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STF afasta obrigatoriedade de fornecimento gratuito de embalagens por supermercados

  • Foto do escritor: Benites Bettim Advogados
    Benites Bettim Advogados
  • 3 de set.
  • 4 min de leitura
Sacolas reutilizáveis expostas para venda em um supermercado ao lado dos caixas, ilustrando a decisão do STF sobre o fornecimento gratuito de embalagens por supermercados.

Decisão em um parágrafo


Em 18 de agosto de 2025, o Plenário do STF, por unanimidade, julgou procedente a ADI 7.719/PB (rel. min. Dias Toffoli) e declarou inconstitucional a Lei nº 9.771/2012 da Paraíba, que obrigava fornecimento gratuito de embalagens por supermercados e estabelecimentos similares aos consumidores; fixou-se a tese de que normas dessa natureza violam a livre iniciativa (arts. 1º, IV, e 170 da Constituição). A Corte concluiu que a gratuidade compulsória de embalagem impõe ônus desproporcional e interfere na organização da atividade econômica, sem demonstrar necessidade para tutela do consumidor ou de grupos vulneráveis, de modo que a decisão sobre ofertar, cobrar ou não fornecer embalagens permanece no âmbito da liberdade contratual e da concorrência.


A quem essa decisão interessa


O precedente interessa diretamente a redes de supermercados, hipermercados e demais estabelecimentos varejistas que atuam em grande escala no fornecimento de bens de consumo. Essas empresas passam a ter respaldo constitucional para definir livremente se irão disponibilizar embalagens gratuitamente ou mediante cobrança, conforme suas estratégias comerciais. A decisão afasta o risco de imposição de custos adicionais obrigatórios, que poderiam comprometer a margem de operação em um setor de alta competitividade e baixo repasse de preços.


Também são impactadas empresas do setor de embalagens, em especial aquelas que desenvolvem soluções sustentáveis ou reutilizáveis. O julgamento preserva o espaço para que a adoção de práticas ambientais seja resultado de política empresarial ou de incentivos de mercado, e não de imposição legal desarticulada. Para os empresários, isso significa maior previsibilidade regulatória e a possibilidade de alinhar investimentos em sustentabilidade às suas próprias estratégias de diferenciação competitiva.


Contexto fático-jurídico


A controvérsia teve origem na Lei nº 9.771/2012 do Estado da Paraíba, que obrigava supermercados e estabelecimentos similares a fornecer gratuitamente embalagens para acondicionamento de produtos adquiridos pelos consumidores. A norma ainda proibia a cobrança mesmo quando se tratasse de sacolas biodegradáveis ou reutilizáveis, prevendo multa para quem descumprisse a obrigação. A justificativa era vinculada à defesa do consumidor e ao estímulo de práticas ambientais, mas sem estabelecer critérios de necessidade, vulnerabilidade ou diferenciação entre tipos de materiais.


Empresas do setor varejista questionaram a medida, alegando que a imposição criava custo fixo desproporcional, desorganizando políticas comerciais e limitando a liberdade de estruturação de suas atividades. O argumento central era que a lei transformava uma conveniência facultativa em serviço obrigatório, interferindo na livre iniciativa e na livre concorrência, pilares constitucionais da ordem econômica.


O tema chegou ao Supremo no âmbito da ADI 7.719, em que se discutia se a exigência estadual poderia ser compatível com os arts. 1º, IV, 170 e 225 da Constituição. Enquanto a defesa da norma buscava amparo na proteção ambiental e na tutela do consumidor, a tese empresarial destacou que o fornecimento de sacolas não se relacionava com direitos fundamentais a ponto de justificar restrição à liberdade contratual.


O julgamento, portanto, colocou em confronto dois eixos constitucionais: de um lado, livre iniciativa e livre concorrência; de outro, proteção ao consumidor e ao meio ambiente.


O que o STF levou em conta


Ao apreciar a ADI 7.719/PB, o STF ressaltou que a lei estadual impunha um ônus desproporcional às empresas, ao obrigá-las a fornecer gratuitamente sacolas e embalagens sem demonstrar que essa medida fosse necessária à proteção do consumidor. A Corte entendeu que não havia adequação entre a obrigação legal e a finalidade invocada, afastando a justificativa de tutela de grupos em situação de vulnerabilidade prevista no art. 5º, XXXII, da Constituição.


O relator, ministro Dias Toffoli, enfatizou que a norma violava os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, assegurados nos arts. 1º, IV, e 170 da Constituição. O fornecimento de embalagens foi qualificado como comodidade, que pode ser explorada pelas empresas como diferencial competitivo, cabendo a cada agente econômico decidir sobre sua gratuidade ou onerosidade conforme estratégia de mercado.


A Corte também observou que a gratuidade compulsória leva, inevitavelmente, ao repasse do custo das sacolas no preço dos produtos, independentemente da vontade ou da necessidade do consumidor. Essa dinâmica foi aproximada à prática da venda casada, vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, porque vincula a aquisição de embalagens à compra dos bens de forma uniforme e obrigatória.


Por fim, o Tribunal registrou que a lei não contrariava de forma direta os princípios constitucionais de proteção ambiental nem afastava práticas sustentáveis. O vício, porém, estava na intervenção indevida na liberdade de organização da atividade econômica, uma vez que a imposição do fornecimento gratuito de embalagens não se revelava adequada nem necessária à proteção do consumidor.


Consequências práticas da decisão


O julgamento do STF oferece segurança jurídica imediata para empresas do setor varejista, em especial supermercados e redes de distribuição que, em diversos estados, enfrentavam a ameaça de legislações semelhantes à paraibana. Com a tese fixada, fica consolidado que a escolha sobre fornecer ou cobrar embalagens pertence ao campo da liberdade de iniciativa, afastando o risco de imposição de custos adicionais por leis estaduais que pretendam uniformizar a prática.


Para os empresários, isso significa maior previsibilidade na estruturação de estratégias comerciais. O fornecimento de sacolas pode ser incorporado como diferencial competitivo, seja por meio da oferta gratuita como política de fidelização, seja pela cobrança com estímulo a alternativas sustentáveis, sem receio de sofrer sanções por descumprimento de normas locais. A decisão retira da esfera legislativa estadual a possibilidade de criar obrigações que distorçam o equilíbrio entre custos operacionais e preços ao consumidor.


Tese fixada:


São inconstitucionais as leis que obrigam supermercados ou similares a fornecer gratuitamente sacolas ou embalagens para as compras, por violação do princípio da livre iniciativa (arts. 1º, inciso IV, e 170 da Constituição).


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