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STJ afeta ao rito dos repetitivos discussão sobre abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários

  • Foto do escritor: Benites Bettim Advogados
    Benites Bettim Advogados
  • há 1 dia
  • 4 min de leitura
Documentos organizados sobre mesa com lupa e gráficos ao fundo, representando a análise de juros remuneratórios em contratos bancários.

Decisão em poucas palavras


A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, afetou ao rito dos recursos repetitivos quatro recursos especiais que discutem os critérios para aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários.

O tribunal estabeleceu que serão uniformizadas duas questões centrais: a suficiência, ou não, da utilização das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil como fundamento exclusivo para o controle de abusividade; e a possibilidade de o STJ reexaminar conclusões das instâncias ordinárias quando baseadas em elementos fáticos da contratação.

Os recursos especiais e agravos que tratam da matéria ficam suspensos, no STJ e nas instâncias ordinárias, até o julgamento do tema repetitivo nº 1378.


A quem essa decisão interessa


A decisão da Segunda Seção do STJ alcança, em primeiro plano, o setor bancário e financeiro, que figura como polo ativo na imensa maioria das demandas judiciais envolvendo revisão de contratos de crédito. Instituições financeiras de diferentes portes terão de ajustar sua forma de defesa e a precificação de produtos, pois a definição de parâmetros vinculantes para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios limita margens de argumentação que antes variavam de acordo com a interpretação de cada tribunal. Ao mesmo tempo, esse novo marco jurisprudencial permitirá maior previsibilidade na elaboração de contratos futuros, em um mercado sensível à oscilação de custos de captação e de risco.


De outro lado, empresas tomadoras de crédito, especialmente aquelas de médio e grande porte, que dependem de financiamentos de giro ou de investimentos estruturados, também são diretamente afetadas. Em litígios em que se discute a validade das taxas pactuadas, a tese repetitiva poderá definir se basta a comparação com a taxa média do Banco Central ou se é indispensável comprovar elementos específicos da contratação. Isso significa que a possibilidade de revisão judicial das condições do contrato dependerá menos da estratégia de argumentação e mais da aderência aos critérios que serão uniformizados pelo STJ.


O alcance se estende ainda a companhias que, por atuarem em setores de alta alavancagem, como construção civil, agronegócio e energia, acumulam passivos bancários expressivos e frequentemente questionam encargos financeiros. Para essas sociedades, a uniformização do entendimento poderá significar a redução de riscos processuais e a clareza sobre o real potencial de êxito em demandas revisionais. Ao mesmo tempo, a previsibilidade tende a impactar as negociações extrajudiciais, pois credores e devedores passam a negociar com base em um horizonte jurídico mais definido.


Contexto fático-jurídico


O recurso especial que originou a afetação foi interposto pela Crefisa S/A contra acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas em ação revisional de contrato bancário. O tribunal local manteve a sentença que limitou os juros remuneratórios à taxa média divulgada pelo Banco Central para empréstimos pessoais não consignados, determinando o recálculo dos encargos e a restituição dos valores pagos a maior. A decisão também afastou a condenação por danos morais, declarando nulidade parcial da sentença por julgamento extra petita.


Os embargos de declaração foram rejeitados e a instituição interpôs recurso especial, alegando dissídio jurisprudencial e violação de dispositivos de direito material e processual.


No mérito, a Crefisa sustentou que o tribunal teria se pautado unicamente na taxa média de mercado, sem considerar as peculiaridades da contratação, em afronta ao artigo 421 do Código Civil. Argumentou que a média incorpora operações de diferentes riscos e não poderia servir como parâmetro exclusivo para reconhecer a abusividade dos juros.


Sob a perspectiva processual, apontou violação aos artigos 355 e 356 do CPC, por entender que a análise da abusividade sem a realização da perícia contábil requerida configuraria cerceamento de defesa. O recurso foi inicialmente inadmitido, o que ensejou agravo convertido em recurso especial, permitindo a apreciação da matéria pelo STJ.


O que o STJ levou em conta


A Segunda Seção destacou que, no julgamento do REsp 1.061.530/RS, já havia sido fixado o entendimento de que a revisão das taxas de juros remuneratórios somente é admitida em situações excepcionais, quando caracterizada a relação de consumo e comprovada a abusividade. Ressaltou-se também decisão recente no REsp 2.200.194/RS, segundo a qual a abusividade não pode ser reconhecida apenas com base na taxa média de mercado, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso concreto.


Apesar dessa orientação, observou-se a existência de significativa recorribilidade sobre o tema, com número expressivo de recursos especiais e agravos em recurso especial, bem como a adoção, pelas instâncias ordinárias, de critérios prévios como a utilização da taxa média de mercado do Banco Central ou de percentuais acrescidos a ela.


Diante desse cenário, a Corte entendeu ser necessária a afetação ao rito dos repetitivos, de forma a reafirmar a eficácia persuasiva da jurisprudência do STJ e elevar o entendimento a precedente vinculante, em razão da multiplicidade de recursos e da relevância da matéria.


Além disso, delimitou-se que a controvérsia envolve não apenas a suficiência da taxa média de mercado como parâmetro exclusivo para aferição da abusividade, mas também a (in)admissibilidade de recursos especiais voltados à rediscussão das conclusões das instâncias ordinárias quando fundadas em aspectos fáticos da contratação.


Consequências práticas da decisão


Com a afetação, a Segunda Seção determinou a suspensão dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial que discutam a mesma controvérsia, tanto no STJ quanto nas instâncias ordinárias, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015. A medida não alcança os processos em curso nas instâncias de origem, mas paralisa o trâmite dos recursos que tratem do tema até a definição da tese repetitiva.


O colegiado ressaltou que a matéria envolve a revisão de contratos bancários e, em muitos casos, a restituição de valores pagos, o que reforça a relevância do julgamento em regime de precedentes. Também destacou que se trata de um dos temas de maior recorrência no Poder Judiciário, com elevado impacto estatístico tanto nas instâncias ordinárias quanto no próprio STJ.


Assim, a uniformização permitirá firmar entendimento jurisprudencial consolidado, associando-o ao regime dos recursos repetitivos para conferir maior estabilidade, previsibilidade e racionalização na gestão processual, diante da expressiva multiplicidade de recursos sobre a abusividade dos juros remuneratórios.


 
 
 

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