. Nesse sentido, eles servem de referência tanto para os órgãos de controle quanto para os particulares que disputam o mercado público.


O fortalecimento da segurança jurídica, da integridade e da eficiência nos processos licitatórios passa, portanto, pela aplicação coerente e rigorosa desses princípios. É nesse conjunto normativo que se encontra a verdadeira garantia de legitimidade das contratações públicas e a condição para que o sistema cumpra sua finalidade de atender ao interesse coletivo com clareza, justiça e efetividade.


O Benites Bettim Advogados acompanha de perto a evolução do regime de contratações públicas e apoia empresas na interpretação e aplicação desses princípios. Sua empresa vai participar de uma licitação? Fale com nossa equipe.

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