Acordo de Sócios: o que é, por que fazer e quais pontos não podem faltar
- Benites Bettim Advogados
- 5 de ago. de 2025
- 7 min de leitura

Acordo de sócios como ferramenta de alinhamento estratégico entre os sócios
Em qualquer sociedade com múltiplos sócios, a convivência empresarial exige decisões compartilhadas, responsabilidades bem distribuídas e objetivos claramente pactuados. Nenhum desses elementos se sustenta apenas na afinidade entre os sócios ou em declarações genéricas de confiança.
A rotina do negócio, especialmente em ciclos de crescimento, sucessão ou reorganização, demanda que essa estrutura relacional se converta em regras que sirvam de base para a condução da sociedade. É nesse ponto que o acordo de sócios se revela um instrumento central para estruturar a governança privada da empresa.
Seu propósito é permitir que os sócios definam, com precisão e autonomia, os termos da própria convivência societária: como as decisões serão tomadas, em que momentos será exigida unanimidade ou maioria qualificada, quais papéis serão exercidos por cada um, quais limites serão respeitados em situações de entrada, saída ou reorganização do capital.
Empresas com estruturas mais complexas, como grupos familiares, holdings patrimoniais, sociedades com sócios investidores ou núcleos operacionais distintos, enfrentam desafios próprios de coordenação. Nesses casos, o acordo de sócios contribui para reduzir zonas de ambiguidade, delimitar margens de autonomia e viabilizar a continuidade do projeto empresarial mesmo diante de mudanças futuras. A ausência desse instrumento, por outro lado, tende a transferir essas questões sensíveis para o campo informal, o que frequentemente resulta em impasses de difícil resolução.
O que o acordo de sócios oferece, em última análise, é previsibilidade. Ao permitir que decisões estratégicas e situações sensíveis sejam tratadas com antecedência e clareza, o instrumento cria um ambiente contratual favorável à longevidade da sociedade.
Trata-se de um recurso de organização institucional que fortalece a posição dos sócios e amplia a capacidade de reação da empresa diante de cenários adversos ou transformações estruturais.
O que define um acordo de sócios e como ele se articula ao contrato social
O acordo de sócios é um pacto contratual celebrado entre os próprios integrantes da sociedade, com o objetivo de organizar internamente a relação entre eles, definindo direitos, obrigações, limites e regras de convivência que, muitas vezes, extrapolam o que está disposto no contrato social.
Ainda que não seja um documento obrigatório, sua força jurídica é plenamente reconhecida, desde que observado o princípio da liberdade contratual e os requisitos gerais de validade dos negócios jurídicos.
Sua raiz normativa, embora voltada às sociedades anônimas, encontra respaldo no artigo 118 da Lei 6.404/76, que disciplina os acordos de acionistas. Esse dispositivo permite aos sócios convencionar, entre outros pontos, regras sobre voto, preferência na aquisição de ações, exercício do poder de controle e restrições à negociação de participações.
A jurisprudência e a doutrina admitem a aplicação supletiva dessas disposições às sociedades limitadas, desde que não haja incompatibilidade com sua natureza jurídica nem com o contrato social. Essa aplicação analógica amplia o campo de atuação dos acordos em sociedades por cotas, permitindo que os sócios formalizem compromissos internos com base em regras mais detalhadas do que as previstas na legislação específica das limitadas.
A formalização pode ocorrer por meio de instrumento autônomo, lavrado em contrato privado e arquivado na sede da empresa, sem necessidade de registro público.
Quando corretamente estruturado, esse documento gera efeitos obrigacionais entre as partes e pode, inclusive, ser objeto de execução específica em caso de descumprimento.
A articulação entre o acordo de sócios e o contrato social exige coerência. Ainda que o acordo tenha maior flexibilidade e seja menos exposto, ele não pode contrariar cláusulas essenciais já definidas no contrato social, sob pena de nulidade ou ineficácia.
Em termos práticos, o contrato social dá publicidade à estrutura básica da sociedade (composição do capital, objeto, administração, entre outros) enquanto o acordo permite aprofundar, com mais liberdade, as normas que regem a condução estratégica do negócio. O primeiro delimita a existência jurídica da sociedade; o segundo, a convivência entre os sócios no plano decisório.
Quais temas podem ser organizados no acordo e por que isso melhora a governança
O acordo de sócios é um instrumento de coordenação privada das vontades entre os integrantes da sociedade. Sua utilidade ultrapassa a simples prevenção de conflitos: ele atua como ferramenta de organização interna, estrutura pactuada de governança e proteção patrimonial das partes envolvidas.
Quanto maior a complexidade da sociedade, seja em razão da composição do capital, do regime de administração ou do nível de exposição estratégica, mais necessário se torna um acordo robusto, específico e compatível com a realidade operacional do negócio.
O primeiro grupo de cláusulas que podem constar de um acordo de sócios geralmente trata da governança. O documento pode estabelecer a forma de eleição e substituição de administradores, a composição de comitês de gestão ou conselhos consultivos, a exigência de determinados quóruns para matérias estruturais e a prerrogativa de determinados sócios indicarem cargos-chave. A alocação de poderes e a previsão de contrapesos internos reduzem assimetrias e fortalecem a tomada de decisões em ambientes societários complexos.
O segundo eixo do acordo de sócios se dedica à regulação das fases de entrada, permanência e saída de participantes na sociedade. Esse conjunto de cláusulas define os critérios para a circulação de quotas, protegendo a composição societária contra alterações abruptas ou indesejadas. O direito de preferência é o ponto de partida: garante aos sócios atuais a prioridade para adquirir a participação daquele que deseja se retirar, impedindo a entrada de terceiros sem o conhecimento e a anuência dos demais.
Outros dispositivos atuam sobre a estabilidade da estrutura societária em momentos sensíveis. É o caso das cláusulas de lock-up, que impedem a alienação das quotas por um período determinado, usualmente aplicado em fases iniciais de operação, após reorganizações societárias ou em contextos de entrada de investidores estratégicos. Essas restrições temporárias funcionam como um mecanismo de compromisso, evitando movimentações que comprometam o equilíbrio interno antes do amadurecimento do negócio.
Quando se trata de operações envolvendo mudança de controle, o acordo pode estabelecer mecanismos de venda conjunta. O tag along assegura aos sócios minoritários o direito de alienar suas quotas nas mesmas condições oferecidas ao controlador, protegendo-os contra exclusão patrimonial em uma eventual venda estratégica. Já o drag along opera em sentido inverso: permite que o sócio majoritário, em determinadas circunstâncias, obrigue os demais a vender suas participações, viabilizando a conclusão de transações estruturadas.
A essas previsões se somam os critérios de avaliação da participação societária. Um dos pontos mais sensíveis nos acordos de sócios é justamente a definição do valor das quotas quando um dos sócios deseja se retirar, é excluído ou falece. Para evitar disputas nesse momento, o acordo pode estabelecer regras de valuation contratual, definindo previamente a metodologia que será aplicada. É possível utilizar múltiplos de faturamento, fluxos de caixa descontados, laudos independentes ou uma combinação entre eles. Também é comum prever ajustes em razão de desempenho, tempo de permanência ou motivo da saída, permitindo a aplicação de prêmios ou deságios conforme as circunstâncias.
Também é viável tratar de regras de remuneração dos sócios, especialmente em sociedades em que alguns sócios exercem funções executivas e outros atuam como investidores. O acordo pode diferenciar retiradas mensais, dividendos, remuneração por desempenho ou participação em lucros operacionais. Essas cláusulas garantem previsibilidade financeira, evitam conflitos sobre distribuição de resultados e preservam o equilíbrio entre reinvestimento e retorno. Em sociedades familiares, essas disposições costumam ser decisivas para evitar sobreposição entre laços afetivos e interesses empresariais.
O acordo de sócios também pode tratar da delimitação das funções gerenciais. A depender da estrutura e da cultura da empresa, é possível alocar responsabilidades específicas a determinados sócios, como gestão financeira, comercial, estratégica, jurídica ou institucional, vinculando essas funções a métricas de desempenho ou a metas operacionais. Quando bem estruturado, esse sistema interno de delegação e fiscalização melhora a eficiência da gestão e torna a governança menos personalista. Ele também protege a empresa contra decisões unilaterais e facilita a substituição de funções-chave.
No plano da proteção institucional, permanecem relevantes as cláusulas de não concorrência, confidencialidade, não solicitação e não aliciamento. Esses dispositivos são fundamentais para preservar o capital relacional e informacional da empresa, sobretudo em mercados competitivos ou em sociedades baseadas em conhecimento. Com o mesmo rigor, o acordo pode prever as sanções aplicáveis ao descumprimento de suas cláusulas, desde indenização até suspensão de direitos econômicos ou políticos, e pode estabelecer câmaras arbitrais, prazos processuais e regras para execução de medidas liminares.
Por fim, o documento pode regular o destino da participação societária em caso de morte, incapacidade ou exclusão de sócio. O objetivo é evitar a judicialização da sucessão e preservar a continuidade da sociedade com previsões claras sobre liquidação, substituição ou incorporação das quotas. Esse ponto é especialmente sensível em sociedades familiares, nas quais a ausência de regramento costuma gerar disputas patrimoniais entre herdeiros e sócios remanescentes.
A densidade técnica do acordo permite que decisões estratégicas sejam tomadas antes do conflito, com base em critérios objetivos e alinhados à natureza da empresa. O resultado é uma estrutura contratual mais previsível, adaptada ao ciclo de vida da sociedade e funcional no longo prazo.
Por que o acordo de sócios deve refletir a realidade da empresa e não vir de um modelo genérico
A utilidade de um acordo de sócios não está em sua existência formal, mas em sua capacidade de traduzir, com precisão, a lógica interna de funcionamento da sociedade.
Modelos genéricos ou replicações apressadas de outros documentos, ainda que tecnicamente válidos, falham justamente em alinhar, por escrito, os interesses reais das partes e as necessidades concretas da empresa. Isso torna o documento, na prática, inócuo.
Cada sociedade tem sua própria composição de forças, seu grau de maturidade institucional e seu horizonte de decisões estratégicas. Em empresas familiares, por exemplo, é comum que se queira proteger o capital social da pulverização entre herdeiros ou estabelecer limites objetivos à atuação de familiares na administração. Já em sociedades com múltiplos investidores, as preocupações se deslocam para a liquidez das participações, critérios de avaliação de quotas e preservação de prerrogativas de governança. Ignorar essas particularidades enfraquece o acordo e reduz sua eficácia jurídica.
É nesse ponto que a elaboração artesanal do acordo se mostra indispensável. O documento deve nascer de uma leitura técnica qualificada: entender o histórico da sociedade, o papel de cada sócio, os conflitos anteriores e os riscos futuros. Só então é possível estabelecer cláusulas que façam sentido.
Definir quóruns adequados, ajustar o nível de ingerência na gestão, prever mecanismos de saída que respeitem os ciclos da empresa, tudo isso depende de um diagnóstico institucional preciso, que nenhuma fórmula pronta consegue oferecer.
Além disso, as necessidades da empresa se transformam ao longo do tempo. Um acordo bem estruturado deve considerar esse fator de evolução, prevendo formas de revisão ou reequilíbrio das cláusulas conforme o negócio amadurece. Isso inclui, por exemplo, transições de liderança, entrada de novos sócios ou redirecionamento estratégico.
O documento, portanto, não serve apenas para organizar o presente, mas para permitir que o futuro da sociedade não fique à mercê de lacunas contratuais.
Se a sua sociedade ainda opera sem um acordo de sócios adequado, este é o momento de revisar essa estrutura. Avaliar a governança atual, identificar os pontos sensíveis e formalizar as diretrizes de convivência societária são medidas que preservam o patrimônio, a estabilidade e o futuro do negócio.
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