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Receita Federal confirma: ICMS-ST não integra base de cálculo do PIS e da Cofins para o substituído

  • Foto do escritor: Benites Bettim Advogados
    Benites Bettim Advogados
  • 18 de jul.
  • 2 min de leitura
Ilustração mostra separação visual entre ICMS-ST destacado em nota e cálculos de PIS/Cofins, indicando que o ICMS-ST não integra a base de cálculo.

A Receita Federal publicou, em 24 de junho de 2025, a Solução de Consulta COSIT nº 100, reconhecendo formalmente que o ICMS-ST destacado em nota fiscal não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins devidos pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva. A manifestação alinha a posição da administração tributária ao entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 1125, de observância obrigatória.


A decisão representa inflexão relevante em relação ao entendimento anterior da própria Receita, que até então limitava o direito de exclusão ao substituto tributário, ou seja, àquele responsável por recolher o ICMS-ST, mas não sujeito à incidência direta do PIS e da Cofins sobre o valor substituído.


A nova diretriz decorre da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça: “O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da Cofins devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva.”


Aplicação do entendimento: efeitos modulados


A Receita confirma ainda que os efeitos da decisão estão modulados no tempo. A exclusão do ICMS-ST da base de cálculo deve observar a data de julgamento do mérito do RE nº 574.706, pelo STF, ocorrida em 15 de março de 2017. Com isso, valores anteriores a essa data somente poderão ser recuperados se houver ação judicial ou processo administrativo protocolado até então.


Essa delimitação segue o Parecer SEI nº 4090/2024/MF, da PGFN, que orienta a dispensa de contestação e recurso em processos que tratem da matéria, consolidando a tese no âmbito da Fazenda Nacional.


Valor a ser excluído: destaque em nota fiscal


Outro ponto importante confirmado pela Receita: o valor a ser excluído é aquele efetivamente destacado em nota fiscal, tanto no que diz respeito ao ICMS comum quanto ao ICMS-ST. Ou seja, para fins de exclusão, é irrelevante a metodologia de cálculo adotada ou a estrutura contratual do frete, por exemplo, o que importa é o destaque formal.


Efeitos práticos para empresas substituídas


Para empresas sujeitas ao recolhimento de ICMS-ST por terceiros, como as transportadoras em relação ao ICMS incidente sobre o frete, a consulta representa um avanço importante. A Receita deixa de tratar o substituído como contribuinte “excluído” da regra de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins.


Na prática, isso permite recuperar valores recolhidos a maior, ajustar bases futuras e, em casos específicos, promover revisões de crédito tributário, desde que respeitados os marcos temporais definidos pela modulação.


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