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Licenças Trabalhistas: Tipos e Requisitos

  • Foto do escritor: Benites Bettim Advogados
    Benites Bettim Advogados
  • 7 de ago.
  • 7 min de leitura
Imagem conceitual sobre “licenças trabalhistas”: três pastas organizadas empilhadas sobre uma mesa de madeira escura, ao lado de um calendário de mesa sem datas visíveis, com um quadro geométrico minimalista ao fundo. A composição simboliza organização normativa e controle de prazos legais em ambiente corporativo.

O afastamento do trabalho em razão de eventos específicos é regulado por normas que determinam prazos, exigências documentais e critérios objetivos de aplicação.


No ordenamento jurídico, essas situações estão organizadas sob o conceito de licenças trabalhistas, que operam como mecanismos formais de interrupção do contrato, com preservação do vínculo e, em muitos casos, da remuneração.


A legislação estabelece hipóteses concretas em que essa interrupção é autorizada, como maternidade, casamento, falecimento de familiar ou necessidade de tratamento médico.


Cada uma dessas situações exige o cumprimento de condições bem delimitadas, como a apresentação de atestados, a obediência a prazos legais ou a vinculação direta entre o fato ocorrido e a categoria prevista. Sem essa observância, a ausência pode perder seu respaldo legal e gerar efeitos contratuais indesejados.

Essas hipóteses não se concentram em um único texto normativo. O regime jurídico das licenças está distribuído entre a Consolidação das Leis do Trabalho, a Constituição Federal, leis complementares e programas específicos que ampliam prazos ou detalham procedimentos.


Como essas previsões estão dispersas entre diferentes diplomas legais, sua aplicação exige articulação normativa cuidadosa. Em muitos ambientes de trabalho, decisões sobre afastamentos são executadas automaticamente com base em procedimentos operacionais consolidados, sem que o regime jurídico aplicável seja examinado com a profundidade necessária.


Os blocos seguintes abordam as principais hipóteses previstas em lei, com explicações objetivas sobre seus fundamentos, exigências e impactos na relação de trabalho. O objetivo é oferecer ao leitor uma base segura para reconhecer os limites e as obrigações que essas situações envolvem.


Licença-maternidade: garantias, prazos e abrangência legal


A licença-maternidade constitui um dos institutos mais estruturados do Direito do Trabalho. Prevista na Constituição Federal e regulamentada pela Consolidação das Leis do Trabalho, ela garante à empregada gestante o afastamento remunerado por um período mínimo de 120 dias. A legislação define esse afastamento como um direito indisponível, vinculado à proteção à maternidade, à saúde da trabalhadora e ao vínculo contratual contínuo durante o período gestacional e pós-parto.


O início da licença pode ser fixado entre o 28º dia antes do parto e a ocorrência do nascimento, mediante apresentação de atestado médico. Esse intervalo permite à gestante organizar o afastamento de acordo com suas condições clínicas, respeitando os marcos legais e evitando disputas sobre a data de início. A licença também se aplica, com as devidas adaptações, a casos de adoção ou guarda judicial para fins de adoção, o que amplia o alcance da norma e reafirma seu caráter protetivo.


A Lei nº 11.770/2008 introduziu a possibilidade de prorrogação do prazo por mais 60 dias, totalizando 180 dias de afastamento, para empregadores que aderirem ao Programa Empresa Cidadã. Nesse modelo, o benefício não se limita ao setor público e pode ser estendido ao setor privado, desde que haja adesão formal ao programa e observância dos requisitos legais. A prorrogação deve ser requerida até o final do primeiro mês após o parto e, durante o período adicional, a empregada não pode exercer qualquer atividade remunerada nem manter a criança em creche ou organização similar.


Do ponto de vista contratual, a licença-maternidade representa uma hipótese de interrupção do contrato de trabalho com manutenção integral do salário e do vínculo empregatício. O período é computado para todos os efeitos legais, inclusive férias e 13º salário, e não pode ser convertido em indenização.


A ausência de margem para negociação ou substituição por outro tipo de afastamento reforça a necessidade de que o empregador reconheça essa obrigação como parte do regime jurídico básico da relação de trabalho, e não como liberalidade ou ajuste circunstancial.


Licença-paternidade: limites formais e extensão voluntária


A licença-paternidade, embora menos extensa do que a maternidade, também integra o conjunto de direitos trabalhistas assegurados constitucionalmente. Seu prazo padrão é de cinco dias corridos a partir do nascimento do filho, conforme previsto no artigo 10, §1º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Esse período é computado como de efetivo exercício, com manutenção integral da remuneração e dos demais efeitos do contrato de trabalho.


A legislação não exige formalidades excessivas para a concessão. O nascimento deve ser comunicado ao empregador com apresentação da certidão, o que permite o registro do afastamento e o cumprimento da obrigação legal. Em situações em que o parto ocorre fora do expediente ou em fins de semana, a contagem do prazo inclui esses dias, sem possibilidade de postergação ou substituição por banco de horas ou compensações.


Desde 2008, trabalhadores vinculados a empregadores que aderiram ao Programa Empresa Cidadã podem usufruir de uma prorrogação adicional de quinze dias, totalizando até vinte dias consecutivos de licença. Essa extensão, no entanto, depende de duas condições: a adesão formal da empresa ao programa e o requerimento do benefício no prazo legal. Não se trata de uma obrigação universal, mas de uma prerrogativa atrelada à política de incentivo fiscal e ao cumprimento de critérios específicos.


Do ponto de vista da gestão de pessoas, a licença-paternidade demanda planejamento adequado, mesmo quando sua duração é breve. O afastamento impacta o controle de presença, o cálculo de benefícios e, em certos casos, a redistribuição provisória de tarefas. Embora o volume normativo seja restrito, sua aplicação correta depende da atenção à documentação, ao registro do evento e ao cumprimento dos prazos definidos. A simplicidade da regra não elimina a necessidade de rigor no procedimento.


Licença médica: interrupção remunerada e transição ao INSS


O afastamento por motivo de saúde representa uma das hipóteses mais recorrentes de licença no ambiente de trabalho. Seu regime jurídico combina obrigações contratuais do empregador com procedimentos vinculados à Previdência Social. A legislação estabelece uma divisão de responsabilidade: os primeiros quinze dias de afastamento consecutivo por incapacidade são pagos diretamente pela empresa; a partir do 16º dia, o empregado deve ser encaminhado ao INSS para avaliação e eventual concessão do auxílio-doença.


Essa sistemática pressupõe a apresentação de atestado médico válido, com a indicação expressa da data de início e do tempo estimado de afastamento. O empregador tem o dever de conferir a regularidade formal do documento, sem adentrar o conteúdo clínico, salvo em casos de dúvida razoável sobre autenticidade ou compatibilidade com as funções exercidas. Quando o período de afastamento ultrapassa os quinze dias, é necessário o agendamento de perícia junto ao INSS, que definirá se o trabalhador tem direito ao benefício e por quanto tempo ele será devido.


Durante o período em que a responsabilidade permanece com o empregador, o contrato é considerado interrompido. Nessa hipótese, há afastamento das atividades, mas o vínculo permanece íntegro, com pagamento de salário e contagem regular de tempo de serviço. Já a partir do momento em que o benefício passa a ser custeado pelo INSS, configura-se a suspensão do contrato.


Nesse caso, o vínculo permanece ativo, mas o empregador não tem obrigação de remunerar, e certos efeitos contratuais, como o cômputo de tempo para férias e FGTS, ficam interrompidos durante o período. Essa distinção afeta diretamente a gestão de direitos subsequentes e a organização do retorno ao trabalho.


O acompanhamento rigoroso desses afastamentos é indispensável para evitar distorções nos registros de jornada, falhas na folha de pagamento e interpretações equivocadas sobre o vínculo contratual. Além disso, a ausência de controle sobre prazos, laudos e procedimentos previdenciários pode gerar lacunas administrativas que dificultam tanto o cumprimento das obrigações legais quanto o retorno organizado do empregado ao posto de trabalho. A previsibilidade da norma exige, nesse caso, um grau elevado de atenção operacional.


Licenças por ocasião pessoal: casamento e luto como ausências justificadas


A Consolidação das Leis do Trabalho prevê licenças remuneradas para situações de ordem pessoal que, embora não envolvam incapacidade física ou familiar direta, justificam a ausência do empregado por um curto período. Entre essas hipóteses, destacam-se a licença em razão de casamento, conhecida como licença-gala, e a licença em caso de falecimento de familiares próximos. Ambas estão previstas no artigo 473 da CLT e operam como exceções pontuais à obrigação de comparecimento ao trabalho.


A licença por motivo de casamento permite ao empregado ausentar-se por três dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração. A contagem se inicia a partir do primeiro dia útil subsequente à celebração da união, e sua aplicação exige apenas a apresentação da certidão de casamento ou documento equivalente. Esse afastamento não depende de autorização prévia do empregador, desde que o evento esteja devidamente comprovado e comunicado com antecedência razoável.


No caso de falecimento, o direito à ausência é de até dois dias consecutivos, desde que o óbito envolva pessoas com grau de parentesco reconhecido pela legislação: cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou dependente econômico declarado na CTPS. A comprovação é feita mediante apresentação da certidão de óbito e, se necessário, de documento que ateste o vínculo. A legislação não contempla ampliação automática desse período para outros familiares ou situações emocionais subjetivas, o que delimita a aplicação do benefício a contextos juridicamente definidos.


Essas licenças não produzem efeitos duradouros sobre o contrato de trabalho, mas exigem controle documental preciso, sobretudo para assegurar a regularidade da folha de pagamento e evitar registros indevidos de falta injustificada. Mesmo nos afastamentos breves, a exigência de cumprimento das formalidades é um aspecto central da relação contratual. A previsibilidade legal nesses casos oferece segurança tanto para o empregado quanto para o empregador, sem margem para interpretações ampliativas ou critérios de conveniência.


Conduzir com precisão: por que o conhecimento técnico sobre licenças fortalece a gestão trabalhista


A estrutura normativa que regula as licenças trabalhistas foi concebida para oferecer previsibilidade a situações de afastamento que impactam o vínculo empregatício. Quando aplicada com exatidão, essa previsibilidade se converte em segurança jurídica, estabilidade contratual e eficiência administrativa. Por isso, decisões sobre ausências justificadas não devem se apoiar apenas em rotinas operacionais ou interpretações isoladas, mas em leitura técnica do regime legal vigente.


A condução precisa desses temas fortalece o gerenciamento de pessoas, protege a organização de passivos evitáveis e permite respostas coerentes mesmo em cenários sensíveis. Essa consistência depende, antes de tudo, da capacidade de reconhecer a natureza jurídica de cada licença, seu fundamento normativo e os limites da atuação empresarial.


Para organizações que atuam com responsabilidade trabalhista, aprofundar esse domínio é bastante recomendável. O time do Benites Bettim Advogados apoia empresas que buscam implementar esse nível de precisão, tanto em rotinas internas quanto em posicionamentos estratégicos. Faça uma consulta com nossa equipe.

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