A nova taxa de 2% em São Paulo altera o custo do cumprimento de sentença
- Benites Bettim Advogados
- 11 de jul.
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Desde janeiro de 2024, credores que buscam a execução de sentenças no estado de São Paulo passaram a enfrentar um novo ônus financeiro. A Lei Estadual 17.785/2023 instituiu a cobrança de uma taxa de 2% sobre o valor do crédito, devida no momento em que se formaliza o pedido de cumprimento de sentença. A regra se aplica independentemente do êxito anterior no processo de conhecimento e incide antes mesmo de qualquer movimentação útil para recuperação do valor devido.

A cobrança tem caráter obrigatório e imediato, salvo nos casos em que haja concessão de gratuidade judicial. Com alíquota fixa, o valor é limitado ao piso de 5 UFESPs e ao teto de 3.000 UFESPs, o que, para o exercício de 2025, representa um intervalo entre R$ 185,10 e R$ 111.060,00. Esses valores passam a integrar os custos diretos da recuperação judicial de créditos, e não mais como despesa eventual. O impacto é mais acentuado em operações com alta rotatividade de títulos judiciais, como os setores de cobrança, construção civil, seguros e serviços financeiros.
O impacto jurídico vai além do custo imediato
A exigência de pagamento antecipado introduz um novo condicionamento processual para a fase executiva. Ainda que a medida seja formalmente classificada como taxa judiciária, sua natureza e seu momento de incidência têm gerado críticas sobre sua compatibilidade com os princípios constitucionais do acesso à justiça e da proporcionalidade tributária. A cobrança é aplicada antes de qualquer impulso efetivo do juízo, o que, na prática, transfere ao credor a obrigação de financiar o início da execução, mesmo que o crédito reconhecido judicialmente já decorra de sentença transitada em julgado.
Esse deslocamento de custo para o início da fase executiva altera a lógica do sistema de custas tradicional, em que a despesa com a efetivação do direito costuma ser diluída ao longo do processo ou atribuída à parte vencida. Agora, o credor precisa garantir liquidez imediata para cumprir uma exigência que independe do resultado final da execução. A falta de pagamento da taxa impede a própria tramitação do pedido de cumprimento, tornando o recolhimento prévio um requisito para o exercício da jurisdição executiva.
O TJSP validou a taxa, mas reconheceu dissenso relevante
A legalidade da nova cobrança foi recentemente confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que rejeitou, por ampla maioria, a Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela OAB/SP. No julgamento, prevaleceu o voto da relatora, desembargadora Luciana Bresciani, segundo o qual a taxa não compromete o acesso à justiça e pode ser mitigada por meio da gratuidade judiciária em casos justificados. O placar foi de 20 votos a 4, com rejeição integral do pedido da entidade de classe.
Apesar disso, o julgamento evidenciou uma divergência de fundamentos que mantém o debate em aberto. O desembargador Paulo Alcides Amaral Salles apresentou voto dissidente, apontando que a exigência viola o princípio da legalidade, já que não há previsão expressa no Código de Processo Civil para custas incidentes nessa fase. Argumentou também que a cobrança representa bis in idem, pois o sistema já prevê recolhimentos na fase inicial do processo, e que a antecipação do custo compromete a continuidade da execução, afastando o modelo unificado introduzido pela Lei 11.232/2005.
A OAB/SP já anunciou que recorrerá ao Supremo Tribunal Federal. A atuação da entidade nesse sentido não suspende os efeitos da norma estadual, mas mantém viva a discussão sobre sua constitucionalidade. Enquanto não houver decisão do STF, a cobrança segue em vigor, impondo obrigações imediatas às partes credoras que litigam no estado.
Reorganização financeira e jurídica é indispensável
Diante da atual configuração normativa, empresas que litigam no estado de São Paulo precisam ajustar suas práticas para absorver o novo custo. A avaliação da viabilidade econômica de cada cumprimento de sentença passa a incluir não apenas a chance de recuperação, mas a disponibilidade imediata para suportar a cobrança da taxa. Casos em que o valor da dívida se mostra incerto, de difícil recebimento ou com alta chance de inadimplência precisam ser reavaliados com mais rigor.