Encerramento de Contratos: Quais São as Formas Previstas e o Que Cada Uma Implica
- Benites Bettim Advogados
- 9 de ago.
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Todo contrato carrega, desde a origem, uma expectativa de fim. Ainda que concebido para perdurar, ele pressupõe hipóteses em que a relação jurídica será encerrada, seja pelo cumprimento das obrigações, pela vontade de uma ou ambas as partes, por inadimplemento ou por circunstâncias que afetem sua validade. O encerramento contratual, portanto, não é uma exceção à lógica dos contratos: é uma de suas etapas naturais.
Conhecer as formas juridicamente reconhecidas de extinção do vínculo é essencial não apenas para reagir a eventos inesperados, mas para estruturar com clareza a própria execução contratual.
Cada hipótese de encerramento envolve requisitos específicos, efeitos distintos e, em certos casos, exigências de forma ou justificativa. Ignorar essas distinções pode expor as partes a litígios evitáveis e comprometer a previsibilidade da relação.
Este artigo reúne, de forma sistemática, os principais mecanismos de encerramento contratual previstos no ordenamento jurídico.
Quando o contrato se extingue por ter cumprido sua função
Nem toda extinção contratual envolve conflito, inadimplemento ou vontade unilateral.
A forma mais elementar, e, do ponto de vista jurídico, mais estável, de encerramento de um contrato é o cumprimento integral das obrigações pactuadas. Quando ambas as partes executam aquilo que foi prometido, o vínculo se extingue naturalmente, sem necessidade de manifestação adicional. O contrato cumpre sua finalidade e se esgota no tempo. Esse encerramento automático pode parecer óbvio, mas assume importância prática em diversas situações.
Em contratos de execução diferida, aqueles em que as obrigações são cumpridas em momento posterior à celebração, como em contratos de compra e venda com entrega futura, o momento da extinção só ocorre com o adimplemento completo daquilo que foi assumido, o que exige atenção à verificação da entrega, ao prazo ajustado e à eventual existência de obrigações acessórias.
Já em contratos de trato continuado, o fim do prazo contratual previamente estipulado, aliado à regularidade do cumprimento, opera como condição suficiente para o encerramento da relação jurídica.
O efeito jurídico do cumprimento é a extinção da obrigação. Não há mais prestação a exigir, nem remanescência contratual a ser discutida.
Isso não impede, evidentemente, que eventuais consequências futuras, como cláusulas de confidencialidade ou não concorrência, se projetem para além da vigência, se assim tiver sido acordado. Mas o núcleo obrigacional se dissolve com a execução integral daquilo que foi contratado.
A segurança desse modelo de encerramento está justamente na sua previsibilidade. Ele não depende de comunicação formal, de cláusulas específicas ou de justificativas. Quando tudo foi cumprido como previsto, o contrato termina sem ruído e o silêncio entre as partes, nesse contexto, é sinal de adimplemento, não de inércia.
O distrato e a lógica do encerramento consensual
Há situações em que o contrato não se encerra por ter sido integralmente cumprido, mas porque as partes, de forma deliberada, decidem interromper a relação. Quando essa decisão é tomada em comum acordo, o instrumento adequado para formalizá-la é o distrato.
O distrato, ou distrate, em linguagem menos usual, é a manifestação bilateral de vontade voltada à extinção de um contrato anteriormente celebrado. Ele parte do mesmo fundamento que legitima a formação do vínculo: o consenso.
Se foi necessário acordo para criar o contrato, também será necessário acordo para encerrá-lo por essa via. Por isso, o distrato não se aplica a contratos unilaterais nem pode ser imposto por apenas uma das partes.
A validade do distrato não depende da existência de inadimplemento, vício ou descumprimento. Ele pode ocorrer por simples conveniência, alteração de interesse comercial ou qualquer outro motivo legítimo, desde que ambas as partes estejam de acordo.
O ponto de atenção está no conteúdo: é necessário que o distrato seja formalizado de modo claro, com definição precisa das consequências jurídicas, da quitação recíproca, se for o caso, e da data efetiva de extinção.
Em relações contratuais mais complexas, como aquelas que envolvem investimentos, confidencialidade ou obrigações de longo prazo, o distrato é também uma oportunidade para reorganizar obrigações acessórias e prevenir conflitos futuros.
A sua função não é apenas pôr fim ao vínculo, mas também evitar disputas sobre o que ficou pendente. Por isso, quando bem construído, o distrato preserva a estabilidade jurídica mesmo diante da descontinuidade da relação.
Resilição Unilateral: quando uma das partes pode encerrar o vínculo por vontade própria
O ordenamento jurídico admite que, em determinadas hipóteses, o contrato seja encerrado por ato unilateral de uma das partes, sem necessidade de inadimplemento, culpa ou consenso. Trata-se da resilição unilateral, forma de extinção voluntária do vínculo que se concretiza por meio de denúncia, notificação formal dirigida à outra parte, informando a intenção de encerramento.
A possibilidade de denúncia unilateral não é absoluta. Em contratos por prazo indeterminado, presume-se sua admissibilidade, desde que exercida com razoabilidade e mediante aviso prévio suficiente. Já nos contratos por prazo determinado, a denúncia só é válida se houver cláusula permissiva expressa. A ausência de previsão contratual impede a parte de encerrarunilateralmente o vínculo antes do termo final, salvo se outra norma jurídica autorizar.
A denúncia pode ou não acarretar o pagamento de penalidade. Isso dependerá do que foi convencionado entre as partes. Em relações contratuais que exigem estruturação econômica prévia, aportes iniciais ou continuidade operacional, é comum a estipulação de cláusulas compensatórias, não como punição, mas como mecanismo de equilíbrio diante da ruptura antecipada. Em outras situações, o simples aviso formal é suficiente para extinguir validamente a obrigação.
É importante observar que a resilição unilateral, operada por meio de denúncia, não configura inadimplemento e não pressupõe qualquer falha contratual. Quando exercida nos limites legais e contratuais, ela representa o uso legítimo de uma faculdade reconhecida, preservando a autonomia privada e permitindo flexibilidade sem comprometer a segurança jurídica das relações.
A resolução por inadimplemento e seus desdobramentos jurídicos
A resolução é o mecanismo jurídico que permite à parte prejudicada encerrar o contrato em razão do inadimplemento relevante da outra parte. Trata-se de uma resposta estruturada a uma quebra significativa da obrigação, com previsão legal e efeitos reconhecidos.
Esse encerramento pode ocorrer por duas vias principais. Quando o contrato contém uma cláusula resolutória expressa, as partes estipulam previamente que o descumprimento de determinada obrigação autoriza o desfazimento do vínculo. Nesses casos, a resolução opera de pleno direito, bastando à parte inocente notificar a outra do descumprimento e da decisão de considerar o contrato extinto. Ainda assim, a via judicial pode ser necessária para apurar responsabilidades, liquidar perdas e danos ou afastar alegações de inadimplemento injusto.
Já na ausência de cláusula expressa, aplica-se a cláusula resolutória tácita, presumida em todos os contratos bilaterais. Nesse cenário, a resolução exige notificação prévia e, em regra, reconhecimento judicial. A função do juiz é verificar a gravidade do inadimplemento e declarar, com segurança, a extinção do vínculo e seus efeitos.
É importante destacar que nem todo descumprimento autoriza a resolução do contrato. O inadimplemento precisa ser significativo, afetando o equilíbrio da relação ou frustrando sua finalidade. Pequenas falhas, atrasos pontuais ou vícios sanáveis tendem a ser tratados com outras ferramentas jurídicas, como a exigência de cumprimento ou a aplicação de penalidades proporcionais. A resolução, quando utilizada, encerra o vínculo de maneira definitiva e por isso exige ponderação.
A consequência jurídica da resolução é a extinção do contrato com efeitos retroativos, quando cabível, e o surgimento de obrigações secundárias, como a devolução de valores recebidos, a reparação de prejuízos ou a indenização por perdas e danos.
Em contratos de longa duração ou com obrigações já parcialmente cumpridas, esses efeitos precisam ser ajustados com critério. Mais do que um instrumento de ruptura, a resolução opera como uma resposta jurídica estruturada a um desequilíbrio insuperável.
Encerrar bem também faz parte de um contrato bem estruturado
O encerramento contratual não é, por si, sinal de crise ou ruptura. Em muitos casos, ele é apenas a conclusão legítima de uma relação jurídica que cumpriu seu papel ou cuja continuidade deixou de fazer sentido. O ponto central está em reconhecer, com precisão, qual mecanismo de extinção está em jogo, quais são seus requisitos e que efeitos ele projeta.
Se sua operação lida com contratos de execução continuada, obrigações escalonadas ou relações de longo prazo, identificar corretamente as hipóteses de encerramento contratual pode ser decisivo, tanto na negociação quanto na gestão de riscos.
Para avaliar se seus contratos estão adequadamente preparados para essas situações, nossa equipe pode auxiliar na revisão das cláusulas de encerramento, na análise de riscos e na construção de instrumentos mais aderentes à realidade do seu negócio.
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