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Multa por erro na classificação fiscal: STJ afasta penalidade quando não há prejuízo à arrecadação

  • Foto do escritor: Benites Bettim Advogados
    Benites Bettim Advogados
  • 15 de ago.
  • 3 min de leitura
Mesa de trabalho com auditor fiscal analisando documentos de importação e tabelas de NCM, representando discussão sobre multa por erro na classificação fiscal.

Decisão em um parágrafo


Em 3 de junho de 2025, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgou o REsp 1.694.816/SC e firmou entendimento de que é indevida a aplicação de multa à empresa importadora que, ao declarar mercadoria sob NCM diverso do posteriormente retificado pela autoridade aduaneira, recolheu tributos, considerados em conjunto, em valor superior ao efetivamente devido. A Corte assentou que a obrigação acessória tem caráter instrumental e somente se justifica a sanção se o descumprimento comprometer a fiscalização ou resultar em prejuízo à arrecadação, circunstâncias ausentes no caso.


A quem essa decisão interessa


O precedente afeta diretamente empresas que realizam operações de comércio exterior, especialmente importadoras sujeitas a fiscalizações aduaneiras frequentes.


A definição de que a penalidade não pode subsistir quando não há impacto negativo na arrecadação reduz a exposição dessas empresas a autuações de natureza meramente formal, que geram custo e litígio sem repercussão fiscal efetiva.


Operadores logísticos, despachantes aduaneiros e gestores de compliance tributário também se beneficiam do critério reforçado pelo STJ, pois poderão sustentar a inexigibilidade de multas aplicadas em contextos similares, desde que comprovado o recolhimento integral, ou superior, dos tributos incidentes.


Contexto fático-jurídico


A controvérsia decorre de autuação fiscal lavrada contra uma importadora que, ao registrar a Declaração de Importação, indicou código NCM diverso daquele posteriormente retificado pela fiscalização.


Embora a alteração implicasse mudança nas alíquotas aplicáveis ao Imposto de Importação, PIS-Importação, COFINS-Importação e IPI, a soma dos tributos recolhidos superava o valor que seria devido segundo a classificação correta.


A fiscalização, contudo, aplicou multa por suposta inobservância de dever instrumental.


No âmbito do Direito Tributário, as obrigações acessórias existem para assegurar que a Administração tenha acesso tempestivo e preciso às informações necessárias para fiscalizar e arrecadar tributos.


Embora independam da obrigação principal, seu caráter é essencialmente instrumental, e seu descumprimento somente se legitima para fins sancionatórios se frustrar a função de controle fiscal ou comprometer a arrecadação.


No caso, o erro de classificação não impediu a verificação da operação nem gerou recolhimento a menor, situação que colocou em questão a razoabilidade da penalidade aplicada.


Historicamente, a jurisprudência apresentava oscilações quanto à possibilidade de aplicar sanções formais sem a demonstração de prejuízo concreto.


Em alguns precedentes, prevalecia a tese de que a simples infração à obrigação acessória justificaria a multa, ainda que não houvesse impacto econômico.


Outros julgados, contudo, exigiam demonstração de dano efetivo ou de embaraço à fiscalização.


A ausência de uniformidade criava insegurança para operadores do comércio exterior, sujeitos a passivos imprevisíveis decorrentes de erros materiais corrigidos no próprio processo fiscalizatório.


O que o STJ levou em conta


A Segunda Turma partiu da premissa de que as obrigações acessórias devem ser analisadas à luz de sua função instrumental.


A multa por seu descumprimento somente se legitima se houver efetivo comprometimento da fiscalização ou prejuízo à arrecadação.


Ao examinar o caso, o Tribunal verificou que a classificação incorreta não dificultou a atuação da Receita Federal nem resultou em recolhimento inferior ao devido, ao contrário, houve pagamento em valor maior.


O colegiado destacou que, embora cada tributo possua fato gerador próprio, todos incidiam sobre a mesma operação de importação declarada de forma unificada.


A análise da arrecadação global, nesse contexto, revelou que não houve lesão ao interesse fiscal, o que torna desproporcional a imposição da penalidade.


A tese de que seria vedada qualquer “compensação” entre tributos distintos foi afastada, por não se aplicar a uma situação em que a própria Administração constatou a inexistência de débito residual.


O acórdão reafirma, ainda, que a aplicação de penalidades deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando que meras falhas formais, destituídas de repercussão prática, se convertam em fonte de passivo tributário.


Consequências práticas da decisão


O julgamento representa importante reforço à tese de que a aplicação de Multa por erro na classificação fiscal exige demonstração de prejuízo efetivo ao fisco.


Para as empresas importadoras, abre-se espaço para questionar autuações que se baseiem apenas em erros materiais corrigidos e que não tenham resultado em perda de receita tributária.


Essa linha de entendimento tende a influenciar não apenas litígios em curso, mas também a postura preventiva das companhias, incentivando revisões internas de procedimentos de classificação fiscal sem, contudo, criar passivos desproporcionais por falhas pontuais.


Embora o precedente não tenha efeito vinculante, sua fundamentação técnica e o alinhamento com princípios constitucionais de razoabilidade e proporcionalidade indicam que poderá ser amplamente replicado em julgamentos futuros.


Para a Receita Federal, o acórdão impõe maior rigor na fundamentação das autuações, exigindo comprovação concreta de dano para sustentar penalidades formais.



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