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STJ define que ex-cônjuge tem direito a lucros de cotas empresariais até a apuração de haveres

  • Foto do escritor: Benites Bettim Advogados
    Benites Bettim Advogados
  • 17 de out.
  • 4 min de leitura
Imagem conceitual que mostra uma aliança dourada apoiada sobre engrenagens metálicas, simbolizando a interseção entre o vínculo conjugal e a sociedade empresarial. Representa a ideia de que o ex-cônjuge tem direito aos lucros de cotas empresariais até a apuração de haveres.

Decisão em poucas palavras


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 2.223.719/SP, definiu que o cônjuge não sócio tem direito à meação dos lucros e dividendos distribuídos à ex-cônjuge sócio desde a separação de fato até a efetiva apuração dos haveres, em razão das cotas sociais adquiridas durante o casamento sob o regime da comunhão parcial de bens.


O colegiado, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, também fixou que, na omissão do contrato social, a apuração de haveres em ação de dissolução parcial de sociedade deve ser realizada exclusivamente pela metodologia do balanço de determinação, prevista no art. 606 do Código de Processo Civil, sendo incompatível a sua cumulação com o fluxo de caixa descontado.


A quem essa decisão interessa


O entendimento da Terceira Turma impacta diretamente pessoas físicas empresárias, casadas sob o regime de comunhão parcial de bens. Ao reconhecer o direito do ex-cônjuge não sócio à meação dos lucros e dividendos até a efetiva apuração de haveres, o STJ reforça a natureza patrimonial das cotas sociais adquiridas durante o casamento e o dever de partilha dos frutos decorrentes dessas cotas.


A decisão também interessa às sociedades limitadas em que um dos sócios passa por processo de divórcio, pois esclarece que, ainda que o ex-cônjuge não integre formalmente o quadro societário, ele mantém direitos sobre os rendimentos provenientes das cotas comuns, até que a liquidação do valor patrimonial seja concluída.


Contexto fático-jurídico


O caso teve origem em ação de dissolução parcial de sociedade empresária proposta após o divórcio de um casal casado sob o regime de comunhão parcial de bens. Durante o casamento, um dos cônjuges adquiriu cotas sociais em sociedade limitada, que passaram a integrar o patrimônio comum do casal. Após a separação de fato, o cônjuge sócio permaneceu como integrante da sociedade e continuou a receber lucros e dividendos relativos à participação societária.


O cônjuge não sócio ingressou em juízo para ver reconhecido o seu direito à meação sobre os rendimentos distribuídos após a separação, sustentando que tais valores constituíam frutos das cotas comuns e, por isso, deveriam ser partilhados até a apuração final dos haveres. A sociedade e o cônjuge sócio contestaram, argumentando que, com a separação de fato, cessaria o direito do outro à percepção de lucros, por não ser formalmente integrante do quadro societário.


Durante a ação, surgiu também controvérsia sobre o método de avaliação das cotas a ser adotado na apuração de haveres. O contrato social era omisso quanto ao critério, e o juízo de origem havia determinado a aplicação conjunta do balanço de determinação e do fluxo de caixa descontado.


A discussão chegou ao Superior Tribunal de Justiça para definir duas questões: (i) se o cônjuge não sócio teria direito à participação nos lucros e dividendos distribuídos após a separação de fato; e (ii) se seria possível cumular as duas metodologias de avaliação na apuração de haveres em caso de dissolução parcial de sociedade.


O que o STJ levou em conta


Ao julgar o recurso, o Superior Tribunal de Justiça destacou que a separação de fato põe fim ao regime de bens, mas não extingue automaticamente a comunhão sobre o patrimônio comum formado até aquele momento. Após o divórcio e a partilha, as cotas sociais passam a constituir objeto de condomínio entre os ex-cônjuges, aplicando-se, por analogia, o art. 1.319 do Código Civil, segundo o qual cada condômino responde ao outro pelos frutos que percebe da coisa.


Com base nessa lógica, a Terceira Turma reconheceu que os lucros e dividendos distribuídos à ex-cônjuge sócio, referentes às cotas adquiridas durante o casamento, devem ser partilhados proporcionalmente com o ex-cônjuge não sócio até o momento em que ocorrer a efetiva apuração dos haveres. Trata-se de reflexo natural da comunhão patrimonial que subsiste até a liquidação das cotas.


Quanto ao critério de avaliação, o colegiado afirmou que, na omissão do contrato social, deve ser adotado o balanço de determinação, previsto no art. 606 do CPC, que reflete a situação patrimonial real da sociedade na data da resolução da sociedade em relação ao sócio retirante. A Turma ressaltou que o legislador, ao eleger esse método, excluiu expressamente a possibilidade de cumulação com o fluxo de caixa descontado, conforme já decidido no REsp 1.877.331/SP.


Consequências práticas da decisão (versão revisada para público empresarial)


A decisão da Terceira Turma do STJ tem impacto direto sobre empresas familiares, sociedades com participação de cônjuges e famílias empresárias em processo de sucessão ou reestruturação patrimonial. O Tribunal deixou claro que as cotas sociais adquiridas durante o casamento continuam a gerar frutos comuns (lucros e dividendos) enquanto perdurar a comunhão patrimonial. Isso significa que, mesmo após a separação de fato, o ex-cônjuge tem direito a lucros de cotas empresariais até a apuração de haveres.


Para quem administra sociedades limitadas, o precedente reforça a necessidade de controle preciso sobre as datas de separação e de distribuição de lucros, bem como sobre a documentação contábil das participações societárias. A ausência desses registros pode gerar questionamentos posteriores quanto à partilha de lucros, prolongando disputas familiares e empresariais.



 
 
 

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