Administrador Judicial na falência
- Benites Bettim Advogados
- 5 de dez.
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A Função Institucional do Administrador Judicial na Falência
A falência pressupõe a retirada imediata do devedor da condução dos negócios e a transferência da administração para um agente capaz de produzir um diagnóstico confiável da situação patrimonial. Desde a sentença, o administrador judicial passa a responder pela identificação, conservação e organização dos bens, documentos e informações que compõem a massa falida. O núcleo de sua atuação consiste em substituir a antiga gestão em tarefas que deixaram de ter finalidade empresarial e passaram a ter finalidade liquidatória.
O encargo exige capacidade técnica e ausência de vínculos que distorçam a leitura dos dados coletados. A análise do administrador judicial precisa partir de critérios verificáveis: origem de cada ativo, eventual gravame, estado de conservação, pendências contratuais e riscos que possam comprometer o resultado da liquidação. Esse trabalho não se orienta por expectativas de credores ou pela narrativa da sociedade empresária; orienta-se pelo que o processo revela e pelo que precisa ser preservado para permitir a consolidação do passivo e a futura distribuição.
Nos primeiros dias após a nomeação, o administrador judicial realiza levantamentos que condicionam todo o andamento da falência. É nesse período que ele identifica ativos suscetíveis de arrecadação imediata, localiza bens em poder de terceiros, verifica a existência de operações em curso que podem gerar obrigações à massa e reúne documentos contábeis indispensáveis à análise econômico-financeira da massa falida. Um equívoco nessa etapa, como, por exemplo, a não arrecadação de bens sujeitos a deterioração rápida ou o atraso na obtenção de informações bancárias, altera o potencial de realização da massa e compromete decisões subsequentes do juízo.
A função também envolve a filtragem e a estruturação do fluxo informacional.
Órgãos públicos, instituições financeiras e credores encaminham demandas distintas, e cabe ao administrador judicial selecionar o que deve ser submetido imediatamente ao juízo, o que pode ser resolvido no âmbito da administração e o que depende de complementação documental. Essa triagem evita que informações relevantes se percam entre comunicações dispersas e permite que decisões judiciais sejam tomadas com base em dados consistentes.
Esse conjunto de atribuições demonstra que a atuação do administrador judicial na falência não se limita a cumprir ordens pontuais, mas a sustentar o processo por meio de diagnósticos precisos e de decisões técnicas que moldam o comportamento da massa falida.
Administração da Massa Falida e Execução das Medidas Essenciais
A administração da massa falida começa com a arrecadação dos bens, etapa que demanda definição de prioridades e avaliação da utilidade econômica de cada ativo. O administrador judicial verifica onde os bens se encontram, em que condições podem ser removidos, se há risco de deterioração e quais medidas são necessárias para impedir perdas. Em casos que envolvem máquinas, estoques perecíveis ou contratos prestes a vencer, a rapidez na adoção dessas providências determina a preservação do patrimônio e a viabilidade de utilização ou venda futura.
Com a arrecadação inicial em curso, o administrador judicial passa a sistematizar documentos contábeis e operacionais da empresa. Essa organização permite rastrear movimentações financeiras, identificar créditos a receber, examinar contratos que estejam gerando desembolso à massa e verificar obrigações que exigem decisão imediata do juízo. A análise desses elementos define se determinados contratos devem ser mantidos, rescindidos ou renegociados, sempre considerando o impacto econômico de cada escolha para o conjunto dos credores.
A partir dessas informações, inicia-se a verificação dos créditos.
O administrador judicial confronta a lista apresentada pelo devedor com os documentos que coleta e com as habilitações e divergências apresentadas pelos credores. Essa etapa envolve examinar títulos de crédito, identificar garantias, verificar datas de constituição das dívidas e analisar critérios legais de classificação. Uma inconsistência na verificação, como a manutenção indevida de créditos extraconcursais ou a falta de identificação de garantias reais, compromete o resultado final do processo.
O administrador judicial também implementa medidas práticas que sustentam o andamento do procedimento. Mantém canal permanente de comunicação com credores, responde a ofícios de outros juízos, articula informações com órgãos públicos, publica relatórios periódicos e solicita a convocação da assembleia de credores quando necessário.
Esse conjunto de atividades dá coerência ao fluxo processual e evita que o juízo opere com dados fragmentados ou desatualizados.
Responsabilidades e Limites da Atuação do Administrador Judicial
A condução da massa falida exige decisões que repercutem de maneira imediata no valor disponível para pagamento dos credores. A responsabilidade do administrador judicial decorre exatamente dessas escolhas, que interferem na preservação de bens, na organização das informações e na forma como o juízo recebe os elementos necessários para deliberar. Quando identifica bens sujeitos a risco de perda, por exemplo, cabe ao administrador adotar medidas de conservação, remover equipamentos que não podem permanecer em imóveis prestes a ser desocupados e acionar fornecedores para evitar interrupções que gerem deterioração do ativo. Essas providências influenciam diretamente a materialidade da massa e condicionam a eficiência da liquidação.
A responsabilidade também se manifesta na qualidade das informações produzidas. O administrador judicial precisa localizar documentos contábeis completos, rastrear movimentações financeiras, identificar contratos ainda vigentes e registrar operações que tenham potencial de gerar obrigações à massa.
Um relatório que deixe de mencionar contas bancárias ativas, por exemplo, induz o juízo a decisões baseadas em dados incompletos e retarda a adoção de medidas de arrecadação.
Os limites da atuação aparecem nos momentos em que o administrador judicial não pode agir sem autorização formal do juízo. A venda de bens de maior relevância, como imóveis, máquinas industriais ou ativos cuja alienação altera o fluxo de pagamento, depende de análise judicial porque afeta a proporcionalidade entre as classes de credores e define o ritmo da liquidação. A mesma lógica vale para contratos que permanecem gerando efeitos. A continuidade de um fornecimento essencial pode preservar o valor de um ativo, mas também pode criar despesas que reduzem o montante a ser distribuído. Nesses casos, o administrador apresenta alternativas, justifica seus impactos e aguarda decisão judicial para execução.
Há ainda limites que decorrem diretamente da finalidade da falência. O administrador judicial não pode adotar medidas que impliquem reativação da atividade empresarial ou criação de obrigações novas que não tenham relação com a preservação do patrimônio. Tampouco pode negociar concessões que modifiquem o valor devido a determinados credores ou priorizar acordos que comprometam a ordem legal de classificação. A atuação precisa seguir a lógica da liquidação e da equalização dos interesses sujeitos ao processo, o que impede iniciativas que se afastem da finalidade legal do instituto.
Essas responsabilidades e restrições delimitam o espaço de atuação do administrador judicial e asseguram que suas decisões se mantenham vinculadas ao objetivo central da falência, que é a realização ordenada dos ativos.
Remuneração do Administrador Judicial e sua Relevância para o Andamento da Falência
A remuneração do administrador judicial costuma gerar dúvidas entre empresários que avaliam a possibilidade de ingresso em falência, especialmente quanto à origem dos valores utilizados para pagamento desse encargo.
No regime falimentar, o pagamento dos honorários não é transferido aos sócios nem à pessoa física do administrador da empresa. O custo integra as despesas da massa falida e é satisfeito com os recursos que ingressam a partir da arrecadação dos ativos.
Esse modelo acompanha a lógica do processo. A partir da decretação da falência, a própria massa passa a ser o centro das obrigações que se formam, e todas as despesas necessárias ao andamento do procedimento, inclusive a remuneração do administrador judicial, são satisfeitas com o produto da liquidação. Quando há ativos disponíveis, o valor destinado aos honorários acompanha o ritmo da arrecadação e observa os limites estabelecidos pelo juízo, que considera a dimensão do patrimônio arrecadado, a complexidade das providências adotadas e o tempo exigido para a condução do processo, nunca ultrapassando 5% do valor de venda dos bens na falência.
Em situações em que a massa apresenta poucos bens ou em que a arrecadação ocorre de forma mais lenta, o juízo pode adotar medidas para assegurar a continuidade dos trabalhos, mas sem impor obrigações pessoais aos sócios ou administradores da sociedade falida. O objetivo é manter o procedimento em curso com regularidade, sem gerar encargos externos ao patrimônio submetido à falência. A remuneração, portanto, acompanha o desempenho econômico da própria massa, sem projeção direta sobre o patrimônio individual dos responsáveis pela gestão anterior.
Esse tratamento reforça a finalidade do instituto. A falência reorganiza a forma como o patrimônio da empresa é administrado e liquidado, e não produz automaticamente obrigações novas para os sócios fora das hipóteses previstas em lei. A vinculação dos honorários ao resultado da arrecadação preserva essa lógica e evita que a condução do processo se transforme em fonte de encargos pessoais indevidos.
Se a sua empresa está diante de um cenário que envolve falência, reorganização patrimonial ou avaliação de riscos associados a procedimentos de insolvência, o Benites Bettim Advogados atua na análise técnica do caso e na definição das estratégias jurídicas necessárias para proteger o valor econômico envolvido.
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