ADI 7.096 — STF confirma validade da inclusão de transportadores autônomos de cargas como MEI no Simples Nacional
- Benites Bettim Advogados
- 9 de jul.
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Decisão em um parágrafo
O Supremo Tribunal Federal validou, por unanimidade, a ampliação do Simples Nacional aos transportadores autônomos de cargas inscritos como Microempreendedores Individuais (MEI), ao julgar improcedente a ADI 7.096. A Corte considerou constitucional a inclusão da categoria no regime simplificado, afastando alegações de vício de iniciativa e de renúncia indevida de receita pública. Com isso, consolidou-se o entendimento de que a Lei Complementar nº 188/2021, de iniciativa parlamentar, pode produzir efeitos fiscais e previdenciários específicos para esse segmento, em conformidade com os objetivos de simplificação tributária e ampliação da base contributiva.
A quem essa decisão interessa
A decisão do STF impacta diretamente a vida econômica de milhares de profissionais que operam no limite da formalidade fiscal: os transportadores autônomos de cargas. Ao reconhecê-los como aptos a se enquadrar como Microempreendedores Individuais (MEI), o Supremo não apenas viabiliza o acesso a um regime tributário simplificado, como também destrava direitos previdenciários antes inalcançáveis por essa categoria.
Contexto fático-jurídico
O histórico de exclusão dos transportadores autônomos de cargas do regime do Simples Nacional se sustentava em uma interpretação restritiva da legislação complementar que regula o MEI. Embora esse modelo tenha sido concebido justamente para abarcar pequenos empreendedores individuais, com simplificação de obrigações e integração previdenciária, a categoria em questão permanecia fora do sistema, a despeito de seu enquadramento econômico compatível e da relevância estrutural de sua atuação no país.
A tentativa de corrigir esse descompasso foi formalizada com a edição da Lei Complementar nº 188/2021, fruto de iniciativa parlamentar. A norma ampliou a moldura do MEI para incluir expressamente os transportadores autônomos, estabelecendo limites de receita ajustados à sua atividade e disciplinando a base contributiva para a previdência social. A medida foi concebida não como concessão de benefício fiscal, mas como instrumento de inclusão regulatória em um regime já previsto na Constituição.
A judicialização veio por meio da ADI 7.096, proposta com base em dois eixos de alegação: a suposta inconstitucionalidade formal da norma, por vício de iniciativa — e a alegação de renúncia de receita sem estimativa de impacto, em desacordo com o art. 113 do ADCT e o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. A controvérsia, portanto, estava menos na política pública em si e mais na legitimidade de seu processo legislativo e nos seus efeitos sobre a arrecadação tributária federal e paraestatal.
O que o STF levou em conta
A análise do Supremo Tribunal Federal partiu do reconhecimento de que a ampliação do Simples Nacional ao transportador autônomo de cargas inscrito como MEI não configurava, tecnicamente, uma renúncia fiscal. Essa distinção foi central para o desfecho da ADI 7.096. O Tribunal reafirmou a jurisprudência segundo a qual o Simples Nacional não constitui um benefício, mas um regime jurídico-tributário próprio, desenhado com base nos princípios constitucionais da simplificação, da desburocratização e do incentivo ao empreendedorismo de pequena escala.
Do ponto de vista formal, a alegação de vício de iniciativa também não se sustentou. O Supremo reiterou que, em matéria tributária, não há reserva de iniciativa exclusiva ao chefe do Executivo, especialmente quando a proposta legislativa não cria cargos, estruturas administrativas ou aumento de despesa obrigatória. Assim, a LC 188/2021, de iniciativa parlamentar, foi considerada válida, por respeitar tanto os parâmetros do processo legislativo quanto os limites materiais da Constituição.
Outro fator relevante foi o caráter de inclusão e formalização social subjacente à norma. A Corte destacou que a medida atende aos comandos constitucionais de estímulo à pequena atividade econômica e à proteção social de trabalhadores em situação precária.
Por fim, o impacto financeiro indireto sobre entidades como SEST e SENAT foi relativizado. Para o Tribunal, a eventual redução de repasses, consequência do novo enquadramento, não comprometeu a legitimidade constitucional da norma. Ausente afronta a direitos fundamentais ou a cláusulas pétreas, não haveria razão para afastar a validade da regra aprovada pelo Congresso.
Efeitos imediatos para transportadores e contadores
Com a decisão do STF, o enquadramento do transportador autônomo de cargas como MEI — nos termos do art. 18-F da Lei Complementar nº 123/2006, incluído pela LC nº 188/2021 — passa a ter segurança jurídica plena. A constitucionalidade da norma foi afirmada em definitivo, afastando o risco de invalidação retroativa de registros ou de autuações futuras com base em eventual vício de origem. Isso significa que os transportadores autônomos já inscritos como MEI podem permanecer no regime com respaldo constitucional inequívoco, inclusive em relação aos efeitos tributários e previdenciários previstos na lei.
Para novos enquadramentos, o entendimento também abre caminho para que motoristas autônomos que se encaixem nos limites da norma ingressem no regime sem receio de questionamentos futuros. A formalização da atividade passa, agora, a contar com um marco validado pelo Supremo, o que pode reduzir a informalidade e ampliar o alcance da cobertura previdenciária e do acesso ao crédito por essa categoria.
Do ponto de vista contábil, a decisão também reduz incertezas. Escritórios de contabilidade e profissionais responsáveis por orientar pequenos empreendedores passam a ter um parâmetro estável ao recomendar o enquadramento como MEI. A segurança normativa evita interpretações conflitantes com a Receita ou com órgãos de fiscalização e favorece a adoção de práticas coerentes em todo o território nacional.
Confira a decisão na íntegra: https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15378037593&ext=.pdf
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