STF suspende nacionalmente ações sobre contratos de autônomos e PJs: efeitos imediatos para empresas
- Benites Bettim Advogados
- 1 de jul.
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Decisão em um parágrafo
Em 14 de abril de 2025, o ministro Gilmar Mendes suspendeu nacionalmente todos os processos sobre a licitude de contratos com autônomos ou PJs, validade desses contratos e ônus da prova.
Contexto Fático-Jurídico
Em 14 de abril de 2025, o ministro Gilmar Mendes, relator do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.532.603, determinou a suspensão nacional de todos os processos que discutem a licitude da contratação de trabalhadores autônomos ou pessoas jurídicas para prestação de serviços. O despacho aplica o § 5.º do art. 1.035 do Código de Processo Civil para paralisar ações individuais e coletivas em trâmite na Justiça do Trabalho e nos tribunais superiores.
Na fundamentação, o ministro assinala que “o descumprimento sistemático da orientação do Supremo Tribunal Federal pela Justiça do Trabalho tem contribuído para um cenário de grande insegurança jurídica”, razão pela qual a suspensão busca evitar decisões conflitantes e aliviar o fluxo de demandas submetidas ao STF.
Com isso, litígios sobre suposta fraude na “pejotização” ficam sobrestados até que o Plenário julgue o mérito do recurso extraordinário, momento em que será definida, de forma vinculante, a competência da Justiça do Trabalho, a licitude desses contratos e o ônus da prova em casos de alegada fraude.
O que o STF levou em conta
O ministro Gilmar Mendes delimitou, logo no início, o cerne da controvérsia: “está em discussão: 1) a competência da Justiça da Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços (…) e 3) a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil.” Esses três pontos formam o escopo do Tema 1389 e justificam o alcance nacional da suspensão.
Ao justificar a medida, o relator apontou o impacto da resistência das instâncias trabalhistas às teses firmadas pelo Supremo: “o descumprimento sistemático da orientação do Supremo Tribunal Federal pela Justiça do Trabalho tem contribuído para um cenário de grande insegurança jurídica, resultando na multiplicação de demandas que chegam ao STF, transformando-o, na prática, em instância revisora de decisões trabalhistas.”
Na sequência, o voto relaciona a providência ao § 5.º do art. 1.035 do CPC, sublinhando que a determinação atende ao princípio da segurança jurídica: “entendo necessária e adequada a aplicação do disposto no art. 1.035, § 5.º, do CPC (…) para suspender o processamento de todas as ações que tramitem no território nacional e versem sobre os assuntos discutidos nestes autos.”
Assim, qualquer processo que envolva suposta fraude na “pejotização” ficará sobrestado até o julgamento de mérito. Por fim, o ministro esclarece a finalidade prática da suspensão: “essa medida impedirá a multiplicação de decisões divergentes sobre a matéria, privilegiando o princípio da segurança jurídica e desafogando o STF, permitindo que este cumpra seu papel constitucional e aborde outras questões relevantes para a sociedade.” Portanto, a ênfase da adoção da medida recai primordialmente na necessidade de uniformizar o tratamento judicial enquanto o julgamento definitivo não ocorre.
Efeitos imediatos para as empresas
A suspensão vale para todos os processos—individuais ou coletivos—que questionem a licitude de contratos com autônomos ou pessoas jurídicas. Isso significa que demandas já em curso ficam sobrestadas e novas ações protocoladas sobre o mesmo tema não avançam enquanto o STF não julgar o mérito do Tema 1389.
Contudo, a paralisação não gera diretamente juízo de valor automático em relação a cada modelo de contratação tratado no tema eleito, o que deverá ocorrer apenas com o julgamento definitivo da matéria, que abordará três frentes: (i) qual Justiça é competente, (ii) se a prestação de serviços por PJ ou autônomo é válida em cada caso concreto e (iii) quem arca com o ônus da prova de eventual fraude.
Em termos práticos, a medida suspende o andamento dos litígios sem eliminar o risco jurídico que recai sobre esse tipo de contratação.
O entendimento que vier a ser fixado pelo Plenário terá efeito vinculante e, dependendo de eventual modulação, poderá alcançar contratos ainda vigentes.
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