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O direito de preferência em operações societárias: proteção e limites legais

  • Foto do escritor: Benites Bettim Advogados
    Benites Bettim Advogados
  • há 6 dias
  • 5 min de leitura
Dois caminhos paralelos em um átrio de mármore, com um deles iluminado por luz suave, simbolizando o direito de preferência em operações societárias.

O direito de preferência como mecanismo de proteção societária


Em sociedades empresariais, a entrada de novos sócios ou acionistas nem sempre é neutra. Dependendo da dimensão da participação transferida, essa mudança pode alterar a correlação de forças internas e expor a empresa a interesses alheios à sua trajetória. O direito de preferência busca mitigar esse risco ao conceder prioridade aos atuais participantes na aquisição de quotas ou ações disponibilizadas, seja por venda, cessão ou emissão de novas unidades.


Mais do que resguardar participações individuais, esse mecanismo contribui para a preservação da coerência societária. Ele impede que, em um momento de transição, terceiros ingressem sem que os sócios ou acionistas já comprometidos com o negócio tenham a oportunidade de ampliar sua posição. Com isso, a governança se mantém previsível e a empresa reduz a possibilidade de conflitos internos decorrentes da entrada de novos interesses.


Outro aspecto relevante é a função preventiva do instituto. A simples existência do direito de preferência desestimula negociações externas que poderiam fragilizar o equilíbrio societário, pois potenciais compradores externos sabem que a operação depende, primeiro, da anuência ou inação dos atuais sócios. Essa previsibilidade reduz tentativas de ingresso hostil e reforça a segurança nas transações.


O direito de preferência cumpre, portanto, uma função coletiva: preserva a estabilidade da sociedade em momentos de mudança e assegura que o processo decisório permaneça nas mãos de quem já está comprometido com o negócio. Ao reduzir incertezas sobre a entrada de novos participantes, ele fortalece a confiança entre os sócios e cria um ambiente mais previsível para o desenvolvimento da atividade empresarial.


Fundamentos legais e diferenças entre sociedades limitadas e anônimas


O direito de preferência tem previsão expressa na legislação societária brasileira, mas assume contornos distintos conforme o tipo societário.


Nas sociedades limitadas, o artigo 1.081 do Código Civil assegura aos sócios prioridade na subscrição de novas quotas em aumentos de capital, proporcionalmente às participações já detidas. Essa proteção impede que a entrada de recursos externos modifique a estrutura de participação sem que os atuais integrantes tenham a chance de reforçar sua posição.


Quando a questão envolve a cessão de quotas a terceiros, o tratamento legal é diferente. O artigo 1.057 do Código Civil estabelece que a cessão depende da anuência dos demais sócios, salvo se o contrato social dispuser de outra forma. Na hipótese de cessão a estranho, sócios titulares de mais de 25% do capital social podem se opor, barrando a operação. Em outras palavras, não há um direito de preferência legalmente assegurado nessa situação, mas sim um mecanismo de veto que protege a sociedade contra a entrada indesejada de novos participantes. Nesses casos, o contrato social ou um acordo de sócios bem estruturado são os instrumentos que podem disciplinar de forma clara a preferência em alienações.


Nas sociedades anônimas, a disciplina é mais abrangente. O artigo 171 da Lei 6.404/76 garante aos acionistas o direito de preferência para subscrever ações, debêntures conversíveis e bônus de subscrição, sempre proporcionalmente às ações já possuídas. O instituto cumpre papel essencial na proteção contra a diluição da participação, sobretudo dos acionistas minoritários, permitindo que mantenham sua posição relativa no capital social.


A mesma lei, contudo, reconhece que em determinados contextos empresariais o direito pode ser flexibilizado. O artigo 172 prevê hipóteses de exclusão da preferência, como emissões realizadas em bolsa de valores, subscrições públicas ou permutas em ofertas públicas de aquisição de controle. Nessas situações, busca-se conciliar a proteção dos acionistas com a necessidade de garantir eficiência em operações estratégicas.


Formalidades e prazos para exercício da preferência


O direito de preferência só produz efeitos se respeitado dentro dos prazos e formas previstos em lei ou em instrumentos societários. Nas sociedades limitadas, a legislação fixa um período de 30 dias a contar da deliberação do aumento de capital para que os sócios exerçam sua prioridade na subscrição de novas quotas, podendo o contrato social ajustar esse prazo. A ausência de manifestação dentro do período faz com que as quotas remanescentes possam ser oferecidas a terceiros, mediante alteração contratual aprovada em assembleia ou reunião de sócios.


Nas sociedades anônimas, a formalidade ganha ainda mais relevo. O estatuto e a Lei 6.404/76 exigem que o acionista seja expressamente notificado da emissão de novas ações ou de valores mobiliários conversíveis, e o prazo para resposta não pode ser inferior a 30 dias. Essa comunicação deve ser clara, com indicação das condições da subscrição (preço, quantidade disponível e forma de integralização), sob pena de comprometer a validade da operação.


A prática mostra que muitos conflitos surgem justamente na etapa de comunicação. Notificações incompletas ou prazos mal definidos geram disputas sobre se o direito de preferência foi respeitado ou não. Em casos mais graves, operações de aumento de capital chegam a ser anuladas judicialmente por falhas na convocação ou por descumprimento do prazo legal.


Por essa razão, contratos sociais, estatutos e acordos de sócios ou acionistas devem detalhar os procedimentos aplicáveis: como se dará a notificação, qual a forma de comprovação da ciência e quais condições mínimas devem constar da oferta. Regras claras reduzem o espaço para litígios e asseguram que o instituto cumpra sua função de proteger a estabilidade societária.


O papel dos instrumentos societários na regulação da preferência


O direito de preferência está previsto na legislação societária, mas sua efetividade depende de como os instrumentos societários traduzem e complementam esse regime legal. No caso das sociedades limitadas, o Código Civil já assegura aos sócios prioridade na subscrição de novas quotas em aumentos de capital e condiciona a cessão de quotas a terceiros à anuência dos demais. Ainda assim, o contrato social pode disciplinar com maior clareza os prazos, a forma de notificação e as condições da oferta, evitando disputas interpretativas.


Nas sociedades anônimas, a Lei 6.404/76 regula de forma detalhada a preferência em aumentos de capital, estabelecendo prazos mínimos e regras de comunicação. O estatuto social, por sua vez, pode adaptar essa disciplina às especificidades da companhia, além de prever mecanismos adicionais em acordos de acionistas para reforçar a proteção contra diluição ou ingresso indesejado de novos investidores.


A experiência mostra que é justamente na ausência de regras claras em contratos ou estatutos que surgem os principais litígios. Dúvidas sobre quem deveria ser comunicado, como comprovar a ciência dos sócios ou quais condições deveriam constar da oferta se transformam em impugnações capazes de paralisar operações relevantes. Regras bem desenhadas reduzem esse risco e trazem previsibilidade às transações.


Por isso, operações societárias bem-sucedidas exigem contratos e estatutos que antecipem riscos e garantam clareza.


O Benites Bettim Advogados auxilia empresas na estruturação de instrumentos societários que traduzem a lei em regras práticas e seguras, alinhadas à realidade do negócio. Se sua empresa está planejando aumento de capital, reorganização ou entrada de novos investidores, fale conosco: nossa equipe está preparada para revisar ou elaborar cláusulas de preferência que reduzam litígios e fortaleçam a governança.


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