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ICMS: STJ define que uso doméstico afasta redução da base de cálculo prevista no Convênio 52/91

  • Foto do escritor: Benites Bettim Advogados
    Benites Bettim Advogados
  • há 3 dias
  • 5 min de leitura
Prateleiras com equipamentos como roçadeiras e sopradores identificados para uso doméstico, ilustrando a restrição da redução da base de cálculo prevista no Convênio 52/91.

Decisão em um parágrafo


A Segunda Turma do STJ, ao julgar o Recurso Especial 1.845.249/MG, afastou a possibilidade de que empresas comercializadoras de produtos de uso doméstico se beneficiem da redução da base de cálculo do ICMS prevista no Convênio ICMS 52/91. No caso, uma fabricante de ferramentas buscava afastar autuação fiscal sob o argumento de que seus equipamentos, como roçadeiras, cortadores de grama e sopradores, estavam listados nos anexos do Convênio e, por isso, fariam jus ao benefício fiscal. A Corte, no entanto, entendeu que o simples enquadramento formal de produtos na lista do anexo não autoriza a aplicação da alíquota reduzida. Isso porque o benefício está vinculado à finalidade do uso industrial ou agrícola dos bens, e não à mera nomenclatura adotada. Ao reafirmar a necessidade de interpretação sistemática das normas fiscais, o STJ reforçou que o uso doméstico descaracteriza o direito à redução, ainda que o produto conste na listagem técnica do Convênio.



A quem essa decisão interessa


O precedente impacta diretamente empresas que comercializam bens com múltiplas aplicações e que, embora listados no Convênio ICMS 52/1991, são destinados predominantemente ao consumidor final. Negócios que atuam no varejo de equipamentos como cortadores de grama, roçadeiras ou sopradores, mesmo que tecnicamente enquadrados nos anexos do Convênio, passam a enfrentar maior risco de autuação quando aplicam a redução do ICMS sem comprovar que esses bens serão usados em atividades industriais ou agrícolas.


Empresas com operação mista, que fornecem tanto para produtores rurais quanto para o público doméstico, também precisam reavaliar seus critérios de classificação fiscal. A simples presença de um item no anexo do Convênio não assegura o benefício tributário quando a destinação não estiver claramente vinculada à atividade incentivada. A decisão do STJ deixa claro que o controle sobre a finalidade do uso não é uma exigência formal, mas um elemento material indispensável para sustentar o crédito tributário reduzido.


Contexto fático-jurídico


A redução da base de cálculo do ICMS prevista no Convênio ICMS 52/1991 foi concebida como incentivo fiscal voltado à aquisição de equipamentos industriais e implementos agrícolas. A cláusula primeira do texto estabelece que o benefício se aplica apenas a itens destinados a essas finalidades, desde que listados no anexo do Convênio. Ocorre que muitos dos produtos incluídos nos anexos possuem nomenclaturas genéricas e múltiplas aplicações, o que tem gerado controvérsias quanto ao seu uso real e, por consequência, quanto à validade da redução tributária aplicada nas operações de venda.


Foi nesse contexto que uma empresa do setor de ferramentas motorizadas buscou o reconhecimento do direito à alíquota reduzida sobre a comercialização de equipamentos voltados ao uso doméstico, como roçadeiras e sopradores. Embora esses itens constassem formalmente no anexo do Convênio, sua destinação principal não se relacionava com atividades industriais ou agropecuárias, mas sim com consumidores residenciais. A autuação fiscal ocorreu exatamente por esse motivo: aplicação do benefício a operações que não guardavam conexão com o propósito normativo do incentivo.


A controvérsia foi agravada pelo fato de o Convênio não estabelecer critérios objetivos de aferição da finalidade de uso, o que abriu espaço para interpretações centradas exclusivamente no enquadramento formal do produto. Empresas passaram a sustentar que bastaria a presença do item no anexo técnico para que o benefício fosse aplicado, independentemente da destinação prática da mercadoria. Essa leitura reduzia a cláusula primeira a um enunciado meramente ilustrativo, deslocando o foco da finalidade econômica para a descrição técnica dos bens.


Foi justamente esse descompasso que motivou o STJ a intervir.


O que o STJ levou em conta


Ao julgar o Recurso Especial 1.845.249/MG, a Segunda Turma do STJ partiu da premissa de que a interpretação do Convênio ICMS 52/1991 não pode se dissociar da sua finalidade fiscal. Embora os equipamentos comercializados estivessem expressamente listados no Anexo I do Convênio, a Corte entendeu que esse enquadramento técnico, isoladamente, não é suficiente para atrair a aplicação do benefício. O ponto central da decisão foi a cláusula primeira do próprio Convênio, que vincula a redução da base de cálculo à destinação dos bens às atividades industriais ou agrícolas.


A Corte adotou expressamente uma leitura sistemática da norma, afastando qualquer interpretação que esvazie o vínculo entre o benefício e a finalidade de fomento setorial. Segundo o voto do relator, interpretar o anexo como regra autônoma, independente da destinação final dos produtos, seria desfigurar a lógica do incentivo e ampliar seu alcance para além do que foi autorizado legalmente. A concessão do benefício, nesse contexto, exige mais do que a mera presença nominal do item no anexo: exige também que o bem se insira materialmente no campo de aplicação do estímulo fiscal.


Outro ponto que norteou a decisão foi o reconhecimento de que a interpretação conferida pelo tribunal de origem, ao restringir o benefício às operações com bens efetivamente destinados à indústria ou ao campo, se alinha ao princípio da interpretação literal das normas concessivas de isenção, conforme previsto no art. 111 do Código Tributário Nacional. Para o STJ, essa leitura não apenas respeita os limites objetivos do Convênio, mas também reforça a segurança jurídica na aplicação de benefícios fiscais, ao evitar ampliações baseadas exclusivamente na classificação nominal de produtos.


Consequências práticas da decisão


A orientação firmada pelo STJ tem implicações relevantes para empresas que atuam na cadeia de comercialização de máquinas e ferramentas com usos ambíguos, isto é, produtos que podem servir tanto a atividades produtivas quanto a fins residenciais. A decisão delimita de forma precisa que a simples presença do item no anexo técnico do Convênio ICMS 52/1991 não autoriza, por si só, a aplicação da redução da base de cálculo do tributo. A concessão do benefício depende, de maneira objetiva, da demonstração de que o bem se destina à atividade industrial ou agropecuária.


Essa delimitação impõe às empresas maior cautela na interpretação dos benefícios fiscais vinculados ao Convênio. A estratégia de classificar operações com base apenas na nomenclatura técnica dos produtos passa a representar um risco mais elevado, especialmente diante do posicionamento da jurisprudência no sentido de exigir aderência entre o fim da operação e a finalidade da norma concessiva. Em termos práticos, isso significa que a aferição do uso final do bem, seja por meio do perfil do adquirente, do contrato de fornecimento ou de outros elementos probatórios, passa a integrar de forma indissociável a conformidade fiscal da operação.


A decisão também repercute na formulação de defesas em autos de infração que envolvam a aplicação indevida de alíquotas reduzidas. A jurisprudência do STJ confere respaldo à atuação fiscal que vincula o benefício à finalidade do bem, ainda que este esteja listado em anexo. Com isso, empresas autuadas que se apoiam exclusivamente no enquadramento técnico para sustentar sua conduta tributária passam a enfrentar um ônus argumentativo maior, diante da exigência de contextualização do uso econômico do produto.


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