Tema 134: TST mantém indenização da estabilidade para gestante que recusa reintegração
- Benites Bettim Advogados
- 5 de jul.
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Decisão em um parágrafo
Em 16 de maio de 2025, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, sob relatoria do ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga, julgou o Recurso de Revista RR-0000254-57.2023.5.09.0594 no rito dos repetitivos (Tema 134) e fixou, por unanimidade, a tese vinculante de que “A recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à garantia prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), subsistindo o direito à indenização substitutiva em relação ao período de estabilidade gestacional”.
Contexto Fático-Jurídico
A proteção à trabalhadora gestante—consagrada no art. 10, II, “b”, do ADCT—garante emprego desde a concepção até cinco meses após o parto. Ainda assim, diversos Tribunais Regionais passaram a entender que, se a gestante dispensada sem justa causa rejeita a oferta de reintegração, ela abriria mão da estabilidade e, por arrastamento, da indenização substitutiva. Esse raciocínio, calcado em noções de “abuso de direito” e venire contra factum proprium, produzia decisões díspares: enquanto o TST vinha mantendo o direito à indenização mesmo diante da recusa, TRTs como o da 9.ª e o da 3.ª Região negavam qualquer reparação, invocando súmulas locais que tratam a recusa como renúncia.
A divergência não era pontual. Levantamento interno do TST apontou 620 acórdãos e 1.733 decisões monocráticas sobre a matéria em apenas doze meses, sinalizando que a jurisprudência persuasiva do TST não bastava para uniformizar o tema. Nesse cenário, o recurso interposto pela própria gestante—dispensada e depois convidada a voltar—foi escolhido como paradigma. O TRT-9, aplicando o art. 187 do Código Civil, negava a indenização, entendendo que a recusa configurava conduta contraditória.
Ao afetar o caso ao rito dos repetitivos, o Pleno salientou que o direito à estabilidade serve primordialmente ao nascituro, valor que não se submete à disponibilidade da mãe. Recordou, ainda, que o Supremo, no Tema 497 de repercussão geral, fixou tese objetiva: basta que a concepção preceda a dispensa para nascer a garantia; nenhum outro requisito pode ser exigido. Diante dessa moldura constitucional e do elevado número de recursos, o Tribunal viu necessidade de converter o entendimento em precedente obrigatório, pavimentando o caminho para a tese que seria reafirmada no julgamento do Tema 134.
O que o TST levou em conta
O Tribunal partiu da natureza constitucional da proteção: a estabilidade da gestante prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT nasceu para resguardar não apenas o emprego da mãe, mas, sobretudo, o sustento do nascituro. Se o próprio texto constitucional não condiciona essa garantia a qualquer conduta posterior da trabalhadora, nada autoriza interpretá-la como direito disponível que possa ser perdido por simples recusa a uma oferta de reintegração.
Ao examinar o caso concreto, os ministros lembraram que o Supremo Tribunal Federal, no Tema 497 de repercussão geral, adotou critério objetivo: basta que a concepção seja anterior à dispensa sem justa causa para surgir a estabilidade, sem espaço para exigências adicionais. Diante dessa moldura, invocar abuso de direito (art. 187 do Código Civil) para negar a indenização converteria um direito fundamental em prerrogativa renunciável, contrariando a lógica protetiva acolhida inclusive pelo STF.
Por fim, pesou o dado estatístico mencionado no voto: em um único ano, o sistema de pesquisa do TST registrou 620 acórdãos e 1.733 decisões monocráticas sobre o mesmo ponto, revelando que a orientação meramente persuasiva das Turmas e da SBDI-1 não bastou para pacificar o tema nos Regionais. Para assegurar uniformidade e reduzir litigiosidade, a Corte converteu o recurso em precedente obrigatório e reafirmou a tese: a recusa da gestante em retornar ao trabalho não significa renúncia à estabilidade, nem afasta o direito à indenização substitutiva pelo período gestacional.
Efeitos imediatos para as empresas
Com a tese do Tema 134, oferecer a reintegração à gestante deixa de ser estratégia capaz de afastar custos: mesmo que a trabalhadora rejeite retornar, o empregador continuará responsável pelo pagamento da indenização substitutiva que cobre todo o período estabilitário — da dispensa até cinco meses após o parto. Tribunais Regionais e juízos de primeiro grau ficam vinculados ao precedente; decisões que neguem a reparação com base na recusa terão grandes chances de reforma de ofício ou via recurso.
Na prática, a empresa deve tratar a proposta de reintegração apenas como opção de recompor o vínculo, não como cláusula de exoneração de passivo. Se a funcionária optar por não voltar, o departamento de pessoal deve provisionar o montante correspondente a salários, férias, 13.º e FGTS do intervalo protegido, calculando reflexos nas verbas contratuais. Recibos de oferta de retorno, embora recomendáveis para demonstrar boa-fé, não afastam o débito; servem apenas para comprovar que a empresa não impôs barreira discriminatória.
Planos de demissão, rotinas de desligamento e acordos de rescisão precisam contemplar essa repercussão. Antes de formalizar uma dispensa imotivada, a área de RH deve checar exames ou declarações médicas que indiquem gravidez — ou solicitar confirmação expressa da empregada —, pois o fato gerador da estabilidade é objetivo: concepção anterior ao aviso. Se a empresa já souber do estado gravídico, a dispensa tende a converter-se em alto passivo imediato.