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TST decide no Tema 136: falta de assinatura do empregado não invalida o controle de ponto

  • Foto do escritor: Benites Bettim Advogados
    Benites Bettim Advogados
  • 4 de jul.
  • 3 min de leitura
O ChatGPT disse: Folha de ponto com horários variados protegida por escudo translúcido, representando validade do registro mesmo com falta de assinatura do empregado.

Decisão em um parágrafo


Em 16 de maio de 2025, o Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, sob relatoria do ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga, julgou o Recurso de Revista RR-425-05.2023.5.05.0342 sob o rito dos repetitivos (Tema 136) e firmou, por unanimidade, a tese vinculante de que a ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário previstos no art. 74, § 2.º, da CLT.


Contexto Fático-Jurídico


Desde que o controle eletrônico de jornada se tornou predominante, surgiram decisões que exigiam a assinatura do empregado nos espelhos de ponto para reconhecer a autenticidade do registro. Alguns Tribunais Regionais, como o da 5.ª Região, passaram a inverter o ônus da prova e presumir inválido o cartão apócrifo, amparando-se na própria Súmula 27 daquele regional. Nessa linha, empregadores eram condenados a pagar horas extras sempre que os registros não traziam rubrica ou senha biométrica associada de forma inequívoca ao trabalhador, situação que afetava sobretudo períodos de teletrabalho ou contingências sanitárias, quando o ponto físico deixou de ser coletado.


O art. 74, § 2.º, da CLT apenas exige que empresas com mais de vinte empregados mantenham controles de horário “manuais, mecânicos ou eletrônicos”, mas não condiciona sua validade à assinatura. Ainda assim, a divergência interpretativa gerou passivos relevantes: bastava a ausência de rubrica para que registros fossem desprezados, transferindo integralmente ao empregador o encargo de provar cada jornada alegada. Diante da multiplicação de recursos, o TST afetou o Recurso de Revista do Tema 136 ao rito dos repetitivos para fixar parâmetro uniforme, reafirmando jurisprudência já pacificada em suas Turmas e na SBDI-1: a presunção de veracidade do controle de ponto não se desfaz pela simples falta de assinatura, cabendo ao empregado, se impugnar o documento, demonstrar a jornada efetivamente cumprida.


O que o TST levou em conta


Ao enfrentar a controvérsia, o Pleno revisitou o comando do art. 74, § 2.º, da CLT e constatou que ali se exige apenas a existência de controles de jornada — manuais, mecânicos ou eletrônicos —, sem qualquer menção à assinatura do empregado como condição de validade. Daí concluiu-se que a ausência de rubrica não desnatura o documento, configurando mera irregularidade administrativa incapaz de anular o registro ou de esvaziar sua presunção de fidedignidade.


Na sequência, os ministros cotejaram essa leitura com o item III da Súmula 338. O enunciado inverte o ônus da prova apenas quando o cartão de ponto traz marcações invariáveis, o que sugere manipulação (“controles britânicos”). Como os espelhos eletrônicos do caso exibiam horários variáveis, faltava o vício previsto na súmula; logo, a falta de assinatura não legitimava a desqualificação automática do controle nem a transferência do encargo probatório ao empregador.


Por fim, a Corte ponderou o cenário de insegurança criado por decisões regionais que vinham tratando cartões apócrifos como inválidos — prática que já gerara mais de sete mil pronunciamentos em doze meses. Para restaurar uniformidade e reduzir a litigiosidade, converteu o recurso em precedente obrigatório e cristalizou a orientação que suas Turmas e a SBDI-1 adotam há anos: a ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário, nem desloca o ônus da prova para o empregador.


Efeitos imediatos para as empresas


Com a tese do Tema 136, controles de ponto sem assinatura voltam a gozar de presunção de veracidade em todo o país. Nos processos em curso, cartões eletrônicos ou manuais apresentados pelo empregador não poderão ser descartados apenas porque não trazem a rubrica do empregado; a inversão do ônus da prova exigirá indício concreto de fraude, como marcações invariáveis ou conflito com outros elementos dos autos. Isso esvazia condenações baseadas exclusivamente na falta de assinatura e deve levar à revisão — ou mesmo extinção — de ações que se fundavam nesse argumento.


Para as rotinas internas, a decisão simplifica o compliance: basta garantir que o sistema de registro seja confiável e que as marcações reflitam horários efetivamente praticados. A rubrica manual pode continuar a ser colhida por política interna, mas deixa de ser vista como condição de validade; sua ausência não obriga a empresa a produzir prova complementar nem gera, por si, risco de condenação em horas extras.


O precedente também oferece parâmetro claro para auditorias trabalhistas: ao revisar passivos, o critério agora é verificar a consistência das marcações (variações reais, integridade do sistema) — não mais a existência de assinatura. Por fim, o Tema 136 sinaliza que novos litígios sobre o assunto tendem a ser filtrados na origem, reduzindo a litigiosidade e dando previsibilidade ao uso de cartões eletrônicos apócrifos.


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