STJ afasta aplicação do Código de Defesa do Consumidor em contratos entre credenciadoras, subcredenciadoras e lojistas
- Benites Bettim Advogados
- 15 de out.
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Decisão em poucas palavras
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 2.212.357/RS, de relatoria da ministra Nancy Andrighi, decidiu que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos firmados entre empresas que integram o arranjo de pagamentos com cartões.
O colegiado entendeu que as relações entre credenciadoras, subcredenciadoras e lojistas são de natureza interempresarial, voltadas à expansão da atividade econômica e firmadas entre agentes que não se encontram em posição de vulnerabilidade jurídica ou técnica.
Com isso, o STJ reafirmou que não há relação de consumo nem solidariedade presumida entre essas empresas, cabendo a cada uma assumir os riscos e obrigações decorrentes dos contratos que celebra dentro da cadeia de pagamentos.
A quem essa decisão interessa
O entendimento firmado pela Terceira Turma tem impacto direto sobre lojistas e empresas que operam em arranjos de pagamento com cartões, especialmente aqueles que mantêm contratos com subcredenciadoras ou plataformas intermediárias que processam transações em nome de diversas bandeiras.
A decisão também interessa a startups de meios de pagamento, fintechs e credenciadoras tradicionais, pois reforça que não há solidariedade automática entre os participantes do arranjo, devendo cada empresa responder apenas pelas obrigações que assumiu.
Contexto fático-jurídico
A controvérsia teve origem em ação de cobrança movida por lojistas que buscavam responsabilizar a credenciadora principal pelo não repasse de valores de vendas efetuadas por meio de uma subcredenciadora. Alegou-se, na demanda, que a cadeia de pagamentos com cartões configuraria uma relação de consumo, o que atrairia a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, por consequência, a solidariedade entre as empresas envolvidas.
Nas instâncias inferiores, prevaleceu entendimento de que o lojista, ao contratar serviços de pagamento eletrônico, atuaria como consumidor final desses serviços, o que justificaria a aplicação da legislação consumerista. A credenciadora, por outro lado, sustentou que a relação se dava entre agentes empresariais, com finalidade de fomento à atividade mercantil e sem qualquer traço de vulnerabilidade.
O caso chegou ao Superior Tribunal de Justiça a partir dessa divergência: definir se os contratos celebrados entre credenciadoras, subcredenciadoras e lojistas, que compõem o arranjo de pagamentos com cartões, possuem natureza de relação de consumo ou se devem ser tratados como contratos interempresariais típicos, regidos pelo direito civil e comercial.
O que o STJ levou em conta
Ao apreciar o recurso, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça destacou que os contratos celebrados entre credenciadoras, subcredenciadoras e lojistas integram o arranjo de pagamentos com cartões, e têm por finalidade fomentar a atividade mercantil de todos os participantes.
O colegiado observou que tais contratos não configuram relações de consumo, pois são firmados entre agentes econômicos que atuam de forma profissional e não vulnerável, ainda que em posições distintas dentro da cadeia. O Tribunal reafirmou que, mesmo sob a Teoria Finalista Mitigada, o lojista não pode ser considerado consumidor, já que utiliza o serviço de intermediação de pagamentos como instrumento de incremento de sua própria atividade empresarial.
A ministra Nancy Andrighi, relatora, ressaltou ainda que o lojista tem liberdade para escolher o modelo de contratação mais conveniente: relacionar-se diretamente com uma credenciadora ou, alternativamente, com uma subcredenciadora que opere com diversas bandeiras e instituições. Essa escolha, baseada em critérios de conveniência e estratégia comercial, implica assunção dos riscos do negócio, incluindo eventual inadimplemento da contraparte contratual.
Com esse raciocínio, o STJ concluiu que não há relação jurídica direta entre credenciadora e lojista e, portanto, não há solidariedade presumida entre as empresas participantes do arranjo de pagamentos.
Consequências práticas da decisão
O entendimento firmado pela Terceira Turma estabelece um parâmetro claro para as relações contratuais no setor de meios eletrônicos de pagamento. Ao afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o STJ consolidou que as interações entre credenciadoras, subcredenciadoras e lojistas são de natureza empresarial, regidas pelas normas civis e comerciais.
Para os lojistas, a decisão reforça a necessidade de avaliar criteriosamente os contratos firmados com intermediadores de pagamento, uma vez que não há solidariedade automática entre os participantes do arranjo. Cada parte responde apenas pelas obrigações que assumiu, inclusive quanto a eventuais inadimplementos de parceiros comerciais.
Com isso, o STJ delimita um marco interpretativo importante para o mercado de pagamentos eletrônicos, alinhando a jurisprudência à natureza empresarial das atividades exercidas nesse segmento.




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