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Pedido de Demissão: Direitos e Obrigações na Rescisão por Iniciativa do Empregado

  • Foto do escritor: Benites Bettim Advogados
    Benites Bettim Advogados
  • há 3 dias
  • 4 min de leitura
Envelope sobre mesa corporativa simbolizando pedido de demissão.

O pedido de demissão e sua natureza jurídica


O pedido de demissão é um ato unilateral do trabalhador que decide encerrar o vínculo de emprego por iniciativa própria. Embora possa parecer uma escolha simples, a formalização desse desligamento possui implicações jurídicas relevantes. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê regras específicas para essa forma de rescisão, que não se confundem com a dispensa sem justa causa, a demissão por comum acordo ou a rescisão indireta.


Essa diferenciação importa porque cada modalidade de desligamento define não apenas quais verbas são devidas, mas também quais direitos deixam de ser acessados. Ao pedir demissão, o empregado mantém certos créditos trabalhistas, mas abre mão de outros, como o saque integral do FGTS e o seguro-desemprego. O enquadramento correto evita que expectativas equivocadas gerem disputas posteriores.


Além do impacto sobre os direitos, a natureza unilateral do pedido de demissão traz reflexos práticos para a empresa. O empregador não pode se opor à decisão do empregado, mas deve zelar para que o processo seja formalizado, normalmente por meio de uma carta assinada. Esse documento marca o início do prazo de aviso-prévio e serve como prova da iniciativa do trabalhador, reduzindo riscos de questionamentos futuros.


Por ser uma decisão que rompe o contrato de trabalho de forma imediata ou com aviso prévio, o pedido de demissão precisa ser compreendido como um ato jurídico que afeta obrigações de ambos os lados. Para o trabalhador, representa a renúncia a determinadas garantias. Para o empregador, exige o cumprimento rigoroso de deveres relacionados à rescisão. É a partir dessa base que se pode analisar, de forma detalhada, quais direitos permanecem e quais são perdidos, além das responsabilidades que acompanham o ato.


Direitos assegurados e direitos renunciados


No pedido de demissão, a CLT estabelece um conjunto específico de verbas rescisórias devidas ao trabalhador. Compõem esse grupo o saldo de salário proporcional aos dias trabalhados, as férias vencidas e proporcionais acrescidas do terço constitucional e o décimo terceiro proporcional. Todos esses valores devem ser pagos pelo empregador no prazo máximo de dez dias após o desligamento, sob pena de multa equivalente a um mês de remuneração.


O cálculo dessas parcelas requer atenção. O décimo terceiro é apurado na razão de um doze avos para cada mês em que o empregado trabalhou por, no mínimo, quinze dias. Já as férias proporcionais correspondem à fração do período aquisitivo em curso, também com a incidência do adicional de um terço. A correta observância desses critérios é indispensável para prevenir questionamentos futuros e evitar que diferenças sejam judicializadas.


Por outro lado, a legislação afasta alguns direitos relevantes quando a iniciativa do desligamento parte do empregado. Não há liberação do saldo do FGTS nem o pagamento da multa rescisória de 40%. Os depósitos permanecem na conta vinculada e só podem ser movimentados em hipóteses específicas previstas em lei, como aposentadoria, aquisição de imóvel, doenças graves ou após três anos sem novos depósitos.


Da mesma forma, o seguro-desemprego não é devido, uma vez que sua finalidade é amparar o trabalhador dispensado involuntariamente. Essa distinção, frequentemente negligenciada, é essencial para delimitar os efeitos jurídicos do pedido de demissão e assegurar que empregador e empregado tenham clareza quanto às consequências da decisão.


Obrigações do trabalhador e do empregador


O pedido de demissão impõe deveres tanto para o empregado, que decide pelo desligamento, quanto para o empregador responsável pela formalização da rescisão.


O principal compromisso do trabalhador é o cumprimento do aviso-prévio, previsto no artigo 487 da CLT. De regra, esse período é de trinta dias, salvo exceções legais, e tem como finalidade assegurar à empresa tempo razoável para reorganizar suas atividades e buscar substituto. A ausência desse cumprimento autoriza o desconto correspondente nas verbas rescisórias, salvo se houver acordo para dispensa.


Outro dever do empregado é a apresentação formal do pedido, normalmente por meio de carta de demissão. Esse documento deve ser datado, assinado e entregue em duas vias, para que ambas as partes tenham registro da manifestação de vontade. A formalidade é essencial para evitar discussões sobre coação, arrependimento ou alegações de dispensa disfarçada.


Do lado do empregador, as obrigações concentram-se na regularização da rescisão contratual. Além do pagamento integral das verbas rescisórias em até dez dias, a empresa deve providenciar a baixa na carteira de trabalho, solicitar exame demissional quando exigido e assegurar a devolução de materiais e benefícios corporativos. A inobservância desses deveres pode gerar autuações administrativas e ações trabalhistas.


A repartição equilibrada das obrigações ilustra a natureza bilateral do encerramento contratual: ainda que a iniciativa seja do empregado, a empresa permanece vinculada às exigências legais até a efetiva quitação da rescisão. É nesse ponto que erros de procedimento, atrasos, cálculos incorretos ou ausência de documentação costumam se converter em passivos significativos.


Situações específicas e cuidados necessários


Alguns cenários exigem atenção redobrada no pedido de demissão. É o caso de empregados em período de estabilidade, como gestantes ou trabalhadores que retornaram de afastamento por acidente. Embora a lei assegure a manutenção do vínculo nesses casos, a estabilidade pode ser renunciada pelo próprio empregado, desde que a manifestação seja livre e devidamente registrada. A ausência de documentação clara pode levar a questionamentos futuros sobre vício de vontade ou coação.


Outro ponto sensível é o pedido imediato de desligamento, quando o trabalhador opta por não cumprir o aviso-prévio. A CLT autoriza a empresa a descontar o período não trabalhado, o que deve ser registrado de forma expressa na rescisão. Situações em que o empregado simplesmente deixa de comparecer, por sua vez, configuram abandono de emprego e podem resultar em dispensa por justa causa, com efeitos distintos do pedido de demissão regular.


Esses exemplos mostram que a condução inadequada de um desligamento pode gerar litígios mesmo quando a iniciativa parte do empregado. Para o empregador, a atenção a prazos, cálculos e formalidades é fundamental para reduzir riscos trabalhistas e preservar a segurança jurídica das relações de trabalho.


Se sua empresa precisa de orientações sobre como proceder em rescisões contratuais, sobretudo por iniciativa do empregado, consulte a equipe do Benites Bettim Advogados.

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