Avaliação de participação societária: critérios de cálculo em retirada ou exclusão de sócio
- Benites Bettim Advogados
- 12 de set.
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A relevância da avaliação de participação societária na prática societária
A saída de um sócio, seja por retirada voluntária, exclusão, falecimento ou partilha em divórcio, representa um dos momentos mais delicados da vida societária. Nessa circunstância, a definição do valor da participação societária torna-se central, pois o resultado econômico impacta diretamente tanto os sócios remanescentes quanto aquele que se afasta ou seus herdeiros.
O contrato social orienta a forma de avaliação. Havendo cláusula específica, prevalece o critério nela definido. Quando não há previsão, aplica-se a regra do artigo 1.031 do Código Civil, que determina a elaboração de um balanço especial levantado na data da resolução, destinado a apurar a situação patrimonial da sociedade.
Esse procedimento, aparentemente simples, pode adquirir maior complexidade conforme a natureza do negócio. Em muitas sociedades, ativos intangíveis, expectativas de rentabilidade e riscos assumidos pelos sócios tornam a mensuração mais desafiadora, exigindo técnicas adicionais de avaliação. A ausência de consenso sobre o método a ser utilizado costuma alimentar disputas judiciais e prolongar a liquidação de haveres.
Por essa razão, compreender os diferentes modelos de avaliação de participação societária é um passo essencial. Esse conhecimento permite prever como cada critério influencia o valor final das cotas e auxilia na definição de parâmetros mais equilibrados tanto em contratos sociais quanto em processos judiciais.
Modelos de avaliação e seus efeitos práticos
A definição do valor da participação societária pode seguir diferentes metodologias, cada uma com fundamentos próprios e impactos significativos no resultado final. A escolha do critério é decisiva porque, a depender do método, o valor atribuído à participação do sócio retirante pode variar de forma expressiva.
O critério patrimonial é o que costuma prevalecer quando o contrato social não estabelece outra forma de cálculo. A apuração ocorre por meio de um balanço de determinação, elaborado especificamente para o momento da resolução societária. Esse balanço difere do balanço anual, pois busca refletir os ativos e passivos a preços de saída, oferecendo uma visão aproximada de quanto efetivamente restaria da sociedade em caso de liquidação. Em sua versão mais simples, o cálculo pode se limitar a dividir o patrimônio líquido pelo número de quotas, modelo ainda muito utilizado em sociedades de menor porte. A objetividade é sua principal força, mas o alcance é limitado, já que não capta expectativas de crescimento nem intangíveis relevantes.
O fluxo de caixa descontado (DCF) parte de uma lógica distinta. A avaliação se constrói a partir da projeção de fluxos de caixa futuros, trazidos a valor presente por meio de uma taxa que considera riscos e custos de capital. Esse critério é o mais adotado em operações de compra e venda de participações, fusões e aquisições, por se aproximar do preço de mercado do negócio em atividade. Para fins de dissolução parcial, entretanto, sua aplicação depende de previsão expressa nos documentos societários. Na ausência de cláusula específica, prevalece o balanço de determinação, justamente porque não se atribui ao sócio retirante um valor baseado em projeções futuras sujeitas a incerteza e em riscos que serão suportados apenas pelos remanescentes.
O método dos múltiplos de mercado parte da comparação com empresas semelhantes do mesmo setor, utilizando indicadores como a relação preço/lucro ou o múltiplo entre valor da firma e EBITDA. A lógica é simples: se negócios comparáveis são avaliados em determinado patamar, aplica-se esse parâmetro à empresa em questão. Trata-se de um critério comum em operações de compra e venda de participações, pois aproxima o cálculo da realidade de mercado. Sua aplicação em dissoluções parciais, entretanto, é restrita, tanto pela dificuldade de acesso a dados confiáveis em sociedades limitadas quanto pela ausência de empresas realmente comparáveis.
O goodwill, também chamado aviamento, fundo de comércio ou mais-valia, representa o valor adicional associado a ativos intangíveis que não aparecem diretamente nos registros contábeis. Marca, carteira de clientes, processos internos, localização e capital intelectual integram esse componente. Em perícias judiciais, é comum que se busque mensurar o goodwill e adicioná-lo ao patrimônio líquido ajustado. A dificuldade está em traduzir esses fatores em números sem comprometer a objetividade. Ainda assim, seu reconhecimento é frequente, sobretudo quando a empresa depende fortemente de ativos intangíveis para gerar valor.
Esses quatro modelos mostram como a avaliação das quotas pode seguir caminhos muito diferentes. O contrato social pode eleger um critério específico, combinar metodologias ou até adotar fórmulas híbridas. Na ausência de previsão, prevalece o balanço de determinação, que assegura um mínimo de previsibilidade.
A decisão antecipada dos sócios
A definição do método de cálculo das quotas é responsabilidade dos próprios sócios. Essa escolha precisa ser feita de forma expressa e documentada, pois é nesse momento que se fixam os parâmetros que orientarão futuras retiradas ou dissoluções. Deixar a questão em aberto significa transferir a definição a terceiros (peritos ou juízes) e sujeitar a sociedade a interpretações que podem não refletir a lógica do negócio.
O objetivo da decisão antecipada é dar previsibilidade. Ao indicar o critério que será utilizado, os sócios estabelecem uma referência clara para apuração do valor, evitam disputas prolongadas e preservam os recursos necessários para a continuidade da atividade empresarial. Trata-se de um ato de gestão, que organiza expectativas e reduz os impactos financeiros e jurídicos de situações de transição.
A experiência prática mostra que, quando os sócios não disciplinam o tema, prevalece a aplicação de regras legais mínimas, que muitas vezes não capturam adequadamente as características do empreendimento. Já quando há previsão clara, essa manifestação de vontade costuma ser respeitada, funcionando como verdadeiro mecanismo de governança societária.
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