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Contrato de Licença de Uso de Marca: fundamentos jurídicos e aplicações estratégicas

  • Foto do escritor: Benites Bettim Advogados
    Benites Bettim Advogados
  • 8 de ago.
  • 6 min de leitura
Imagem conceitual sobre "licença de uso de marca": uma etiqueta com símbolo ® está sob uma lupa, conectada por uma linha fina a uma segunda etiqueta menor ao lado, representando o uso autorizado e supervisionado da marca.

O que é um contrato de licença de uso de marca


A licença de uso de marca é uma das figuras contratuais mais utilizadas no mercado, embora nem sempre bem compreendida. Ao contrário do que muitos imaginam, firmar um contrato de licenciamento não significa transferir uma marca, nem autorizar seu uso de forma ampla ou permanente. Trata-se, na essência, de um acordo que estabelece condições específicas para que um terceiro utilize um sinal distintivo registrado, sem que a titularidade seja alterada.


Essa distinção é fundamental. O licenciamento cria um vínculo entre o titular da marca, chamado licenciante, e uma outra parte, o licenciado, que recebe o direito de usar a marca em determinadas circunstâncias. Esse uso pode se dar em um território delimitado, por prazo determinado, e com regras de qualidade previamente definidas.


Tudo depende do que as partes acordarem contratualmente. Mas o que não muda é o ponto de partida: a marca continua sendo do licenciante, e seu uso por terceiros ocorre sob controle.


A lógica do contrato é, portanto, obrigacional e condicional. Não há transferência de propriedade nem cessão definitiva dos direitos. O que se permite é o exercício de um direito limitado, de forma supervisionada, com base nas cláusulas firmadas.


Isso significa que, mesmo diante do uso ativo da marca pelo licenciado, em produtos, serviços, campanhas ou pontos de venda, o domínio jurídico sobre ela e o poder de decisão final permanecem com o titular original.


Esse caráter precário e supervisionado da licença é justamente o que garante a integridade da marca ao longo do tempo. Ele permite que a reputação construída pelo titular não seja diluída ou mal utilizada por terceiros.


O contrato de licenciamento, quando bem estruturado, viabiliza o uso controlado da marca e também protege sua função econômica e simbólica dentro do mercado.


Para que serve a licença de uso de marca em uma estratégia de negócios


Em estruturas empresariais mais organizadas, a licença de uso de marca cumpre um papel recorrente de articulação entre unidades, parceiros, canais de distribuição e modelos societários diversos. Permite que a marca seja utilizada por diferentes entes, ainda que juridicamente distintos, sob uma mesma lógica de posicionamento e identidade.


É o que ocorre, por exemplo, em grupos que operam com múltiplos CNPJs, franquias, holdings patrimoniais ou alianças comerciais. Nessas situações, o licenciamento viabiliza a padronização do uso da marca, com previsibilidade contratual e possibilidade de cobrança de royalties ou aplicação de métricas de desempenho. Ele atua, nesse cenário, como elemento de coesão da imagem institucional, ainda que a operação esteja pulverizada em várias frentes.


Além disso, o licenciamento também é útil para formalizar relações pré-existentes de uso informal da marca, algo comum em negócios familiares, unidades associadas ou redes em fase de expansão. Transformar um uso empírico em um contrato regulado traz ganhos claros: segurança, controle e rastreabilidade jurídica, sobretudo diante de auditorias, reorganizações ou exigências regulatórias.


No campo das alianças estratégicas, o licenciamento também pode ser uma ferramenta de diferenciação. Ele permite que empresas distintas compartilhem uma marca sob condições mutuamente vantajosas, sem necessidade de fusão, joint venture ou integração operacional. Com isso, cria-se uma lógica de cooperação de mercado sem abrir mão da independência jurídica de cada parte.


É justamente essa versatilidade que faz do licenciamento uma figura recorrente em operações que exigem equilíbrio entre expansão e controle. Quando bem redigido, ele amplia o alcance da marca sem comprometer sua estrutura e se adapta com eficiência a arranjos empresariais dinâmicos, típicos de empresas em crescimento, reestruturação ou consolidação.


O que precisa constar em um contrato de licenciamento bem estruturado


O contrato de licença de uso de marca deve traduzir juridicamente a lógica de uso que o titular pretende autorizar. É necessário, portanto, estruturar o instrumento com cláusulas que definam, com precisão, os limites da licença, os direitos atribuídos, os deveres decorrentes e os mecanismos de controle e responsabilização.


A primeira cláusula crítica é a que identifica o objeto da licença. Isso inclui a marca registrada (com número de processo no INPI e titularidade), mas também o tipo de sinal distintivo (nominativo, figurativo ou misto), a classe em que está registrada e o escopo da autorização. Um mesmo contrato pode prever, por exemplo, a licença apenas para o uso visual da marca em embalagens, ou apenas para determinados produtos ou canais de distribuição. É essa definição que impede interpretações equivocadas sobre o alcance do contrato.


Na sequência, o contrato deve delimitar o território e o prazo de vigência da licença. A marca pode ser licenciada para uso em âmbito nacional, regional, por cidade ou até por canal específico (como uso exclusivo em e-commerce, mas não em lojas físicas). O prazo pode ser fixo, renovável automaticamente ou condicionado a desempenho. O território e a vigência podem influenciar tanto no planejamento comercial do licenciado, quanto na forma como o titular organiza sua estratégia de mercado.


Também é necessário definir a natureza da relação entre as partes. A licença pode ser exclusiva, semi-exclusiva ou não exclusiva. Isso determina se o titular poderá firmar outros contratos semelhantes com terceiros dentro do mesmo território e segmento. A ausência dessa cláusula costuma gerar disputas, especialmente quando o licenciado entende, mesmo sem previsão expressa, que possui um direito de exclusividade de fato.


A cláusula de remuneração, embora não obrigatória, tem papel central nos contratos com viés comercial. A remuneração pode ocorrer na forma de royalties fixos, percentuais sobre o faturamento bruto, valores mínimos mensais ou qualquer outro critério objetivo. Quando não há remuneração, o contrato ainda pode prever outras formas de contrapartida, como manutenção de padrões operacionais ou contribuição para campanhas institucionais.


Outro ponto indispensável é a cláusula de controle da qualidade. Ela permite ao titular estabelecer padrões mínimos de apresentação, atendimento, embalagem, comunicação e até condições físicas do ponto de venda ou prestação de serviço. Esse controle assegura que a marca continue cumprindo sua função identificadora no mercado.


Por fim, contratos bem elaborados costumam incluir cláusulas sobre forma de fiscalização, responsabilidade por infrações cometidas pelo licenciado, direito de rescisão unilateral em caso de violação contratual e regras sobre uso da marca após o encerramento da licença. Sem esses dispositivos, o encerramento da relação tende a gerar incertezas e disputas sobre direitos residuais.


É esse nível de definição e detalhamento contratual que permite ao titular, inclusive, formalizar a licença perante o INPI, etapa indispensável quando se busca eficácia contra terceiros e segurança em operações que envolvam a marca fora do vínculo direto entre as partes.


Qual é o papel do INPI e por que a averbação importa


A assinatura do contrato de licenciamento formaliza o vínculo entre as partes. No entanto, é a averbação no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) que torna esse contrato juridicamente eficaz perante terceiros. Sem esse registro, a licença continua válida entre licenciante e licenciado, mas não produz efeitos externos relevantes, especialmente nos campos tributário e contencioso.


A averbação é o procedimento pelo qual o INPI reconhece oficialmente a existência e os termos essenciais do contrato de licenciamento. Ela é obrigatória, por exemplo, para permitir a remessa de royalties ao exterior, conforme exigência da legislação fiscal e cambial. Também é essa averbação que habilita o licenciado a atuar judicialmente na defesa da marca, nos casos em que for autorizado a fazê-lo.


Além disso, a averbação tem efeito preventivo. Ao constar nos registros públicos da autarquia, o contrato se torna oponível contra terceiros, o que significa que novas tentativas de registro conflitante, uso indevido da marca ou questionamentos sobre legitimidade de uso passam a ser enfrentadas com maior respaldo documental.


A exigência do INPI quanto ao conteúdo do contrato também serve como uma espécie de controle indireto de legalidade. Cláusulas genéricas, termos vagos ou omissões relevantes podem gerar exigências formais antes da averbação. Por isso, a qualidade jurídica do contrato tem impacto direto na viabilidade do registro administrativo, o que reforça a importância de uma redação precisa, completa e compatível com os critérios da autarquia.


O licenciamento como parte da organização empresarial da marca


Contratos de licenciamento são, por definição, instrumentos de articulação entre identidade e mercado. Justamente por isso, merecem ser tratados com a mesma atenção dedicada à estruturação societária, à gestão de ativos ou à expansão operacional. Não são contratos de prateleira e seus efeitos se projetam além da vigência formal.


É justamente nesse contexto que o suporte jurídico faz diferença.


O time do Benites Bettim atua na estruturação, revisão e averbação de contratos de licenciamento alinhados à realidade negocial de cada cliente, com visão integrada entre propriedade industrial, organização societária e operação comercial.

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