Como proteger o comprador de quotas contra passivos não declarados da empresa adquirida
- Benites Bettim Advogados
- 4 de ago. de 2025
- 6 min de leitura

Passivos não declarados na aquisição de participações societárias
Operações de aquisição de quotas sociais costumam envolver múltiplas camadas de complexidade jurídica, o que nem sempre impede a presença de obrigações pretéritas não reveladas durante a negociação. A existência de passivos não declarados, sejam eles de natureza fiscal, trabalhista, ambiental ou contratual, representa um dos principais pontos de atenção para o adquirente.
Muitas vezes, esses passivos não aparecem na contabilidade regular, tampouco são detectados por uma avaliação superficial da documentação societária. Sua identificação, quando não antecipada, tende a ocorrer apenas após a concretização da operação, com reflexos patrimoniais diretos sobre o investimento realizado.
Esse tipo de risco não decorre apenas da má-fé do vendedor. Em diversas situações, a própria estrutura da empresa ou o histórico de informalidade operacional contribui para a formação de obrigações silenciosas, cuja materialização só ocorre após a mudança de controle.
O adquirente, ao assumir a posição de sócio, herda integralmente os efeitos econômicos dessas contingências, inclusive nos casos em que não tenha participado da gestão anterior. O impacto, nesses casos, pode comprometer o planejamento societário e exigir medidas corretivas que não estavam previstas no desenho original da operação.
Para mitigar esses efeitos, é comum que o contrato de cessão estabeleça, de forma expressa, a responsabilidade do alienante pelas obrigações anteriores à transferência. Trata-se de uma alocação de risco que não é presumida, mas que pode ser construída por meio de cláusulas específicas no contrato de cessão. Sem essa previsão, o adquirente pode ter pouca margem para exigir compensação posterior.
Essas cláusulas, contudo, não substituem a necessidade de uma análise prévia rigorosa da estrutura e dos passivos da sociedade. O risco jurídico de uma operação de M&A não está apenas no que se declara, mas no que se deixa de investigar. Por isso, a próxima etapa da proteção envolve um processo técnico que antecede a própria negociação contratual: a due diligence.
O papel da due diligence na apuração e contenção de riscos
A due diligence é um mecanismo de verificação técnica que orienta decisões societárias com base em dados concretos. Em operações de aquisição, ela oferece ao comprador a possibilidade de compreender, com precisão, a condição jurídica e operacional da empresa-alvo. Sua função não se limita à identificação de irregularidades formais, mas se estende à análise de padrões de conduta, práticas recorrentes e pontos de atenção que indicam exposição a riscos relevantes.
Esse processo exige leitura analítica do material fornecido, cruzamento de informações entre diferentes áreas e atenção às lacunas documentais. Aspectos tributários, trabalhistas, regulatórios, contratuais e societários são observados em conjunto, a fim de formar um quadro realista, ainda que dinâmico, das obrigações atuais e potenciais da sociedade. Quando bem conduzida, a diligência permite avaliar se a operação envolve riscos pontuais e administráveis ou passivos que exigirão medidas adicionais de compensação ou salvaguarda.
Há casos em que a documentação apresentada está regular, mas a conduta empresarial subjacente revela potenciais fragilidades. Inconsistências em contratos, ausência de controles internos, disputas em estágio informal ou mesmo recorrência de práticas pouco documentadas são sinais que, embora não configurarem passivo constituído, impõem atenção. O valor da diligência reside justamente na capacidade de captar essas nuances e integrá-las à matriz de risco da operação.
Com base nesse diagnóstico, o adquirente estrutura as cláusulas contratuais que definirão a responsabilidade do vendedor. O contrato, nesses casos, deve estar ancorado nas evidências concretas da auditoria prévia. Quanto maior a precisão da due diligence, maior a capacidade de atribuição objetiva de responsabilidades e menor a margem para disputas interpretativas no pós-fechamento.
Cláusulas contratuais como instrumento de alocação de responsabilidades
Uma vez identificado o perfil de risco da empresa-alvo, o contrato de cessão de quotas torna-se o principal instrumento de alocação de responsabilidades entre as partes. Esse é o momento em que as obrigações passadas da sociedade deixam de ser um problema difuso e passam a ser objeto de tratamento jurídico específico, mediante cláusulas que definem com clareza quem responderá por eventuais contingências futuras.
Duas estruturas contratuais desempenham papel central nesse cenário: as declarações e garantias (reps and warranties) e as cláusulas de indenização. As primeiras funcionam como afirmações objetivas do vendedor sobre a situação da empresa no momento da alienação, abrangendo aspectos contábeis, fiscais, trabalhistas, ambientais e regulatórios. Sua função não é apenas descritiva: trata-se de um compromisso vinculante, cuja veracidade fundamenta a segurança jurídica da operação.
A cláusula de indenização, por sua vez, opera como mecanismo de compensação. Ela prevê, de forma expressa, que o vendedor deverá ressarcir o comprador por danos ou prejuízos decorrentes de passivos cuja origem esteja vinculada a fatos anteriores à cessão. A combinação entre declarações precisas e obrigações de indenizar viabiliza um modelo de responsabilização que independe de comprovação de dolo ou má-fé, bastando a verificação do descumprimento daquilo que foi afirmado.
A eficácia dessas cláusulas depende do seu grau de especificidade. Declarações genéricas, fórmulas amplas ou omissões relevantes enfraquecem a capacidade de responsabilização e abrem espaço para disputas interpretativas. Já disposições alinhadas ao conteúdo da due diligence, redigidas com base em elementos objetivos, permitem ao adquirente reagir com maior segurança diante de contingências futuras. Em operações bem estruturadas, o contrato reflete a realidade da empresa e não apenas uma narrativa declarativa do vendedor.
Responsabilidade do vendedor por obrigações anteriores à cessão
A formalização contratual nem sempre esgota a discussão sobre quem deve responder por passivos preexistentes à transferência de quotas. Em determinados contextos, a responsabilidade do vendedor pode subsistir mesmo sem previsão expressa no contrato, sobretudo quando sua conduta prévia à alienação contraria princípios como a boa-fé objetiva ou evidencia omissão relevante no dever de informar.
A jurisprudência tem reconhecido que a simples assinatura do contrato não neutraliza situações de ocultação dolosa, manipulação informacional ou omissão qualificada. Nesses casos, ainda que o instrumento contenha cláusulas limitativas de responsabilidade, o comportamento anterior do alienante pode ser suficiente para afastar os efeitos excludentes e reabrir a discussão sobre quem deve suportar os prejuízos oriundos de obrigações passadas.
O foco, nesse tipo de análise, recai menos sobre a literalidade do contrato e mais sobre a conduta negocial observada ao longo do processo de venda.
Além disso, há situações em que o antigo sócio permanece vinculado a obrigações específicas, mesmo após a cessão, em razão de seu envolvimento direto na origem do passivo. Isso se aplica, por exemplo, quando a obrigação foi formalmente constituída em seu nome ou quando sua atuação como gestor teve papel relevante na prática que deu origem à contingência.
Nessas hipóteses, a simples transferência das quotas e a previsão contratual de exclusão de responsabilidade podem não ser suficientes para afastar obrigações pessoais já constituídas ou responsabilidades decorrentes de conduta dolosa ou omissiva.
Esse tipo de responsabilização não se contrapõe ao conteúdo do contrato, mas pode atuar de forma complementar, com base na aplicação dos princípios da boa-fé objetiva e na análise do contexto negocial da operação.
Por isso, mesmo contratos bem estruturados devem ser acompanhados de documentação precisa e de um histórico claro das tratativas anteriores, especialmente quando envolverem sócios que exerceram papel ativo na gestão da sociedade.
Proteção do adquirente como construção contratual, técnica e comportamental
A proteção do comprador contra passivos ocultos não se constrói a partir de um único elemento. É o resultado da coordenação entre diferentes mecanismos jurídicos e operacionais que, juntos, permitem mitigar riscos e sustentar a segurança da aquisição. Isoladamente, nenhum deles é suficiente. A diligência sem contrato reduz sua eficácia prática. O contrato sem diligência compromete a clareza das garantias. Ambos, se desconectados da conduta das partes, perdem força interpretativa.
O contrato de cessão de quotas deve traduzir com precisão os riscos identificados e as responsabilidades assumidas. Isso exige elaboração técnica compatível com a complexidade da operação e atenção ao conteúdo real da negociação. As cláusulas de garantias e indenização, quando ancoradas em diagnósticos consistentes, tornam-se instrumentos efetivos de reação a passivos futuros, com menor margem para disputas interpretativas ou alegações de desconhecimento.
A due diligence, por sua vez, permite construir essa base contratual com segurança. Ela oferece os dados necessários para ajustar preço, exigir condições precedentes, definir prazos de responsabilização e estruturar mecanismos de compensação. Mais do que apurar documentos, a diligência identifica padrões de conduta e aponta omissões relevantes, viabilizando cláusulas contratuais que reflitam a realidade da empresa adquirida.
Por fim, a conduta das partes, antes, durante e depois da negociação, complementa os instrumentos formais e orienta sua interpretação. A boa-fé objetiva, a lealdade informacional e a clareza nas tratativas não são apenas deveres jurídicos: são elementos que conferem validade, legitimidade e eficácia prática aos mecanismos contratuais de proteção. Em operações de aquisição, o cuidado é cumulativo e a responsabilidade, construída em camadas.
Se sua empresa está avaliando a aquisição de participações societárias, nossa equipe pode auxiliar na estruturação contratual, na condução da due diligence e na definição de salvaguardas jurídicas adequadas ao perfil da operação.




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