TST decide no Tema 136: falta de assinatura do empregado não invalida o controle de ponto
- Benites Bettim Advogados
- 4 de jul.
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Decisão em um parágrafo
Em 16 de maio de 2025, o Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, sob relatoria do ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga, julgou o Recurso de Revista RR-425-05.2023.5.05.0342 sob o rito dos repetitivos (Tema 136) e firmou, por unanimidade, a tese vinculante de que a ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário previstos no art. 74, § 2.º, da CLT.
Contexto Fático-Jurídico
Desde que o controle eletrônico de jornada se tornou predominante, surgiram decisões que exigiam a assinatura do empregado nos espelhos de ponto para reconhecer a autenticidade do registro. Alguns Tribunais Regionais, como o da 5.ª Região, passaram a inverter o ônus da prova e presumir inválido o cartão apócrifo, amparando-se na própria Súmula 27 daquele regional. Nessa linha, empregadores eram condenados a pagar horas extras sempre que os registros não traziam rubrica ou senha biométrica associada de forma inequívoca ao trabalhador, situação que afetava sobretudo períodos de teletrabalho ou contingências sanitárias, quando o ponto físico deixou de ser coletado.
O art. 74, § 2.º, da CLT apenas exige que empresas com mais de vinte empregados mantenham controles de horário “manuais, mecânicos ou eletrônicos”, mas não condiciona sua validade à assinatura. Ainda assim, a divergência interpretativa gerou passivos relevantes: bastava a ausência de rubrica para que registros fossem desprezados, transferindo integralmente ao empregador o encargo de provar cada jornada alegada. Diante da multiplicação de recursos, o TST afetou o Recurso de Revista do Tema 136 ao rito dos repetitivos para fixar parâmetro uniforme, reafirmando jurisprudência já pacificada em suas Turmas e na SBDI-1: a presunção de veracidade do controle de ponto não se desfaz pela simples falta de assinatura, cabendo ao empregado, se impugnar o documento, demonstrar a jornada efetivamente cumprida.
O que o TST levou em conta
Ao enfrentar a controvérsia, o Pleno revisitou o comando do art. 74, § 2.º, da CLT e constatou que ali se exige apenas a existência de controles de jornada — manuais, mecânicos ou eletrônicos —, sem qualquer menção à assinatura do empregado como condição de validade. Daí concluiu-se que a ausência de rubrica não desnatura o documento, configurando mera irregularidade administrativa incapaz de anular o registro ou de esvaziar sua presunção de fidedignidade.
Na sequência, os ministros cotejaram essa leitura com o item III da Súmula 338. O enunciado inverte o ônus da prova apenas quando o cartão de ponto traz marcações invariáveis, o que sugere manipulação (“controles britânicos”). Como os espelhos eletrônicos do caso exibiam horários variáveis, faltava o vício previsto na súmula; logo, a falta de assinatura não legitimava a desqualificação automática do controle nem a transferência do encargo probatório ao empregador.
Por fim, a Corte ponderou o cenário de insegurança criado por decisões regionais que vinham tratando cartões apócrifos como inválidos — prática que já gerara mais de sete mil pronunciamentos em doze meses. Para restaurar uniformidade e reduzir a litigiosidade, converteu o recurso em precedente obrigatório e cristalizou a orientação que suas Turmas e a SBDI-1 adotam há anos: a ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário, nem desloca o ônus da prova para o empregador.
Efeitos imediatos para as empresas
Com a tese do Tema 136, controles de ponto sem assinatura voltam a gozar de presunção de veracidade em todo o país. Nos processos em curso, cartões eletrônicos ou manuais apresentados pelo empregador não poderão ser descartados apenas porque não trazem a rubrica do empregado; a inversão do ônus da prova exigirá indício concreto de fraude, como marcações invariáveis ou conflito com outros elementos dos autos. Isso esvazia condenações baseadas exclusivamente na falta de assinatura e deve levar à revisão — ou mesmo extinção — de ações que se fundavam nesse argumento.
Para as rotinas internas, a decisão simplifica o compliance: basta garantir que o sistema de registro seja confiável e que as marcações reflitam horários efetivamente praticados. A rubrica manual pode continuar a ser colhida por política interna, mas deixa de ser vista como condição de validade; sua ausência não obriga a empresa a produzir prova complementar nem gera, por si, risco de condenação em horas extras.
O precedente também oferece parâmetro claro para auditorias trabalhistas: ao revisar passivos, o critério agora é verificar a consistência das marcações (variações reais, integridade do sistema) — não mais a existência de assinatura. Por fim, o Tema 136 sinaliza que novos litígios sobre o assunto tendem a ser filtrados na origem, reduzindo a litigiosidade e dando previsibilidade ao uso de cartões eletrônicos apócrifos.