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Alienação fiduciária de bens móveis: instrumentos para acelerar a recuperação de crédito

  • Foto do escritor: Benites Bettim Advogados
    Benites Bettim Advogados
  • 4 de set.
  • 6 min de leitura
Prancheta com documentos e chave de carro sobre o capô em um pátio de veículos, ilustrando a alienação fiduciária de bens móveis.

Um novo marco para a execução de garantias mobiliárias


A alienação fiduciária de bens móveis sempre ocupou posição central nas operações de crédito no Brasil. Seja em financiamentos de veículos, em contratos empresariais ou em operações estruturadas, o instituto consolidou-se como mecanismo eficiente de mitigação de risco. Até recentemente, contudo, o exercício desse direito de garantia dependia, em grande medida, da via judicial, o que aumentava custos e prolongava a recuperação do crédito.


Com a edição da Lei nº 14.711/2023, conhecida como Lei das Garantias, o cenário passou por uma inflexão relevante. O diploma legislativo reforçou o papel da execução extrajudicial, permitindo que instituições financeiras e demais credores contem com procedimentos mais céleres e previsíveis para consolidar a propriedade fiduciária e retomar a posse de bens móveis em caso de inadimplência. O ajuste normativo, além de preservar a estrutura tradicional da alienação fiduciária, amplia sua eficácia como instrumento de segurança nas operações.


O novo marco mantém a possibilidade de atuação judicial, mas transfere para cartórios de registro e órgãos de trânsito parte substancial do rito, conferindo maior agilidade e reduzindo a dependência de medidas judiciais. Ao mesmo tempo, preserva-se o contraditório, já que o devedor é formalmente notificado e tem oportunidade de impugnar a cobrança ou purgar a mora. A combinação entre rapidez procedimental e garantias de defesa tende a beneficiar a dinâmica do crédito como um todo.


Para instituições financeiras, a mudança significa a possibilidade de estruturar carteiras de crédito com maior clareza quanto ao prazo e ao custo de recuperação de ativos em caso de inadimplência. Por outro lado, as modificações também impõe o cuidado de revisar contratos e políticas internas para assegurar que as cláusulas estejam adaptadas às novas exigências legais, garantindo plena utilização dos mecanismos extrajudiciais.


Consolidação extrajudicial da propriedade


A inadimplência do contrato com alienação fiduciária de bens móveis abre ao credor a possibilidade de consolidar a propriedade fiduciária. Essa é a primeira etapa para a efetiva recuperação do crédito, que, após a Lei das Garantias, passou a ser realizada por meio de procedimento extrajudicial mais detalhado e seguro. A consolidação ocorre quando a propriedade, que estava vinculada ao pagamento da dívida, é transferida em caráter definitivo para a instituição financeira.


Para que isso aconteça, é indispensável que o contrato contenha cláusula expressa autorizando a via extrajudicial. Com essa previsão, o procedimento poderá ser conduzido perante o Registro de Títulos e Documentos ou, no caso de veículos, diretamente no Detran.


O processo inicia-se com a notificação do devedor, que é chamado a quitar a dívida em atraso no prazo legal ou a apresentar impugnação. Essa etapa cumpre a função de dar ciência formal e assegurar ao devedor oportunidade de defesa antes da consolidação.


Nesse cenário, assume papel central o registrador, profissional responsável pelo cartório de Registro de Títulos e Documentos e delegado de função pública. Compete a ele analisar a consistência jurídica da impugnação apresentada: se identificar fundamentos plausíveis, o procedimento é suspenso; caso contrário, segue-se para a consolidação da propriedade em nome do credor. Esse filtro técnico reforça a segurança do rito e reduz a probabilidade de questionamentos posteriores ou infundados.


Consolidada a propriedade, o credor fiduciário passa a deter a titularidade plena sobre o bem, condição necessária para que prossiga nas etapas seguintes da execução, como a entrega voluntária, eventual busca e apreensão e, por fim, a alienação do bem. Para as instituições financeiras, essa etapa representa a conversão formal da garantia em ativo disponível para recuperação do crédito, reduzindo incertezas quanto ao desfecho do procedimento.


Entrega do bem e penalidades


Após a consolidação da propriedade fiduciária, o devedor dispõe de 20 dias para devolver o bem. Esse prazo busca evitar medidas coercitivas mais gravosas e cria uma janela para a solução espontânea do inadimplemento. O descumprimento acarreta multa de 5% sobre o valor da dívida, mecanismo de pressão econômica voltado a estimular a entrega sem resistência.


O sistema também prevê espaço para impugnações. Quando o devedor contesta a cobrança, a análise é feita pelo registrador, que pode acolher ou rejeitar os fundamentos apresentados. A obrigação de entrega do bem não fica automaticamente suspensa: o procedimento segue em andamento, salvo se o registrador considerar a impugnação juridicamente consistente ou se houver decisão judicial determinando a suspensão. Caso a manifestação não seja acolhida, abre-se novo prazo para restituição. Esse modelo combina celeridade com respeito ao contraditório, permitindo que a defesa do devedor seja considerada sem comprometer a efetividade do rito.


Para o credor, a entrega voluntária representa a forma mais eficiente de recuperação do bem. Ela assegura a posse plena em prazo reduzido e limita custos adicionais, já que evita a abertura de um processo de busca e apreensão. A existência de penalidades, por sua vez, reduz a chance de resistência infundada e preserva a funcionalidade do sistema.


Na perspectiva das instituições financeiras, essa etapa acrescenta previsibilidade ao fluxo de execução da garantia. Ao transformar o dever de entrega em obrigação economicamente relevante, a lei contribui para acelerar a recomposição do ativo e para dar maior estabilidade à gestão das carteiras de crédito.


Busca e apreensão extrajudicial


Quando o devedor não entrega voluntariamente o bem, o credor pode recorrer ao procedimento de busca e apreensão. A Lei das Garantias ampliou a relevância dessa etapa ao prever sua realização também na via extrajudicial, desde que haja cláusula contratual autorizando o procedimento. Essa possibilidade reduz a dependência exclusiva da tutela judicial e oferece às instituições financeiras um caminho mais ágil para reaver ativos.


O pedido deve ser formalizado perante o Registro de Títulos e Documentos ou, no caso de veículos, perante o Detran competente. Após a análise de adequação jurídica pelo registrador, é expedida certidão de busca e apreensão, acompanhada de restrição eletrônica que impede a circulação ou a transferência do bem. Essa integração tecnológica fortalece a efetividade da medida e limita a chance de ocultação do patrimônio.


A execução da apreensão é realizada pela autoridade policial. Cabe ao credor, entretanto, apoiar a identificação do bem, seja por meios próprios ou por empresas especializadas. Essa divisão de responsabilidades permite que a medida seja cumprida sem excessos e dentro dos limites de legalidade, preservando o devido processo e a segurança das partes envolvidas.


Uma vez recuperado, o bem retorna à esfera do credor, que assume a posse plena e pode dar sequência ao processo de alienação. Para as instituições financeiras, a busca e apreensão extrajudicial representa não apenas uma medida coercitiva, mas um instrumento que amplia a previsibilidade da recuperação de ativos e reduz a morosidade na execução de garantias.


Busca e apreensão judicial


Embora a Lei das Garantias tenha ampliado o espaço da via extrajudicial, a busca e apreensão judicial continua plenamente vigente e representa uma alternativa relevante para credores. Prevista no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, essa modalidade permite que, diante do inadimplemento, o credor ingresse em juízo requerendo a apreensão do bem e a consolidação da propriedade. A medida liminar é concedida de forma célere, e o devedor dispõe de cinco dias, a contar da execução da ordem, para pagar a integralidade da dívida ou reaver o bem.


A principal característica do rito judicial é que a consolidação da propriedade ocorre no próprio processo, com a intervenção do Poder Judiciário. Isso garante segurança jurídica ampliada, especialmente em casos em que a legalidade da cobrança é questionada ou quando o contrato não contém cláusula autorizando a execução extrajudicial. Ao mesmo tempo, o processo judicial pode demandar mais tempo e gerar custos adicionais, como honorários sucumbenciais e custas processuais.


Outro ponto relevante é a possibilidade de conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial. Isso ocorre quando o bem dado em garantia não é localizado ou, ainda, quando sua apreensão não é suficiente para saldar a integralidade da dívida. Nesses casos, o processo prossegue para cobrança do saldo remanescente, permitindo à instituição financeira a adoção de medidas constritivas diretas sobre o patrimônio do devedor.


Do ponto de vista prático, a escolha pela via judicial tende a ser considerada em cenários de maior litigiosidade, quando há resistência consistente do devedor ou quando a complexidade do caso recomenda a chancela judicial. Além disso, a busca e apreensão judicial pode ser a única alternativa em contratos antigos ou nos quais não consta a cláusula habilitando o procedimento extrajudicial.


Para instituições financeiras, a coexistência entre os dois modelos amplia o leque de instrumentos de recuperação de crédito. A via extrajudicial apresenta ganhos claros de agilidade, mas o processo judicial permanece como caminho seguro e indispensável em situações de maior controvérsia ou quando se busca uma solução com força executiva diretamente emanada do Judiciário.


Impactos estratégicos para o setor financeiro


O regime jurídico atual da alienação fiduciária de bens móveis consolida-se como um dos pilares da eficiência no crédito brasileiro. Ao combinar a consolidação extrajudicial da propriedade, a possibilidade de busca e apreensão em duas vias distintas e a alienação direta do bem, a legislação confere às instituições financeiras um conjunto de instrumentos que reduzem custos, aceleram a recuperação de ativos e oferecem maior previsibilidade na gestão de riscos.


Na perspectiva do mercado financeiro, a efetividade desses mecanismos melhora o índice de recuperação de crédito e também contribui para a redução do custo do capital e para a ampliação da oferta de financiamentos. Em um ambiente de maior segurança jurídica, o credor consegue estruturar operações mais competitivas e equilibradas, preservando a função da garantia como instrumento de estabilidade e mitigação de risco.


Nesse cenário, contar com orientação jurídica especializada faz diferença no resultado da execução. A adequada redação das cláusulas, a escolha criteriosa entre as vias judicial e extrajudicial e a condução técnica de cada etapa determinam a velocidade e a efetividade da recuperação.


O Benites Bettim Advogados apoia instituições financeiras justamente nesse ponto: estruturar e executar estratégias de recuperação de crédito que aproveitam integralmente os instrumentos da alienação fiduciária, garantindo segurança e eficiência em todo o processo.

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